Resolução EIS/REN nº 9-N DE 25/04/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 abr 2022

Substitui e complementa os formulários adotados para análise de acordo com o Licenciamento Integrado de Edificação - LICIN para os projetos de grupamentos, edificações únicas no lote e modificações de projeto aprovado.

O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e

Considerando a necessidade de regular os procedimentos de licenciamento integrado de edificações - LICIN buscando máxima eficiência na análise de projetos de grupamento, edificações únicas no lote e modificação de projeto aprovado;

Resolve:

Art. 1º Ficam substituídos os Anexo I e Anexo II do Decreto Rio nº 48719, de 5 de abril de 2021, pelos formulários em versão integrada e reduzida presente nos Anexos I desta resolução, que serão adotados na análise para o licenciamento de projetos de construção nos seguintes casos:

I - Anexo I -A - Construção de grupamento;

II - Anexo I -B - Construção de edificação única no lote;

III - Anexo I -C - Modificação de projeto aprovado.

Parágrafo único. Os formulários do Anexo I desta resolução complementam, para os casos que especificam, o formulário do Anexo I da Resolução SMDEIS nº 27 de 10 de novembro de 2021.

Art. 2º Para os casos previstos nesta resolução, permanecem os prazos estabelecidos no § 6º do Art. 2º do Decreto Rio nº 48719, de 5 de abril de 2021, sendo que as etapas dispostas nos incisos I, II, III e IV, do mesmo artigo, serão unificadas em etapa única.

§ 1º A etapa única disposta no caput será atendida mediante apresentação do Anexo I -A, Anexo I -B ou Anexo I -C desta resolução, conforme o caso, devidamente preenchido acompanhado do projeto de acordo com o Anexo III do Decreto Rio nº 48719, de 5 de abril de 2021, conforme modelo de apresentação do Anexo II da Resolução SMDEIS Nº 27 , de 10 de novembro de 2021.

§ 2º Nos projetos de grupamentos em que for prevista a implantação de via interior para acesso de pedestres e veículos, esta deve ser representada na planta de situação, dispensadas as demarcações de vagas descobertas.

Art. 4º Os projetos deverão ser anexados por meio digital no formato PDF (Portable Document Format) em único arquivo contendo todas as páginas.

Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário.

ANEXO I-A

ANEXO I-B

ANEXO I-C