Resolução FNDE nº 9 de 13/03/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 2002
Estabelecer os critérios e as formas de transferência de recursos financeiros aos Governos dos Estados e dos Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.
Fundamentação Legal:
Constituição Federal - art. 208 Código Civil Brasileiro
Lei Complementar nº 101, de 4 de dezembro de 2000
Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001
Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001
Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 15, do anexo I, do Decreto nº 3.034, de 27 de abril de 1999 e os arts. 3º e 6º do anexo da Resolução CD/FNDE nº 49, de 21 de novembro de 2001, e
Considerando a necessidade de desenvolver ações integradas, visando permitir a execução do Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos - RECOMEÇO - Programa Supletivo;
Considerando a necessidade de melhorar o atendimento à população excluída precocemente da escola, de 15 anos e mais, bem como assegurar a qualidade da oferta;
Considerando a necessidade de envidar esforços para promover a ampliação da oferta de vagas aos alunos da educação de jovens e adultos;
Considerando a necessidade de assegurar a continuidade dos estudos dos alunos egressos do Programa Alfabetização Solidária e,
Considerando a necessidade de possibilitar a melhoria da formação continuada dos professores da educação de jovens e adultos e de seus formadores, por meio da participação no Programa de Desenvolvimento Profissional Continuado - Parâmetros em Ação;
Resolve, ad referendum
Art. 1º Aprovar para o exercício de 2002 os critérios e as formas de transferência de recursos financeiros aos Governos dos Estados e dos Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, visando executar ações voltadas para o atendimento educacional aos jovens e adultos, à conta do RECOMEÇO - Programa Supletivo.
I - DOS OBJETIVOS E DA CLIENTELA DO PROGRAMA
Art. 2º O Programa consiste na transferência, em caráter suplementar, de recursos financeiros em favor dos Governos Estaduais e Municipais, destinados a ampliar a oferta de vagas na educação fundamental pública de jovens e adultos e propiciar o atendimento educacional, com qualidade e aproveitamento, à clientela potencialmente escolarizável e matriculada nesta modalidade de ensino.
Parágrafo único. Os beneficiários do Programa são alunos de escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental, matriculados nos cursos da modalidade "supletivo presencial com avaliação no processo", que pertençam aos Estados e Municípios relacionados nos Anexos I e II desta Resolução.
II - DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 3º Participam do RECOMEÇO - Programa Supletivo:
I - FNDE - responsável pela assistência financeira, normatização, coordenação, monitoramento, fiscalização, cooperação técnica e avaliação da aplicação dos recursos, diretamente ou por delegação;
II - Secretaria de Ensino Fundamental do MEC - SEF - responsável por formular políticas para melhoria da qualidade da educação de jovens e adultos, estimular o aperfeiçoamento da gestão do programa nos sistemas estaduais e municipais de ensino e subsidiar o processo de tomada de decisões pelos órgãos executores, referentes à utilização dos recursos financeiros;
III - Órgão Executor - OEx - responsável pelo recebimento e execução dos recursos financeiros, transferidos pelo FNDE, à conta do Programa, sendo:
a) Governo do Estado, representado pela Secretaria de Educação do Estado ou similar - responsável pelo atendimento às escolas públicas da rede estadual;
b) Prefeitura Municipal - responsável pelo atendimento às escolas públicas da rede municipal.
IV - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério-FUNDEF - CACS-FUNDEF, de que trata a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 - responsável pelo acompanhamento e controle social, bem como pela análise e encaminhamento da prestação de contas do Programa, conforme Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001.
III - DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
Art. 4º A transferência de recursos financeiros, condicionada à efetiva arrecadação, será feita automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante crédito em conta única e específica do Programa, aberta pelo FNDE e mantida na mesma instituição financeira e agência depositária dos recursos do FUNDEF, e sua operacionalização processar-se-á da seguinte forma:
I - o montante de recursos a ser transferido aos Estados e Municípios, no exercício de 2002, será calculado multiplicando-se o valor de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por aluno/ano, pelo total de matrículas nos cursos da modalidade "supletivo presencial com avaliação no processo" da respectiva rede de ensino, tendo por base o censo escolar realizado pelo Ministério da Educação - MEC no ano anterior ao das transferências;
II - os valores serão transferidos, mensalmente, à razão de um duodécimo do valor previsto para o exercício e deverão ser incluídos nos respectivos orçamentos dos Estados e Municípios, nos termos estabelecidos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 sendo que, aos Estados e Municípios integrantes do Projeto Alvorada em 2001 e aos demais Estados e Municípios que estejam situados em microrregiões com IDH menor ou igual a 0,500 ou que estejam, individualmente, nesta mesma condição, segundo o Atlas de Desenvolvimento Humano (PNUD - 1998), será transferido o correspondente a 12/12 do montante de recursos, calculado na forma do inciso I deste artigo;
III - os recursos financeiros serão mantidos em conta bancária específica, cuja utilização estará restrita ao pagamento de despesas admitidas pelo Programa, definidas no art. 5º desta Resolução, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária;
IV - a aplicação dos recursos financeiros será obrigatória, em caderneta de poupança, se sua previsão de uso for igual ou superior a 01 (um) mês;
V - quando a utilização dos recursos financeiros estiver prevista para prazos menores, os recursos disponíveis serão, obrigatoriamente, aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto, lastreada em título de dívida pública federal;
VI - os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no Programa;
VII - o saldo dos recursos financeiros, porventura existente, deverá ser reprogramado para o mês ou exercício subseqüente, e sua aplicação será, obrigatoriamente, em ações previstas pelo Programa;
VIII - as transferências dos recursos financeiros serão suspensas até a comprovação da correção das irregularidades relativas a:
a) não apresentação, ao FNDE, do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, na forma do Anexo III da Medida Provisória nº 2.178-36 e na data prevista no art. 9º, § 3º, desta Resolução;
b) aplicação dos recursos do Programa em desacordo com o estipulado pelo art. 5º desta Resolução, conforme constatado por análise documental ou auditoria.
IX - quando os recursos forem aplicados em desacordo com o art. 5º desta Resolução, o OEx deverá restituí-los ao FNDE, por meio de depósito na conta nº 170500-8, Banco do Brasil, Agência do Ministério da Fazenda, código 3602-1, indicando no campo favorecido do formulário: "FNDE - 15317315253034-1".
X - ao FNDE é facultado rever, independentemente de autorização dos OEx, os valores liberados indevidamente, procedendo à correção da seguinte forma:
a) durante o período de vigência do Programa, os valores serão descontados dos próximos repasses de recursos;
b) no final da vigência do Programa, o OEx deverá efetuar a devolução destes valores, na forma descrita no inciso anterior.
XI - o FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros, destinados ao Programa, na Internet (www.fnde.gov.br) e enviará correspondência para:
a) Conselho de Acompanhamento do Programa, a que se refere o inciso IV, do art. 3º;
b) Assembléia Legislativa, em caso de Secretaria de Estado de Educação;
c) Câmara Municipal, em caso de Prefeitura Municipal;
d) Equipe Coordenadora do Programa, de que tratam os arts. 19 e 20 desta Resolução.
§ 1º A aplicação de recursos, de que trata os incisos de IV a VI deste artigo, deverá ocorrer na mesma instituição bancária em que os recursos financeiros do Programa foram creditados, pelo FNDE, cujas receitas obtidas, em função das aplicações efetuadas, serão, obrigatoriamente, computadas a crédito na conta específica da transferência e aplicadas, exclusivamente, em sua finalidade, na forma definida no art. 5º desta Resolução; tais operações deverão ser registradas nos documentos e demonstrativos que integrarão a prestação de contas.
§ 2º Sanadas as irregularidades, descritas no inciso VIII deste artigo, será restabelecida a participação do OEx no Programa e, revogada a suspensão, os recursos financeiros acumulados, referentes ao período de inadimplência, serão creditados à conta do OEx, restringindo-se, apenas, aos valores não repassados no exercício em que se deram as ocorrências.
§ 3º Na utilização dos recursos do Programa, os OEx deverão observar os procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93.
§ 4º Os valores financeiros transferidos, na forma prevista neste artigo, não poderão ser considerados, pelos Estados e pelos Municípios beneficiados, no cômputo dos vinte e cinco por cento de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
IV - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5º A aplicação destes recursos destinar-se-á:
I - à formação continuada de docentes, que atuam nas classes presenciais de educação de jovens e adultos, para capacitar os professores do quadro permanente do Município ou Estado, observados os seguintes aspectos:
a) os programas de formação deverão ter duração mínima de 80 (oitenta) horas, preferencialmente em encontros periódicos, utilizando o horário de estudos coletivos, ao longo do ano;
b) poderão ser incluídos, como despesas, o pagamento de hora/aula para o(s) professor(es) ministrante(s), a aquisição e/ou impressão de material didático específico para o curso e, se necessário, os custos referentes à alimentação, transporte e hospedagem de professores cursistas e professor(es) ministrante(s);
c) os conteúdos desses programas deverão estar articulados com o trabalho desenvolvido pelo professor, tematizando a relação de ensino e aprendizagem que ocorre em sala de aula, visando elevar a qualidade da aprendizagem dos alunos e abranger as diversas áreas de conhecimento (Matemática, Português, Estudos da Sociedade e da Natureza), incluindo os temas transversais.
II - à aquisição de livro didático ou módulo e/ou impressão de material didático adequado à educação de jovens e adultos do ensino fundamental (1ª a 8ª séries). Para o 1º segmento (1ª a 4ª série), a SEF/MEC colocará à disposição dos interessados, como opção, CD-ROM com material didático para reprodução. O OEx, respeitando a Lei de Direitos Autorais, poderá reproduzir outro material, cujos resultados tenham sido comprovados na prática pedagógica;
III - à contratação temporária de docentes, na forma do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, para exercer atividades na educação fundamental pública de jovens e adultos, quando se fizer necessária a ampliação do quadro de professores, para o alcance do objetivo do Programa. Excepcionalmente, em caso de premente necessidade, os professores contratos poderão ser incluídos na programação de formação continuada prevista para os professores do quadro permanente do Município ou Estado;
IV - à aquisição, exclusivamente, de gêneros alimentícios, para atendimento à necessidade de alimentação escolar dos alunos referidos no art. 2º, parágrafo único.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos deste Programa deverá considerar as reais necessidades de cada OEx, podendo atender todas ou parte das ações referidas nos Incisos de I a IV, deste artigo, necessárias ao atendimento dos objetivos propostos.
V - DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO
Art. 6º O acompanhamento e o controle da transferência e da aplicação dos recursos do Programa serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito dos Estados e dos Municípios, pelos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF - CACS-FUNDEF, constituídos de acordo com o art. 4º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 7º São competências do CACS-FUNDEF, relacionadas ao Programa:
I - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos federais transferidos;
II - verificar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados;
III - receber e analisar a prestação de contas do Programa, enviada pelo OEx, e remeter ao FNDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de parecer conclusivo resultante da análise, de que trata a Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001;
IV - notificar ao OEx, formalmente, a ocorrência de irregularidade na aplicação dos recursos do programa, para que sejam tomadas as providências saneadoras;
V - comunicar, ao FNDE, a ocorrência de irregularidades na utilização dos recursos.
Art. 8º Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Programa, a que se refere o art. 1º desta Resolução, ficarão, pelo prazo de 05 (cinco) anos, à disposição do CACS-FUNDEF, no âmbito do Estado, do Município e dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.
VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA
Art. 9º O OEx fará a prestação de contas, ao CACS-FUNDEF, dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa, até 15 de janeiro do exercício subseqüente.
§ 1º A prestação de contas será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira - Anexo III, da Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e de todos os documentos que comprovem a execução do Programa.
§ 2º na hipótese de não apresentação ou de qualquer irregularidade na prestação de contas, o CACS-FUNDEF solicitará ao OEx esclarecimentos e, se for o caso, a regularização da situação.
§ 3º O CACS-FUNDEF, após análise e emissão de parecer conclusivo acerca da prestação de contas, encaminhará ao FNDE, até o dia 28 de fevereiro do mesmo ano (45 dias após a data estabelecida no caput deste artigo), o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, no qual constará o referido parecer.
§ 4º O FNDE, ao receber o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira Anexo III, da Medida Provisória nº 2.178-36, com parecer conclusivo do CACS-FUNDEF, analisará e adotará os seguintes procedimentos:
a) na hipótese de parecer favorável do CACS-FUNDEF, homologará a prestação de contas;
b) na hipótese de parecer desfavorável do CACS-FUNDEF, ou não concordância com a posição firmada no parecer, notificará o OEx para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação e, sob pena de bloqueio de novos repasses financeiros à conta do Programa, apresentar recurso ao FNDE.
§ 5º Caso seja acatado o recurso a que se refere a alínea b do § 4º, a prestação de contas do OEx será considerada aprovada pelo FNDE, que comunicará a decisão ao Conselho e ao Recorrente.
§ 6º Caso não seja acatado o recurso a que se refere a alínea b do § 4º, a prestação de contas do OEx será considerada não aprovada pelo FNDE, que providenciará, de imediato, a suspensão de novos repasses financeiros, à conta do Programa, e instaurará tomada de contas especial.
§ 7º O repasse de recursos financeiros ao OEx, suspenso em razão de pendências na prestação de contas, será restabelecido a partir de sua regularização.
