Resolução CONTER nº 9 de 31/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2005

Dispõe sobre o cancelamento de Inscrição por aposentadoria ou afastamento da Profissão.

Notas:

1) Revoga pela Resolução CONTER nº 14, de 22.10.2009, DOU 10.11.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e pelo Decreto nº 92.790 de 17 de junho de 1986;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as situações em que o profissional poderá solicitar cancelamento de inscrição nos CRTR's;

CONSIDERANDO a inexistência no Sistema CONTER/CRTR's de nenhuma normativa disciplinando tais situações;

CONSIDERANDO o decidido em Reunião de Diretoria ad referendum do Plenário;

CONSIDERANDO o decidido em Reunião Plenária do dia 09 de setembro de 2005; RESOLVE:

Art. 1º O profissional Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, que deixar de exercer a profissão por motivo de aposentadoria, poderá solicitar ao Regional de sua jurisdição, o cancelamento de sua inscrição.

§ 1º Para deferimento do cancelamento de inscrição por motivo de aposentadoria, o profissional terá que preencher um requerimento anexando comprovante de publicação de concessão da aposentadoria no DOU ou D.O.E. nos casos de funcionários públicos, ou cópia da aposentadoria pelo INSS, nos casos da iniciativa privada, acompanhado da baixa em sua CTPS.

§ 2º Para deferimento do pedido de cancelamento pelo Regional, o profissional terá que ter se afastado da profissão, mesmo que seja como Supervisor ou Coordenador Técnico, devolvendo por ocasião da solicitação, sua credencial.

Art. 2º O profissional que se afastar da profissão, seja qual for motivo, poderá solicitar cancelamento de inscrição no Regional de sua jurisdição, devolvendo por ocasião da solicitação, sua credencial.

Art. 3º As solicitações que tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução, só serão DEFERIDOS pelo Regional, se o profissional não tiver nenhuma pendência financeira, dentre elas anuidades e/ou multas.

Parágrafo único. Na hipótese do profissional encontrar-se com qualquer pendência financeira, fica a critério do respectivo Conselho transacionar débitos retroativos com o profissional e, em havendo acordo, anuidades futuras serão suspensas e o cancelamento somente será deferido após a quitação integral do débito.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

VALDELICE TEODORO

Diretora Presidenta do Conselho

JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO

Diretor Secretário"