Resolução SMC nº 9 DE 31/01/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 03 fev 2020

Define o uso da Marca da Secretaria Municipal de Cultura-SMC, conforme o Manual de Aplicação nos casos relacionados à Lei Municipal nº 5.553/2013, que trata do Incentivo Fiscal de ISS em benefício da produção de projetos culturais, e demais projetos fomentados pela SMC.

O Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando o disposto no Decreto nº 47.025, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a utilização da logomarca "Rio 2020 Capital Mundial da Arquitetura UNESCO.UIA" nos documentos oficiais, correspondências, eventos e ações no âmbito do Poder Executivo Municipal;

Considerando a necessidade de regular o uso da marca da SMC na divulgação dos projetos culturais fomentados por esta Secretaria.

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentado o uso das marcas desta Secretaria, nos projetos culturais patrocinados pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura (ISS), em conformidade com o Manual de Aplicação da Marca.

Parágrafo único. O Manual de Aplicação da Marca da SMC estará disponível no domínio www.rio.rj.gov.br/web/smc/.

Art. 2º Nos casos dos demais projetos e ações fomentadas ou apoiadas por esta Secretaria, os realizadores/produtores culturais deverão consultar a ASCOM - Assessoria de Comunicação da SMC antes da elaboração dos materiais de comunicação e divulgação, por meio do endereço eletrônico marcasmc.cultura@gmail.com.

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DOS PRODUTORES CULTURAIS

Art. 3º O Produtor Cultural cujo projeto receba verbas provenientes da renúncia fiscal de ISS, nos termos da Lei nº 5553/2013 , deverá:

I - Inserir em todos os materiais de comunicação visual, mídia e virtual e nos produtos oriundos do Projeto Cultural:

a) o nome da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro - PCRJ e da Secretaria Municipal de Cultura - SMC, sob a chancela "APRESENTA", no alto do material, com igualdade de destaque entre os PATROCINADORES;

b) a marca vigente da Lei do ISS e PCRJ/SMC, sob a chancela "PATROCÍNIO", com igualdade de destaque entre os Patrocinadores, independentemente do valor aportado; e

c) a marca do Contribuinte Incentivador sob a chancela "PATROCÍNIO".

II - No caso de produto cultural impresso, reservar ao menos 1 (uma) página para anúncios e textos institucionais da SMC, bem como a aplicação das marcas da Lei do ISS e PCRJ/SMC sob a chancela "PATROCÍNIO" e o nome da PCRJ/SMC sob a chancela "APRESENTA";

III - No caso de produto cultural audiovisual, deverá ser reservado um espaço de no mínimo 15 (quinze) segundos e no máximo 30 (trinta) segundos para veiculação de anúncios institucionais da SMC, bem como a aplicação das marcas da Lei do ISS e PCRJ/SMC sob a chancela "PATROCÍNIO" e a chancela "APRESENTA".

IV - No caso de mídias digitais e/ou multimídias, deverá ser reservado um espaço para anúncios institucionais da PCRJ/SMC.

§ 1º Todos os materiais de comunicação e releases, bem como os produtos oriundos do Projeto Cultural deverão ser submetidos à aprovação prévia da SMC/Comissão Carioca de Promoção Cultural-CCPC, através da sua equipe de atuação, por meio do e-mail marcaiss2.cultura@gmail.com, com no mínimo 7 (sete) dias de antecedência da etapa de divulgação do Projeto Cultural.

§ 2º É obrigatória a aplicação da marca Lei do ISS e PCRJ/SMC no rodapé de todo o material de divulgação sob a chancela/palavra "PATROCÍNIO" finalizando a régua de logomarcas, sempre à direita da marca do Contribuinte Incentivador, como a última a ser lida, exceto no caso de patrocínio de órgãos estaduais ou federais, com destaque nunca inferior aos outros patrocinadores.

§ 3º Os casos não previstos serão analisados e dirimidos pelo Comitê Deliberativo da CCPC.

Art. 4º Exclusivamente no período de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2020, inserir também, junto as marcas da Lei do ISS e PCRJ/SMC a marca comemorativa "Rio 2020 - Capital Mundial da Arquitetura - UNESCO.UIA", conforme Decreto Rio nº 47.025, de 19 de dezembro de 2019.

CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA, PREVISTA NO DECRETO MUNICIPAL Nº 3.221/1981

Art. 5º Em caso de descumprimento do previsto no artigo anterior, ficam definidos os critérios de aplicação do art. 589, III, do Decreto Municipal nº 3.221/1981, a saber:

I - Multa de 0,5%, caso o Produtor Cultural não submeta todos os materiais de comunicação e releases, bem como os produtos oriundos do Projeto Cultural à aprovação prévia da CCPC por meio do e-mail marcaiss2.cultura@gmail.com.

II - Multa de 2% do Termo de Compromisso, caso o Produtor Cultural não insira em todos os materiais de comunicação e releases, bem como os produtos oriundos do Projeto Cultural a marca da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e da Secretaria Municipal de Cultura, sob a chancela PATROCÍNIO, com igualdade de destaque do Contribuinte Incentivador e de eventuais patrocinadores, independentemente do valor que tenha sido aportado por cada um.

III - Multa de 4% do Termo de Compromisso, caso o Produtor Cultural não insira na divulgação do Projeto Cultural o nome da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e da Secretaria Municipal de Cultura, sob a chancela APRESENTA, no alto do material, com igualdade de destaque e de eventuais patrocinadores.

CAPÍTULO IV - DA VIGÊNCIA

Art. 6º Fica revogada a Resolução SMC nº 30 , de 17 de abril de 2018.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.