Resolução CONTER nº 9 de 19/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2007

Institui o fundo de apoio à fiscalização do exercício profissional na área das técnicas radiológicas e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pela Resolução CONTER nº 13, de 09.11.2010, DOU 30.11.2010.

2) Ver Resolução CONTER nº 6, de 26.04.2010, DOU 14.05.2010, que regula e Disciplina o Estágio Curricular Supervisionado na Área das Técnicas Radiológicas.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 e regimentais, constantes de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO que a Resolução CONTER nº 01/2003, instituiu o Sistema Nacional de Fiscalização (SINAFI) de pessoas físicas e jurídicas, regulada pela Lei nº 7.394/1985 e pelo Decreto nº 92.790/1986;

CONSIDERANDO que a referida Normativa, em seu art. 10, instituiu um fundo especial para apoio à fiscalização do Exercício Profissional, cujos recursos serão destinados a subsidiar ou subvencionar programas de fiscalização do exercício profissional a serem planejados, programados e executados por CRTRs desprovidos de meios financeiros para esse fim;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar acerca desse fundo especial de fiscalização;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário em sua 23ª Sessão da III Reunião Plenária Ordinária do V Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 15 de dezembro de 2007;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído um fundo especial, denominado Fundo de Apoio à Fiscalização do Exercício Profissional na Área das Técnicas Radiológicas (FAFTR), cujos recursos se destinam a subsidiar ou subvencionar programas de fiscalização do exercício profissional a serem planejados, programados e executados pelos CRTRs desprovidos de meios financeiros para esse fim.

§ 1º Os recursos do FAFTR poderão, ademais, ser empregados pelo CONTER no custeio de estudos e programas vinculados ao aperfeiçoamento das ações fiscalizatórias do exercício profissional na área das Técnicas Radiológicas.

§ 2º Ocorrida a hipótese referida no parágrafo anterior, os recursos do FAFTR serão geridos pelo CONTER.

Art. 2º Os CRTRs deverão solicitar o Fundo de Apoio à Fiscalização até a data de 31/03, devendo, para isto, ter entregue seu relatório de atividades e prestação de contas do ano anterior.

Parágrafo único. A solicitação será feita através de um Projeto de Fiscalização, conforme roteiro fornecido pelo CONTER e elaborado pela COREFI respectiva, bem como apresentar as justificativas do pedido.

Art. 3º Constituem os recursos do FAFTR:

I - as parcelas consignadas em seu favor no Orçamento Anual do CONTER e em créditos adicionais;

II - os provenientes de doações, transferências e repasses de pessoas, Órgãos e Entidades nacionais e internacionais, Públicas e Privadas, a seu favor

III - os obtidos através de operações de crédito realizadas com vista à consecução de seus objetivos;

IV - os recebidos a título de juros e correção monetária de depósitos bancários ou no sistema de poupança;

V - de outras rendas que, por sua natureza, possam destinar-se ao FAFTR.

Art. 4º Os recursos do Fundo serão repassados aos CRTRs desde que os respectivos programas específicos, aprovados pelo Plenário, hajam sido homologados pelo Plenário do CONTER.

Parágrafo único. Os recursos repassados são para uso exclusivo da fiscalização, conforme projeto apresentado pela COREFI respectiva.

Art. 5º A questão dos recursos do Fundo ficarão a cargo e responsabilidade da Diretoria do CRTR beneficiado, que deles prestarão contas ao CONTER, observadas as disposições pertinentes.

§ 1º Deverá ser apresentado relatório dos recursos utilizados no projeto de fiscalização, até o dia 10 de fevereiro do ano subseqüente ao exercício em que o recurso foi efetivamente utilizado.

§ 2º Os recursos repassados e não utilizados para uso da fiscalização deverão ser devolvidos ao CONTER, mediante justificativa, os quais serão reincorporados ao referido Fundo.

Art. 6º Os critérios para concessão do presente Fundo serão definidos por ato decisório do CONTER.

Art. 7º A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

VALDELICE TEODORO

Diretora-Presidenta

GERALDO GOMES DA SILVEIRA

Diretor-Secretário"