Resolução CD/FNDE nº 62 de 12/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2007
Estabelece as diretrizes para a assistência financeira a Estados, Distrito Federal e Municípios no âmbito do Programa Brasil Profissionalizado.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal, arts. 208 e 211;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004;
Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, I, do Anexo I ao Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003; e
Considerando o conjunto das ações desenvolvidas no âmbito do Plano de Desenvolvimento da Educação, com vistas à expansão do atendimento e à melhoria da qualidade da educação brasileira;
Considerando a importância da assistência financeira do Governo Federal a ações que visem ao desenvolvimento e à reestruturação do ensino médio, de forma a combinar a formação geral, científica e cultural com a formação profissional dos educandos em um contexto de articulação entre a escola e os arranjos produtivos locais e regionais;
Considerando a necessidade de induzir e fomentar a expansão da oferta de matrículas no ensino médio integrado à educação profissional, com ênfase na educação científica e humanística, pela rede pública de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à construção de um novo modelo para o ensino médio fundado na articulação entre formação geral e educação profissional;
Considerando a necessidade de expandir o ensino médio integrado à educação profissional, com ênfase na educação científica e humanística, como forma de incentivar o retorno de jovens e adultos ao sistema escolar e de proporcionar a elevação da escolaridade, a construção de novos itinerários formativos e a melhoria da qualidade da educação básica, resolve, ad referendum:
Art. 1º O Programa Brasil Profissionalizado tem como objetivo, prioritariamente, prestar assistência financeira a ações de desenvolvimento e estruturação do ensino médio integrado (cursos de ensino médio integrados a cursos técnicos), com ênfase na educação científica e humanística, e também às escolas que oferecem cursos subseqüentes e concomitantes, que estejam integrados aos arranjos produtivos locais e regionais. (Redação dada ao caput pela Resolução CD/FNDE nº 9, de 29.02.2008, DOU 03.03.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O Programa Brasil Profissionalizado tem como objetivo prestar assistência financeira a ações de desenvolvimento e estruturação do ensino médio integrado à educação profissional, com ênfase na educação científica e humanística, por meio da articulação entre formação geral e educação profissional no contexto dos arranjos produtivos locais e regionais."
§ 1º O FNDE apoiará as ações previstas no caput mediante seleção e aprovação de propostas, nos termos desta Resolução.
§ 2º Aprovadas as propostas, a assistência financeira será formalizada mediante celebração de convênio ou execução direta, na forma da legislação aplicável.
§ 3º A assistência financeira de que trata esta Resolução deverá ser incluída nos orçamentos dos convenentes e não poderá ser considerada para os fins do art. 212, caput, da Constituição Federal.
§ 4º O Programa Brasil Profissionalizado será implementado de acordo com as seguintes etapas:
I - adesão ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, de que trata o Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007;
II - realização de diagnóstico do ensino médio;
III - apresentação de proposta;
IV - aprovação da proposta e celebração do convênio.
Art. 2º Poderão apresentar propostas os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aderido formalmente ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, de que trata o Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007.
§ 1º O encaminhamento das propostas deverá ser necessariamente precedido de realização de diagnóstico da situação do ensino médio pelo proponente;
§ 2º O diagnóstico e as propostas serão encaminhados ao Ministério da Educação por meio do Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SIMEC, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://simec.mec.gov.br;
§ 3º É imprescindível a utilização de senha para encaminhamento do diagnóstico e das propostas, a qual será concedida ao Secretário de Educação Estadual, Distrital ou Municipal, ou, ainda, a outro órgão responsável pela Educação Profissional e Tecnológica, bem como a gestores designados por estes, após aprovação do Ministério da Educação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 9, de 29.02.2008, DOU 03.03.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º É imprescindível a utilização de senha para encaminhamento do diagnóstico e das propostas, a qual será concedida ao Secretário de Educação Estadual, Distrital ou Municipal, ou ao gestor designado por estes, após aprovação do Ministério da Educação."
Art. 3º As propostas deverão conter:
I - descrição detalhada do projeto político-pedagógico;
II - orçamento detalhado por item de dispêndio;
III - cronograma de atividades.
Parágrafo único. As propostas deverão ser apresentadas de acordo com as orientações constantes do Manual de Assistência Financeira do FNDE, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 8, de 24 de abril de 2007 (disponível no sítio oficial do FNDE: www.fnde.gov.br).
Art. 4º A proposta deverá descrever as ações e medidas a serem tomadas pelo proponente de forma a promover o desenvolvimento e a reestruturação do ensino médio integrado à educação profissional, com ênfase na educação científica e humanística, especificando:
I - o índice de desenvolvimento da educação básica - IDEB da respectiva rede de ensino médio;
II - os cursos a serem oferecidos, demonstrando-se o vínculo curricular entre a educação profissional e a educação científica;
III - as possibilidades de estágio oferecidas aos educandos;
IV - os termos da parceria firmada com instituição federal de educação tecnológica;
V - a articulação com arranjos produtivos locais e regionais.
