Resolução SEDE nº 9 DE 20/05/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mai 2013
Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.
A Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 184, de 27 de janeiro de 2011, e na Lei nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993;
Considerando a evolução dos preços do gás natural adquirido pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG decorrentes das variações dos preços da cesta de óleos;
Considerando o Contrato de Concessão que concede o direito de exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás, por meio de canalizações, a todo e qualquer consumidor ou segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995;
Resolve:
Art. 1º. Fica aprovada a tarifa expressa na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução para as classes de consumo Industrial (INF-01 e INF-02), Uso Geral (UG-01), comercializadores de Gás Natural Comprimido e Gás Natural e Gás Natural Liquefeito (GNC/GNL-01), cogeração e climatização (COG/CLI-01) e para a classe de consumo de gás veicular (GNV) comercializados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG, a viger a partir da data de sua publicação.
§ 1º As tarifas referem-se ao gás fornecido nas seguintes condições:
I - Poder calorífico Superior (PCS) = 9.400 kcal/m3
II - Pressão Absoluta = 1,033 kgf/cm2
III - Temperatura = 20º C
IV - O fator de correção do Poder Calorífico Superior - PCS a ser aplicado no faturamento será obtido pela relação entre o Poder Calorífico Superior médio do Gás fornecido, conforme monitoração nos Pontos de Recepção da Concessionária, durante o período imediatamente anterior ao da leitura sendo o PCS de referência o listado nas condições I a III.
§ 2º As tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 1º da Resolução SEDE 036, de 22 de dezembro de 2008.
Art. 2º. A partir da data de publicação desta Resolução, as tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução servirão de referência para o cálculo das tarifas que vigerão subsequentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, do custo de distribuição, conforme fixado no art. 3º da Resolução nº 19, de 03 de maio de 2007, no art. 5º da Resolução nº 14, de 04 de julho de 2012 e no art. 5º da Resolução nº 15, de 04 de julho de 2012.
Art. 3º. Ficam mantidas as demais disposições das Resoluções nº 05, de 11 de novembro de 1998; nº 02, de 14 de fevereiro de 2001; nº 02, de 21 de janeiro de 2002; nº 14 de 04 de julho de 2012; nº 15, de 04 de julho de 2012; que não se refiram às tarifas.
Art. 4º. Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item 14.4 do Contrato de Concessão, a qualquer tempo a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixados nesta Resolução.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2013.
DOROTHEA FONSECA FURQUIM WERNECK
Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico
ANEXO ÚNICO
(A QUE SE REFERE O ART. 1º DA RESOLUÇÃO NºXXX, DE XX DE XXXXXX DE 20123)
Tarifas sem impostos
Tarifas para 30 dias (*) |
Tarifas |
||
|
|
||
INF-01 |
R$/m³ |
||
Demanda |
0,0853 |
||
Sobredemanda |
1,1099 |
||
Faixas de consumo em m³ |
|
||
1 |
25.000 |
1,0246 |
|
25.001 |
125.000 |
0,9822 |
|
125.001 |
375.000 |
0,9722 |
|
375.001 |
750.000 |
0,9619 |
|
750.001 |
1.500.000 |
0,9514 |
|
1.500.001 |
3.000.000 |
0,9408 |
|
3.000.001 |
6.000.000 |
0,9302 |
|
6.000.001 |
999.999.999 |
0,9097 |
|
INF-02 |
R$/m³ |
||
Demanda |
0,0853 |
||
Sobredemanda |
1,5292 |
||
Faixas de consumo em m³ |
|
||
1 |
2.500 |
1,4439 |
|
2.501 |
5.000 |
1,0173 |
|
5.001 |
12.500 |
1,0014 |
|
12.501 |
25.000 |
0,9763 |
|
25.001 |
125.000 |
0,9705 |
|
125.001 |
375.000 |
0,9674 |
|
375.001 |
750.000 |
0,9514 |
|
750.001 |
1.500.000 |
0,9366 |
|
1.500.001 |
3.000.000 |
0,9113 |
|
3.000.001 |
4.000.000 |
0,8949 |
|
4.000.001 |
6.000.000 |
0,8683 |
|
6.000.001 |
8.000.000 |
0,8397 |
|
8.000.001 |
999.999.999 |
0,8164 |
|
uso Geral - uG/01 |
R$/m³ |
||
Sobredemanda |
1,7473 |
||
Faixas de consumo em m³ |
|
||
0 |
250 |
661,1742 |
|
251 |
1.000 |
1,7473 |
|
1.001 |
2.500 |
1,2143 |
|
2.501 |
5.000 |
1,1927 |
|
5.001 |
12.500 |
1,0928 |
|
12.501 |
25.000 |
1,0861 |
|
25.001 |
999.999.999 |
1,0829 |
|
|
|
|
|
Gás Natural Veicular (GNV) |
R$/m³ |
||
|
0,8867 |
||
(*) Cascata referente à 30 dias. Deve ser proporcionalizada para períodos diferentes. |
|||
|
|
|
|
Tarifas para 30 dias (*) |
Tarifas |
||
|
|
||
Cogeração Parcela Fixa |
R$/m³ |
||
Faixas de consumo em m³ |
|
||
1 |
5.000 |
60,4331 |
|
5.001 |
50.000 |
192,0604 |
|
50.001 |
100.000 |
263,1983 |
|
100.001 |
500.000 |
2.553,3159 |
|
500.001 |
2.000.000 |
23.037,7805 |
|
Acima de 2.000.000 |
|
74.728,0261 |
|
Cogeração Parcela Variável |
R$/m³ |
||
Faixas de consumo em m³ |
|
||
1 |
5.000 |
0,9988 |
|
5.001 |
50.000 |
0,9446 |
|
50.001 |
100.000 |
0,9165 |
|
100.001 |
500.000 |
0,8928 |
|
500.001 |
2.000.000 |
0,8408 |
|
Acima de 2.000.000 |
|
0,8129 |
|
GNC/GNL - 01 |
R$/m³ |
||
|
0,8820 |