Resolução CONTER nº 6 de 26/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 2010

Regula e Disciplina o Estágio Curricular Supervisionado na Área das Técnicas Radiológicas.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTER nº 10, de 11.11.2011, DOU 21.11.2011 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394/1985 , Decreto nº 92.790/1986 e pelo Regimento Interno do CONTER;

Considerando que o estágio curricular é definido pela Lei nº 11.788/2008 como "ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos."

Considerando que o estágio supervisionado é definido pela legislação educacional vigente como "atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas aos estudantes de ensino técnico e tecnológico sob responsabilidade e coordenação de Instituição de Ensino".

Considerando que o estágio curricular supervisionado, constitui ato educativo e, portanto deve visar à complementação de ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, supervisionados e avaliados por profissional da área da radiologia, de conformidade com a proposta pedagógica do curso, a fim de assegurar o desenvolvimento das competências e habilidades gerais e específicas para o exercício profissional;

Considerando que o Estágio Curricular Supervisionado, de caráter obrigatório, é parte integrante do currículo pleno, tendo como objetivo geral proporcionar ao aluno uma primeira experiência para o exercício profissional e aplicação dos conhecimentos teóricos e práticos assimilados na formação.

Considerando o Decreto Federal nº 5.154/2004 que regulamenta o parágrafo segundo, do art. 36 , e os arts. 39 e 42 da Lei Federal nº 9.394/1996 , que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

Considerando, o disposto no Parecer CNE/CEB nº 16/1999, que trata das diretrizes curriculares nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, instituídas pela Resolução CNE/CEB nº 04/1999, ambas de 05.10.1999;

Considerando que a Resolução CNE/CEB nº 1, de 21 de janeiro de 2004 , com fundamento no Parecer CNE/CEB 35/2003, de 05.11.2003, o qual classifica as modalidades de estágio curricular supervisionado;

Considerando os termos da Resolução CONTER nº 09, de 24 de setembro de 2008 , que veda o registro nos CRTR' s dos egressos dos cursos de Educação a Distância e também dos egressos de cursos regulares, que não tenham efetuado estágio curricular supervisionado no setor de radiologia;

Considerando que é de competência do Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas fiscalizar o estágio e a freqüência dos alunos dos cursos de formação de Técnicos e Tecnólogos em Radiologia, nos respectivos setores de atuação - nos termos do artigo 12, inciso X, da Resolução CONTER nº 10, de 15 de setembro de 2006 ;

Considerando a necessidade do cumprimento das atividades de estágio curricular supervisionado nos termos da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985 , regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 e termos do código de ética;

Considerando a preocupação das Instituições de Ensino em oferecer ao aluno/estagiário condições necessárias à pratica do Estagio, o qual deverá abranger todos os componentes curriculares propostos no plano pedagógico do respectivo curso, e aprovados pelos Órgãos Oficiais da Educação;

Considerando a competência e a responsabilidade dos Conselhos Regionais em emitir a respectiva credencial profissional, de acordo com a formação adquirida pelo aluno;

Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos uniformes no que diz respeito a estágio curricular supervisionado, no sistema CONTER/CRTR's;

Considerando a decisão da Reunião Plenária Extraordinária do V Corpo de Conselheiros do CONTER, na 25ª Sessão, realizada nos dias 16 e 17 de abril de 2010;

Resolve:

Art. 1º A prática constitui e organiza a educação profissional das técnicas radiológicas e inclui, obrigatoriamente, o estágio supervisionado em instituições radiológicas.

§ 1º O estágio curricular supervisionado em condições reais de trabalho não se confunde com a prática orientada e simulada em laboratório;

§ 2º A prática simulada em laboratório integra a carga horária mínima para a habilitação profissional.

Art. 2º O estágio curricular supervisionado constitui forma de complementação do processo de ensino e aprendizagem, objetivando o enriquecimento e a concretização do ato educativo, visando à qualificação profissional.

Art. 3º As atividades do estágio curricular supervisionado poderão ser realizadas junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação direta da Instituição de Ensino na qual esteja o aluno matriculado, atendidas as disposições da Lei nº 11.788/2008 , normativas do MEC/CNE e do CONTER, bem como as exigências gerais e específicas contidas na proposta pedagógica.

Art. 4º Compete única e exclusivamente às Instituições de Ensino a celebração de convênios com as instituições cedentes de campo de estágio, com ou sem intervenção de agentes de integração, mediante regulamentação do estágio curricular supervisionado para alunos de cursos Técnicos em Radiologia e de graduação em Tecnologia Radiológica.

§ 1º As Instituições de Ensino deverão celebrar, juntamente com as instituições cedentes e com o estagiário o Termo de Compromisso de Estágio - TCE;

§ 2º Caberá as Instituições de Ensino a responsabilidade pela contratação de seguro contra acidentes pessoais, bem como, pelo fornecimento de dosímetros para o controle de dose de radiação pessoal, aos alunos que ingressarem no estágio.

Art. 5º As instituições cedentes do campo de estágio curricular supervisionado devem contar com a efetiva participação do Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas, tanto na formalização e operacionalização dos programas de estágio, quanto nos procedimentos a serem adotados pelas instituições, na aceitação de estagiários, devendo ser observado:

I - proporcionalidade do número de estagiários por área de atividade, segundo a natureza da atividade exercida, supervisão requerida e o nível de complexidade do cliente/paciente;

II - adoção da metodologia visando articular teoria e prática;

III - contribuição a ser prestada pela Instituição de Ensino junto à instituição cedente no oferecimento de cursos, palestras, bolsas de estudo para funcionários, equipamentos de proteção individual, dentre outros;

IV - atenção às normas institucionais, tais como: identificação do aluno, uniforme, disciplina, sistema de comunicação entre Instituição de Ensino e instituição cedente.

Art. 6º No estágio curricular supervisionado é obrigatória a presença do preceptor/instrutor, na condição de orientador, supervisor e avaliador do estagiário.

Art. 7º Caberá à Instituição de Ensino a indicação de Preceptores/Instrutores de Estágio, pertencente ao seu quadro de pessoal, para o exercício do ato educativo durante o período que compreender cada etapa do estágio curricular, na proporção de I (um) Preceptor para cada 10 (dez) estagiários.

§ 1º Para a viabilização do programa de estágio, o grupo de estagiários de que trata o caput deste artigo, deverá ser compatível, com o local, com o número de equipamentos de radiologia e de profissionais das técnicas radiológicas que atuam no estabelecimento cedente.

§ 2º A Preceptoria de Estágio Curricular é privativa do Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, devidamente registrado e em dia com suas obrigações junto ao CRTR de sua jurisdição, com experiência profissional mínima de 03 (três) anos, na respectiva função técnica onde irá exercer a instrução do estágio.

Art. 8º O estágio curricular supervisionado deverá ser realizado em locais que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para este fim, ter cursado as disciplinas que o habilitam para tal, em conformidade com o Plano Pedagógico do Curso.

Parágrafo único. É permitido ao Preceptor conciliar, no mesmo horário, a preceptoria de estágio com o exercício da sua atividade profissional.

Art. 9º A jornada do estágio supervisionado não poderá ultrapassar a 24 (vinte e quatro) horas semanais.

Art. 10. As instituições cedentes do campo de estágio manterão disponíveis ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da jurisdição, a documentação referente às Instituições de Ensino conveniadas, inerente ao estágio curricular supervisionado.

Art. 11. As Instituições de Ensino disponibilizarão ao CRTR de sua jurisdição, em tempo hábil, planilha contendo a relação dos alunos aptos ao estágio supervisionado, indicando os respectivos Preceptores e os locais onde serão realizados os estágios.

Art. 12. A carga horária de estágio curricular supervisionado obrigatório, a ser acrescida à carga horária total dos cursos em Radiologia, fica assim definida:

CURSO  CARGA HORÁRIA TEÓRICO-PRÁTICA  CARGA HORÁRIA DE ESTÁGIO 
Superior de Tecnologia em Radiologia  Mínima de 2.400 horas  Mínima de 20% 
Pós Graduação latu sensu  Mínima de 360 horas  Mínima de 20% 
Técnico em Radiologia  Mínima de 1.200 horas  Mínima de 400 horas 
Especialização de Nível Médio em Radiologia  Mínima de 600 horas  Mínima de 1/3 ou 200 horas 

Art. 13. Os alunos egressos dos cursos mencionados no artigo anterior com a Matriz Curricular aprovada pelos respectivos Órgãos Oficiais da Educação, com carga horária inferior ao proposto nesta Resolução, terão garantida a sua inscrição no Conselho Regional competente.

Parágrafo único. Os CRTRs não poderão registrar alunos egressos de curso Técnico e Tecnólogo em Radiologia matriculado a partir de 1º de janeiro de 2010 que não tenham cumprido a carga horária mínima de estágio definido no art. 12. desta Resolução.

Art. 14. O desempenho das atividades das técnicas radiológicas por parte de estudantes, em desacordo com as disposições contidas nesta Resolução, configura exercício ilegal, cabendo ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, notificar o responsável pela instituição de saúde, na qual o estagiário se encontra vinculado.

Parágrafo único. Os profissionais das Técnicas Radiológicas que permitirem ou tolerarem a situação descrita no caput deste artigo serão passíveis de penalidade previstas em Resolução específica.

Art. 15. Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CONTER nº 13, de 23 de fevereiro de 1991 e 13 de outubro de 2008.

Brasília, 26 de abril de 2010.

VALDELICE TEODORO

Diretora-Presidenta

VALTENIS AGUIAR DE MELLO

Diretor Secretário"