Resolução CD/FNDE nº 9 de 29/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mar 2008

Altera os arts. 1º, 2º, § 3º, 5º, inciso III e 8º, § 2º, da Resolução CD/FNDE nº 62, de 12 de dezembro de 2007, que estabelece as diretrizes para a assistência financeira a Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Brasil Profissionalizado.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Constituição Federal, arts. 208 e 211;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004;

Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 e os arts. 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/ CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003;

RESOLVE AD REFERENDUM:

Art. 1º Alterar os arts. 1º, 2º, § 3º, 5º, inciso III e 8º, § 2º, da Resolução CD/FNDE nº 62, de 12 de dezembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Programa Brasil Profissionalizado tem como objetivo, prioritariamente, prestar assistência financeira a ações de desenvolvimento e estruturação do ensino médio integrado (cursos de ensino médio integrados a cursos técnicos), com ênfase na educação científica e humanística, e também às escolas que oferecem cursos subseqüentes e concomitantes, que estejam integrados aos arranjos produtivos locais e regionais."

"Art. 2º [...]

§ 3º É imprescindível a utilização de senha para encaminhamento do diagnóstico e das propostas, a qual será concedida ao Secretário de Educação Estadual, Distrital ou Municipal, ou, ainda, a outro órgão responsável pela Educação Profissional e Tecnológica, bem como a gestores designados por estes, após aprovação do Ministério da Educação".

"Art. 5º [...]

III - a oferta de educação profissional integrada ao ensino médio na modalidade de educação de jovens e adultos no âmbito do Programa de Integração da Educação Profissional ao Ensino Médio na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA, instituído pelo Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006;"

"Art. 8º. [...]

§ 2º A demanda de formação de docentes, gestores e pessoal técnico-administrativo por parte do proponente será atendida por instituições públicas de educação

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD