Resolução CAS nº 9 de 29/01/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 01 fev 2010
Homologa a Portaria SUFRAMA nº 501, de 29 de dezembro de 2009.
O Presidente do Conselho de Administração da Suframa - CAS, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no inciso VI do art. 23 do Regimento Interno do Conselho da Administração da SUFRAMA - CAS,
Considerando a competência delegada à Superintendente da SUFRAMA pelo art. 7º da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, para regulamentar prazos e condições de recolhimento da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, inclusive a redução de níveis de cobrança diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, sujeita essa redução à homologação pelo CAS;
Considerando a política de governo estruturada em desoneração tributária, determinada dentre outros, pelo Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, que, em seu art. 12, reduziu a tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI até 31 de dezembro de 2009, como também pelos Decretos nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008 e 6.006, de 28 de dezembro de 2008; além do Decreto nº 6.655, de 20 de novembro de 2008, que diminuiu para trinta e oito centésimos por cento a alíquota de Incidência do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, aprovada pelo Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, incidente sobre os produtos que menciona, para minimizar os efeitos da crise econômica e financeira, por que passa a economia brasileira,
Resolve, ad referendum:
Art. 1º HOMOLOGAR a Portaria SUFRAMA nº 501, de 29 de dezembro de 2009, que prorrogou, até 31 de março de 2010, o prazo da redução, para 0 (zero), do valor da Taxa de Serviços Administrativos, devida em decorrência dos serviços prestados pela autarquia em favor de indústrias produtoras de motocicletas, motonetas, bicicletas, triciclos e quadriciclos, e respectivos fornecedores industriais, regularmente cadastrados na SUFRAMA, incidente sobre aquisição de componentes, partes, peças, insumos e materiais de embalagem, oriundos do mercado nacional e do exterior, destinados aos mencionados produtos.
Art. 2º esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE