Lei Complementar nº 42 de 04/04/1995
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 04 abr 1995
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 37, de 22 de dezembro de 1994, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, art. 67 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 37/1994 abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5º ......................................
a) ..............................................
b) ..............................................
c) luminoso, anúncio ou letreiro com caracteres ou figuras formadas por lâmpadas elétricas, tubos luminosos de gases e outros meios de iluminação, desde que não se constituam de lâmpadas protegidas por abajours destinados a refletir luz direta sobre tabuletas.
d) ..............................................
e) ..............................................
"Art. 13. ....................................
I - ...............................................
II - ..............................................
"Art. 17. As alíquotas são:
ITEM | LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE (OU RENOVAÇÃO) | BASE CÁLCULO U.P.F. |
01 | Anúncios e letreiros na parte externa dos edifícios ou em logradouro público por m2 ou fração ....................... | 1,00/ano |
02 | Anúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga interna e externa por m2 ..................... | 0,50/ano |
03 | Anúncios projetados em telas de cinema ou qualquer meio ................................. | 0,50/mensal |
04 | Anúncios conduzidos por pessoas e exibido em vias públicas p/ unidade e p/semana ................................ | 0,50/semanal |
05 | Prospectos ou folhetos por espécie distribuída em milhar ................................... | 0,50/milhar |
06 | Faixas por unidade .............................................. | 1,00/mês |
07 | Mostruários ou vitrines colocados na parte interna com visão para parte externa no estabelecimento ou galeria ........................................... | 1,00/ano |
08 | Placas indicativas de profissão ou semelhantes, por m2 ou fração ........................ | 1,00/ano |
09 | Anúncios através de Alto-Falantes, por qualquer meio ....................................... | 1,00/mensal |
10 | Anúncios através de OUTDOOR p/ unidade ....................... | 1,00/mensal |
11 | Cartazes, placas de propaganda comercial por m2 ou fração ........................................ | 1,00/ano |
12 | Painel luminoso por m2 ou fração ......................................... | 1,00/ano |
13 | SUPRIMIDO | |
14 | SUPRIMIDO | |
§ 1º Nenhum engenho poderá ser fixado em altura inferior a 2,50 m (dois metros e meio) do Nível do passeio".
"Art. 19. ...................................................
a) ..............................................................
b) .............................................................
c) entidades de classes políticas e religiosas, clubes de serviços, até 10% (dez por cento) da fachada.
d) .............................................................
e) .............................................................
f) ..............................................................
g) .............................................................
h) .............................................................
i) ..............................................................
j) identificação do estabelecimento comercial e industrial, desde que não seja superior a 0,50 m² (meio metro)".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
Prefeito
NILTON DANTAS DA SILVA
Procurador Geral