Lei Complementar nº 42 de 04/04/1995

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 04 abr 1995

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 37, de 22 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, art. 67 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 37/1994 abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5º ......................................

a) ..............................................

b) ..............................................

c) luminoso, anúncio ou letreiro com caracteres ou figuras formadas por lâmpadas elétricas, tubos luminosos de gases e outros meios de iluminação, desde que não se constituam de lâmpadas protegidas por abajours destinados a refletir luz direta sobre tabuletas.

d) ..............................................

e) ..............................................

"Art. 13. ....................................

I - ...............................................

II - ..............................................

"Art. 17. As alíquotas são:

ITEM
LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE (OU RENOVAÇÃO)
BASE CÁLCULO U.P.F.
01
Anúncios e letreiros na parte externa dos edifícios ou em logradouro público por m2 ou fração .......................
1,00/ano
02
Anúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga interna e externa por m2 .....................
0,50/ano
03
Anúncios projetados em telas de cinema ou qualquer meio .................................
0,50/mensal
04
Anúncios conduzidos por pessoas e exibido em vias públicas p/ unidade e p/semana ................................
0,50/semanal
05
Prospectos ou folhetos por espécie distribuída em milhar ...................................
0,50/milhar
06
Faixas por unidade ..............................................
1,00/mês
07
Mostruários ou vitrines colocados na parte interna com visão para parte externa no estabelecimento ou galeria ...........................................
1,00/ano
08
Placas indicativas de profissão ou semelhantes, por m2 ou fração ........................
1,00/ano
09
Anúncios através de Alto-Falantes, por qualquer meio .......................................
1,00/mensal
10
Anúncios através de OUTDOOR p/ unidade .......................
1,00/mensal
11
Cartazes, placas de propaganda comercial por m2 ou fração ........................................
1,00/ano
12
Painel luminoso por m2 ou fração .........................................
1,00/ano
13
SUPRIMIDO
 
14
SUPRIMIDO
 

§ 1º Nenhum engenho poderá ser fixado em altura inferior a 2,50 m (dois metros e meio) do Nível do passeio".

"Art. 19. ...................................................

a) ..............................................................

b) .............................................................

c) entidades de classes políticas e religiosas, clubes de serviços, até 10% (dez por cento) da fachada.

d) .............................................................

e) .............................................................

f) ..............................................................

g) .............................................................

h) .............................................................

i) ..............................................................

j) identificação do estabelecimento comercial e industrial, desde que não seja superior a 0,50 m² (meio metro)".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES

Prefeito

NILTON DANTAS DA SILVA

Procurador Geral