Resolução CFP nº 9 de 14/06/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2003
Altera a Resolução CFP nº 018/2000, de 20 de dezembro de 2000.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFP nº 3, de 12.02.2007, DOU 14.02.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e
Considerando a tramitação dos processos de concessão de diploma nas entidades formadoras e nos órgãos educacionais;
Considerando a necessidade de readequação das normas internas dos Conselhos no que se refere aos procedimentos de inscrição profissional;
Considerando a decisão deste Plenário em sessão realizada no dia 14 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º O § 2º, do art. 9º, da Resolução CFP nº 018/2000 passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º A certidão, nos termos do § 1º, deverá ser substituída pelo diploma no prazo de 2 anos, contados da data de inscrição do profissional, findo o qual o Conselho Regional de Psicologia deverá, no primeiro dia útil do mês subseqüente ao do vencimento, enviar ofício ao psicólogo concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para regularização de sua situação."
Art. 2º Os §§ 3º e 4º, do art. 9º, da Resolução CFP nº 018/00, ficam renumerados para §§ 5º e 6º, incluindo-se os §§ 3º e 4º, que passam a ter a seguinte redação:
"§ 3º No prazo de que trata o parágrafo anterior, o Conselho Regional de Psicologia poderá prorrogar o prazo de apresentação do diploma por 6 (seis) meses no caso de o profissional comprovar que se encontra em débito com a entidade formadora; de já ter solicitado o diploma de bacharel e/ou licenciatura no tempo hábil, encontrando-se em trâmite no órgão educacional.
§ 4º Se no prazo de 6 (seis) meses não houver a apresentação do diploma, o Conselho Regional de Psicologia deverá encaminhar novo ofício concedendo prazo de 30 (trinta) dias, no qual o psicólogo deverá encaminhar nova solicitação de prorrogação, o qual tão somente será deferido, por igual período, se acompanhada do protocolo de solicitação junto à entidade formadora."
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ODAIR FURTADO
Conselheiro-Presidente"