Resolução CONTER nº 14 de 22/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2009

Revoga a Resolução CONTER nº 09, de 31 de agosto de 2005 e dispõe sobre o cancelamento de Inscrição Profissional no Sistema CONTER/CRTR's.

O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e atualização permanente de toda a legislação que disciplina a atividade dos profissionais das Técnicas Radiológicas;

Considerando a necessidade de normatizar as situações em que o profissional poderá solicitar cancelamento de inscrição no Sistema;

Considerando a decisão de sua Plenária na 61ª Sessão, da II Reunião Plenária do V Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 17 de outubro de 2009;

Resolve:

Art. 1º O profissional Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, que deixar de exercer a profissão por motivo de aposentadoria poderá solicitar ao Regional de sua jurisdição, a baixa de sua inscrição.

Parágrafo único. Para deferimento do arquivamento de inscrição por motivo de aposentadoria, o profissional apresentará requerimento ao CRTR de sua jurisdição, anexando comprovante de publicação de concessão da aposentadoria no Diário Oficial da União, Estado ou Município, se funcionário público, ou comprovante de concessão da aposentadoria expedida pelo INSS, acompanhado da baixa em sua CTPS;

Art. 2º O profissional que não estiver exercendo a profissão, seja qual for motivo, poderá, mediante requerimento, solicitar cancelamento de inscrição no Regional da jurisdição, devolvendo por ocasião da solicitação, a Cédula de Identidade Profissional.

Art. 3º Para deferimento do pedido de cancelamento pelo Regional, o profissional não deverá estar no exercício da profissão, mesmo que seja como Supervisor, Coordenador Técnico ou Docente.

Art. 4º As solicitações que tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução serão analisadas e deferidas pelo Regional, não gerando ao profissional, a partir do protocolo do requerimento, nenhuma anuidade futura.

§ 1º Na hipótese do profissional encontrar-se com qualquer pendência financeira deverá esta ser informada, quando da apresentação do requerimento e por ocasião da comunicação do ato de deferimento, acerca da obrigatoriedade de sua quitação, ficando a critério do Regional, transacionar o débito. O não pagamento ensejará a inscrição do débito no livro de Dívida Ativa com posterior cobrança judicial.

§ 2º Se o requerimento for protocolizado até a data do vencimento da anuidade do ano em curso, a mesma não será devida. Após essa data, será cobrada a proporcionalidade da anuidade, observados os parâmetros da Resolução que trata sobre a matéria.

Art. 5º O profissional que desejar reativar sua inscrição poderá requerê-la a qualquer momento, atendendo as disposições da legislação pertinente.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Revoga-se a Resolução CONTER nº 09/2005 e as demais disposições em contrário.

Brasília, 22 de outubro de 2009.

VALDELICE TEODORO

Diretora Presidenta do CONTER

GERALDO GOMES DA SILVEIRA

Diretor Secretário do CONTER