Resolução GAB/SEMFAZ nº 9 de 30/12/2008

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 30 dez 2008

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 280, da Lei Complementar nº 199, de 21.12.2008.

Considerando o disposto no art. 160 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966, que reverbera: in verbis - "Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Considerando o disposto no art. 161 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966, que reverbera: in verbis - "O crédito não integrante pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

RESOLVE:

Art. 1º Fixar em 30 (trinta) dias, contados da data do lançamento, o prazo para pagamento dos créditos tributários lançados através de Termo de Diligência Fiscal - Posturas.

§ 1º Quando não expressamente fixado na legislação tributária, o termo final do prazo para pagamento do crédito fiscal coincidirá com o 30º (trigésimo) dia subseqüente à data do lançamento.

Art. 2º Fixar em 1% (um por cento) ao mês os juros de mora decorrente do crédito tributário não pago no vencimento.

Art. 3º O prazo para o pagamento do crédito tributário, referente às Taxas inerentes a Licença de Publicidade é de 30 (trinta) dias após o devido lançamento das referidas taxas.

Art. 4º O lançamento das Taxas inerentes à renovação da Licença de Publicidade deverá ser efetuado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da efetivação da vistoria prévia a ser realizada pela Divisão de Posturas/Departamento de Fiscalização.

§ 1º A autoridade fiscal dará, ao contribuinte ou preposto, ciência da vistoria prévia através do Termo de Diligência Fiscal - Posturas.

§ 2º O prazo para lançamento previsto no caput deste artigo, será disciplinado conforme abaixo:

I - A Divisão de Posturas/Departamento de Fiscalização terá 24 (vinte e quatro) horas, após vistorias, para encaminhar os Termos de Diligência Fiscal - Posturas a Divisão de Informações Econômico-Fiscais/Departamento de Administração Tributária.

II - A Divisão de Informações Econômico-Fiscais/Departamento de Administração Tributária terá 24 (vinte e quatro) horas, para efetuar os lançamentos tributários.

Art. 5º O prazo de validade do Alvará de Publicidade será aquele indicado no Termo de Diligência Fiscal - Posturas, conforme disposto na Lei Complementar nº 42/1995, art. 1º.

Art. 6º Fica criado o Termo de Diligência Fiscal - Posturas, cujo formulário compõe o anexo I.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

WILSON CORREIA DA SILVA

Secretário Municipal de Fazenda

ANEXO