Resolução SMC nº 30 DE 17/04/2018

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 18 abr 2018

Regulamenta o uso da Marca da Secretaria Municipal de Cultura, conforme o Manual de Aplicação respectivo, nos casos relacionados à Lei Municipal nº 5.553/2013, que trata do incentivo fiscal de ISS em benefício da produção de projetos culturais.

(Revogado pela Resolução SMC Nº 9 DE 31/01/2020):

A Secretária Municipal de Cultura, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e

Considerando a necessidade de regular o uso da marca da Secretaria Municipal de Cultura na divulgação dos projetos culturais fomentados por esta Secretaria,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentado o uso da marca desta Secretaria, nos projetos culturais patrocinados pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura (ISS), em conformidade com o Manual de Aplicação da Marca.

Parágrafo único. O Manual de Aplicação da Marca da Secretaria Municipal de Cultura estará disponível no domínio www.rio.rj.gov.br/web/smc/.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:

I - Produtor Cultural é a pessoa jurídica sob controle de brasileiros natos ou naturalizados, ou de estrangeiros residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos, e constituída no município do Rio de Janeiro há 2 (dois) anos ou mais, contados da data de publicação do Edital do Produtor Cultural, que possua finalidade cultural definida em seu objeto social, considerando as atividades listadas no item 3.1 e 3.1.1.

II - Projeto Cultural é a descrição do conteúdo de uma atividade cultural a ser proposta para obtenção do incentivo fiscal previsto na forma da Lei Municipal nº 5553/2013 e que esteja relacionada a uma ou mais das seguintes áreas: Artes Visuais; Artesanato; Audiovisual; Bibliotecas; Centros Culturais; Cinema; Circo; Dança; Design; Folclore; Fotografia; Literatura; Moda; Museus; Música; Multiplataforma; Teatro; Transmídia; Preservação e restauração do patrimônio natural, material e imaterial, assim classificados pelos órgãos competentes.

III - Fomento Indireto é o "incentivo fiscal em benefício do apoio à realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoas jurídicas, contribuintes do Imposto sobre Serviços - ISS do Município", conforme definido no art. 1º , da Lei Municipal nº 5553/2013 , posteriormente revertido ao produtor cultural.

Parágrafo único. Os projetos a que se refere o Inciso II deste Artigo poderão ser apresentados nas áreas definidas no Edital do Produtor Cultural, voltados à inclusão social e ao estímulo da cidadania, da identidade e da diversidade cultural, manifestações da cultura afro-brasileira, indígena, cigana e que promovam transformações socioculturais positivas.

CAPÍTULO II - DOS DEVERES DOS PRODUTORES CULTURAIS

Art. 3º O produtor cultural cujo projeto receba verbas provenientes da renúncia fiscal de ISS, nos termos da Lei nº 5553/2013 , deverá:

I - Inserir em todos e quaisquer materiais de comunicação visual, tais como mídias impressas, eletrônicas (rádio/TV), digitais, locuções, off e vinhetas o nome da "Prefeitura do Rio de Janeiro, Secretaria Municipal de Cultura, Lei Municipal de Incentivo à Cultura - Lei do ISS sob a chancela "APRESENTA", no alto do material, com destaque nunca inferior ao de quaisquer outros patrocinadores;

II - Inserir em todos e quaisquer materiais de comunicação visual, para mídias impressas, eletrônicas (rádio/TV), digitais, locuções, off e vinhetas as marcas vigentes as marcas vigentes da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, da Secretaria Municipal de Cultura e da Lei do ISS, sob a chancela "PATROCÍNIO", com destaque nunca inferior ao do Contribuinte Incentivador e ao de quaisquer outros eventuais patrocinadores, independentemente do valor aportado;

III - Inserir em todos e quaisquer materiais de comunicação visual, para mídias impressas, eletrônicas (rádio/TV) e digitais a marca do Contribuinte Incentivador sob a chancela "PATROCÍNIO", com destaque nunca inferior ou superior ao de quaisquer outros Contribuintes Incentivadores, independentemente do valor aportado;

IV - No caso de produto cultural impresso (livros, revistas, catálogos, etc), reservar ao menos 1 (uma) página para anúncios e textos institucionais da Secretaria Municipal de Cultura, bem como a aplicação das marcas da PCRJ/SMC sob a chancela "PATROCÍNIO" e o nome da PCRJ/SMC sob a chancela "APRESENTA";

V - No caso de produto cultural audiovisual, deverá ser reservado um espaço de no mínimo 15 (quinze) segundos e no máximo 30 (trinta) segundos para veiculação de anúncios institucionais da Secretaria Municipal de Cultura, bem como a aplicação das marcas da SMC sob a chancela "APRESENTA" e "PATROCÍNIO";

VI - No caso de mídias digitais e/ou multimídias, deverá ser reservado um espaço para anúncios institucionais da PCRJ/SMC, cuja utilização será avaliada por parte da Comissão Carioca de Promoção Cultural;

VII - Submeter todos os materiais de comunicação visual, para mídias impressas, eletrônicas (rádio/TV), digitais, locuções, off, vinhetas e releases, bem como os produtos oriundos do Projeto Cultural (ex.: brindes promocionais, CD, DVD, publicações e outros) à aprovação prévia da Comissão Carioca de Promoção Cultural, por meio do e-mail marcaiss.cultura@gmail.com, com pelo menos uma semana de antecedência, tempo hábil para que eventuais correções sejam realizadas pelo proponente sem prejuízo ao projeto.

§ 1º É obrigatória a aplicação da marca Lei do ISS e Rio Prefeitura/Cultura + Diversidade no rodapé de todo o material de divulgação sob a chancela/palavra "PATROCÍNIO" finalizando a régua de logomarcas, sempre à direita da marca do Contribuinte Incentivador, como a última a ser lida (exceto no caso de patrocínio de órgãos estaduais ou federais), com destaque nunca inferior aos outros patrocinadores.

§ 2º Os casos omissos serão analisados e dirimidos pelo Comitê Deliberativo da Comissão Carioca de Promoção Cultural.

CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA, PREVISTA NO DECRETO MUNICIPAL nº 3.221/1981

Art. 4º Em caso de descumprimento do previsto no artigo anterior, ficam definidos os critérios de aplicação do art. 589, III, do Decreto Municipal nº 3.221/1981, a saber:

I - Multa de 0,5%, caso o Produtor Cultural não submeta todos os materiais de comunicação visual, para mídias impressas, eletrônicas (rádio/TV), digitais, locuções, off, vinhetas e releases, bem como os produtos oriundos do Projeto Cultural (ex.: CD, DVD, livros, publicações, brindes promocionais e outros) à aprovação prévia da CCPC por meio do e-mail marcaiss.cultura@gmail.com;

II - Multa de 2% do Termo de Compromisso, caso o Produtor Cultural não insira em todos os materiais de comunicação visual, para mídias impressas, eletrônicas (rádio/TV), digitais, locuções, off, vinhetas e releases, bem como os produtos oriundos do Projeto Cultural (ex.: CD, DVD, livros, publicações, brindes promocionais e outros) a marca da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, Secretaria Municipal de Cultura e da Lei do ISS sob a chancela "PATROCÍNIO", com destaque nunca inferior ao do Contribuinte Incentivador e ao de quaisquer outros eventuais patrocinadores, independentemente do valor que tenha sido aportado por cada um;

III - Multa de 4% do Termo de Compromisso, caso o Produtor Cultural não insira na divulgação do Projeto Cultural o nome da "Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, Secretaria Municipal de Cultura, por meio da Lei Municipal de Incentivo à Cultura - Lei do ISS", sob a chancela "APRESENTA", no alto do material, nunca inferior ao de quaisquer outros eventuais patrocinadores.

CAPÍTULO IV - DA VIGÊNCIA

Art. 5º Fica revogada a Resolução SMC nº 380 , de 28 de abril de 2017.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.