Resolução SEDE nº 9 DE 20/05/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mai 2013

Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.

A Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 184, de 27 de janeiro de 2011, e na Lei nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993;

 

Considerando a evolução dos preços do gás natural adquirido pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG decorrentes das variações dos preços da cesta de óleos;

 

Considerando o Contrato de Concessão que concede o direito de exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás, por meio de canalizações, a todo e qualquer consumidor ou segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Fica aprovada a tarifa expressa na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução para as classes de consumo Industrial (INF-01 e INF-02), Uso Geral (UG-01), comercializadores de Gás Natural Comprimido e Gás Natural e Gás Natural Liquefeito (GNC/GNL-01), cogeração e climatização (COG/CLI-01) e para a classe de consumo de gás veicular (GNV) comercializados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG, a viger a partir da data de sua publicação.

 

§ 1º As tarifas referem-se ao gás fornecido nas seguintes condições:

 

I - Poder calorífico Superior (PCS) = 9.400 kcal/m3

 

II - Pressão Absoluta = 1,033 kgf/cm2

 

III - Temperatura = 20º C

 

IV - O fator de correção do Poder Calorífico Superior - PCS a ser aplicado no faturamento será obtido pela relação entre o Poder Calorífico Superior médio do Gás fornecido, conforme monitoração nos Pontos de Recepção da Concessionária, durante o período imediatamente anterior ao da leitura sendo o PCS de referência o listado nas condições I a III.

 

§ 2º As tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 1º da Resolução SEDE 036, de 22 de dezembro de 2008.

 

Art. 2º. A partir da data de publicação desta Resolução, as tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução servirão de referência para o cálculo das tarifas que vigerão subsequentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, do custo de distribuição, conforme fixado no art. 3º da Resolução nº 19, de 03 de maio de 2007, no art. 5º da Resolução nº 14, de 04 de julho de 2012 e no art. 5º da Resolução nº 15, de 04 de julho de 2012.

 

Art. 3º. Ficam mantidas as demais disposições das Resoluções nº 05, de 11 de novembro de 1998; nº 02, de 14 de fevereiro de 2001; nº 02, de 21 de janeiro de 2002; nº 14 de 04 de julho de 2012; nº 15, de 04 de julho de 2012; que não se refiram às tarifas.

 

Art. 4º. Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item 14.4 do Contrato de Concessão, a qualquer tempo a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixados nesta Resolução.

 

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Belo Horizonte, 20 de maio de 2013.

 

DOROTHEA FONSECA FURQUIM WERNECK

Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico

 

ANEXO ÚNICO

(A QUE SE REFERE O ART. 1º DA RESOLUÇÃO NºXXX, DE XX DE XXXXXX DE 20123)

 

Tarifas sem impostos

 

Tarifas para 30 dias (*)

Tarifas

 

 

INF-01

R$/m³

Demanda

0,0853

Sobredemanda

1,1099

Faixas de consumo em m³

 

1

25.000

1,0246

25.001

125.000

0,9822

125.001

375.000

0,9722

375.001

750.000

0,9619

750.001

1.500.000

0,9514

1.500.001

3.000.000

0,9408

3.000.001

6.000.000

0,9302

6.000.001

999.999.999

0,9097

INF-02

R$/m³

Demanda

0,0853

Sobredemanda

1,5292

Faixas de consumo em m³

 

1

2.500

1,4439

2.501

5.000

1,0173

5.001

12.500

1,0014

12.501

25.000

0,9763

25.001

125.000

0,9705

125.001

375.000

0,9674

375.001

750.000

0,9514

750.001

1.500.000

0,9366

1.500.001

3.000.000

0,9113

3.000.001

4.000.000

0,8949

4.000.001

6.000.000

0,8683

6.000.001

8.000.000

0,8397

8.000.001

999.999.999

0,8164

uso Geral - uG/01

R$/m³

Sobredemanda

1,7473

Faixas de consumo em m³

 

0

250

661,1742

251

1.000

1,7473

1.001

2.500

1,2143

2.501

5.000

1,1927

5.001

12.500

1,0928

12.501

25.000

1,0861

25.001

999.999.999

1,0829

 

 

 

Gás Natural Veicular (GNV)

R$/m³

 

0,8867

(*) Cascata referente à 30 dias. Deve ser proporcionalizada para períodos diferentes.

 

 

 

Tarifas para 30 dias (*)

Tarifas

 

 

Cogeração Parcela Fixa

R$/m³

Faixas de consumo em m³

 

1

5.000

60,4331

5.001

50.000

192,0604

50.001

100.000

263,1983

100.001

500.000

2.553,3159

500.001

2.000.000

23.037,7805

Acima de 2.000.000

 

74.728,0261

Cogeração Parcela Variável

R$/m³

Faixas de consumo em m³

 

1

5.000

0,9988

5.001

50.000

0,9446

50.001

100.000

0,9165

100.001

500.000

0,8928

500.001

2.000.000

0,8408

Acima de 2.000.000

 

0,8129

GNC/GNL - 01

R$/m³

 

0,8820