Art. 10. O FNDE suspenderá o repasse financeiro, à conta do Programa, para o OEx, quando não receber do Conselho, até 28 de fevereiro do exercício seguinte, o respectivo Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, caso em que dará ciência do fato ao OEx, ao Conselho e à Assembléia Legislativa/Câmara Municipal, para as providências que julgarem necessárias.
Art. 11. O OEx que não apresentar a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa, deverá apresentar justificativas ao Conselho, que encaminhará o documento ao FNDE.
Art. 12. O FNDE examinará os termos da justificativa, de que trata o artigo anterior, quanto à adequação e pertinência à causa que originou a inadimplência, decidindo pelo:
I - acatamento, hipótese em que restabelecerá o repasse dos recursos ao OEx e adotará as medidas necessárias à instauração da respectiva tomada de contas especial contra o gestor interpelado;
II - não acatamento, caso em que manterá a suspensão dos repasses dos recursos e instaurará tomada de contas especial contra o gestor que estiver no exercício do mandato.
Art. 13. Ao restabelecer o repasse, os recursos financeiros acumulados, referentes ao período de inadimplência, serão creditados à conta do OEx, restringindo-se, apenas, aos valores não repassados no exercício da ocorrência.
Art. 14. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao Programa, é de competência do FNDE, do TCU e do Conselho, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.
Parágrafo único. O FNDE realizará, nos Estados e nos Municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do Programa, por sistema de amostragem, podendo requisitar documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
Art. 15. Os documentos comprobatórios, das despesas efetuadas na execução do Programa, deverão conter entre outras informações o nome do OEx e a denominação "Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos - RECOMEÇO - Programa Supletivo", e serão arquivados no OEx, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas pelo FNDE, ficando à disposição do TCU, do FNDE, do Sistema de Controle Interno do Executivo e do Conselho.
VII - DA DENÚNCIA
Art. 16. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá apresentar denúncia ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público Federal e ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social, quanto a irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Programa, contendo, necessariamente:
I - uma exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação;
II - a identificação do órgão da administração pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverá ser fornecido o nome legível, endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá ser encaminhada cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º, o endereço da sede da representada.
Art. 17. As denúncias dirigidas ao FNDE deverão ser endereçadas, via postal, para:
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
Diretoria de Programas e Projetos Educacionais - DIRPE
Gerência de Programas para o Desenvolvimento do Ensino - GEDEN
Grupo Gestor do RECOMEÇO - Programa Supletivo
Setor Bancário Sul - Quadra "02" - Bloco "F"
Edifício Áurea - Sobreloja - Sala "01"
Brasília - DF - CEP: 70.070-929
Endereço Eletrônico: recomeco@fnde.gov.br
VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Observados o disposto no art. 4º desta Resolução e as normas aplicáveis às transferências entre entes públicos, em caso de desmembramento de municípios, o município de origem criará mecanismos de repasse e controle da pertinente cota de recursos ao município novo, permanecendo responsável pela prestação de contas dos recursos.
Parágrafo único. O cálculo da cota de recursos será feito de acordo com o total de alunos da educação de jovens e adultos que o município novo passará a atender em sua rede de ensino, conforme o censo educacional do ano anterior.
Art. 19. Os OEx deverão comunicar, formalmente, ao FNDE, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, as alterações por ventura ocorridas, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, na composição da Equipe Coordenadora do RECOMEÇO - Programa Supletivo, bem como no endereço para correspondência.
Art. 20. Quando o município tiver sido incluído no Programa a partir do exercício de 2002, o OEx deverá, primeiramente, designar a Equipe Coordenadora do RECOMEÇO - Programa Supletivo, mediante ato do Poder Executivo, e, em seguida, informar ao FNDE, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, a sua composição e endereço para correspondência.
Art. 21. São competências da Equipe Coordenadora do RECOMEÇO - Programa Supletivo:
I - servir de canal direto de comunicação do OEx com os demais participantes do Programa;
II - assessorar os OEx na gestão financeira, técnica e operacional do Programa;
III - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelos participantes do Programa.
Art. 22. Ficam convalidados os atos praticados com base na Resolução CD/FNDE nº 10, de 20.03.2001, Resolução CD/FNDE nº 44, de 23.10.2001 e Resolução CD/FNDE nº 45, de 07.11.2001.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PAULO RENATO SOUZA
ANEXO IPROGRAMA DE APOIO A ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL DE JOVENS E ADULTOS - 2002 ANEXO II
PROGRAMA DE APOIO A ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL DE JOVENS E ADULTOS-2002
RECOMEÇO - PROGRAMA SUPLETIVO ATENDIMENTO À REDE MUNICIPAL (REPASSE ANUAL PARA PREFEITURA MUNICIPAL)