Art. 5º A seleção das propostas será realizada por comitê técnico, a ser criado especificamente para os fins desta Resolução, considerando:
I - a oferta de cursos compatíveis com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação - SETEC;
II - a oferta de cursos de formação profissional técnica de nível médio a distância no âmbito da Escola Técnica Aberta do Brasil - e-Tec Brasil;
III - a oferta de educação profissional integrada ao ensino médio na modalidade de educação de jovens e adultos no âmbito do Programa de Integração da Educação Profissional ao Ensino Médio na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA, instituído pelo Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006; (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 9, de 29.02.2008, DOU 03.03.2008)
Nota:Redação Anterior:
"III - a oferta de educação profissional integrada ao ensino médio na modalidade de educação de jovens e adultos no âmbito do Programa de Integração da Educação Profissional ao Ensino Médio na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA, instituído pelo Decreto nº 5.478, 24 de junho de 2005;"
IV - a oferta de estágio com base na celebração de convênio de concessão de estágio com entes públicos ou privados, explicitando o processo educativo compreendido nas atividades programadas para os educandos; e
V - a adequação entre a estratégia proposta para a implementação do Programa Brasil Profissionalizado e o diagnóstico do ensino médio.
§ 1º O comitê poderá determinar o cumprimento de diligências formais e substanciais, inclusive quanto à adequação orçamentária da proposta, como condição para a aprovação da proposta.
§ 2º As propostas aprovadas deverão ser encaminhadas pelo proponente ao FNDE por meio de sistema eletrônico específico.
Art. 6º Serão considerados, na priorização da assistência financeira às propostas:
I - o IDEB da respectiva rede de ensino médio e os resultados esperados na melhoria da qualidade do ensino médio;
II - o incremento do número de matrículas;
III - os indicadores sociais da região, especialmente os índices de analfabetismo, escolaridade, desemprego, violência e criminalidade de jovens entre 18 e 29 anos de idade, sem prejuízo de outros.
Art. 7º A celebração de convênio para formalização da assistência financeira às propostas aprovadas está condicionada a:
I - disponibilidade orçamentária e financeira do FNDE, na forma da legislação;
II - demonstração da adimplência pelo convenente;
III - habilitação regular do convenente;
IV - adesão ao censo escolar anual realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
V - preenchimento completo e atualizado dos dados orçamentários relativos à educação, no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE, instituído pela Portaria nº 6, de 20 de junho de 2006;
VI - observação das demais disposições legais aplicáveis, especialmente o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e o art 73, VI, a, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, se for o caso.
§ 1º Os convênios serão preferencialmente plurianuais.
§ 2º Quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel, o convenente deverá comprovar o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade ou posse do imóvel, conforme o caso, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, mediante o atendimento das exigências previstas no art. 2º, VIII e §§ 11 e 12, da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 1, de 15 de janeiro de 1997.
§ 3º A aprovação da proposta não gera direito subjetivo de qualquer espécie.
Art. 8º São itens financiáveis, na forma da legislação federal aplicável aos convênios:
I - construção, ampliação, modernização e adequação de espaço físico;
II - construção de laboratórios de física, química, biologia, laboratórios de informática e os laboratórios recomendados no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos da SETEC;
III - aquisição de acervo bibliográfico;
IV - material de consumo;
V - outros itens necessários, observadas as vedações aplicáveis.
§ 1º No caso de investimentos em infra-estrutura física, deverão ser observados os parâmetros básicos para infra-estrutura física e equipamentos para os laboratórios de química, física, biologia e informática, bem como para salas de educação a distância e laboratórios tecnológicos fixo ou móveis.
§ 2º A demanda de formação de docentes, gestores e pessoal técnico-administrativo por parte do proponente será atendida por instituições públicas de educação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 9, de 29.02.2008, DOU 03.03.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A demanda de formação de docentes, gestores e pessoal técnico-administrativo por parte do proponente será atendida preferencialmente por instituições federais de educação."
§ 3º A aquisição de bens padronizados e sua distribuição aos convenentes, para os fins do Programa Brasil Profissionalizado, serão realizadas pelo FNDE de forma centralizada, na forma do art. 15 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Art. 9º O FNDE e o Ministério da Educação compatibilizarão a assistência financeira concedida ao amparo desta Resolução às dotações orçamentárias existentes, observados os limites estipulados pelo Poder Executivo na forma da legislação orçamentária e financeira.
Art. 10. O FNDE poderá alterar esta Resolução a qualquer tempo, por razões de interesse público.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD