Resolução CAMED nº 9 de 13/09/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 2001

Dispõe sobre a comercialização de medicamentos.

A Secretaria Executiva faz saber que o Conselho de Ministros da Câmara de Medicamentos, no uso das competências que lhe conferem o art. 10 e o inciso VIII do art. 12, da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, e o art. 9º do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, deliberou expedir a seguinte resolução:

Art. 1º Esta Resolução disciplina:

I - as margens de comercialização dos medicamentos que não estão sujeitos à incidência das alíquotas definidas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;

II - a adesão ao Termo de Compromisso de Conduta a ser firmado com a Câmara de Medicamentos, conforme determina o art. 3º, caput, da Lei nº 10.147, de 2000, combinado com o art. 10, § 2º, da Lei nº 10.213, de 2001, e o art. 2º, inciso II, alínea b, do Decreto nº 3.803, de 2001;

III - a forma de repasse do diferencial apurado nas operações interestaduais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e

IV - a publicidade dos preços de medicamentos definidos nos termos desta Resolução;

CAPÍTULO I
DAS MARGENS DE COMERCIALIZAÇÃO PARA MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS À INCIDÊNCIA DAS ALÍQUOTAS PREVISTAS DA LEI Nº 10.147, DE 2000

Art. 2º O Preço Máximo ao Consumidor - PMC dos medicamentos que não estiverem sujeitos à incidência das alíquotas da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, estabelecidas na Lei nº 10.147, de 2000, será calculado nos seguintes termos:

I - nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for de dezoito por cento:

a) o preço máximo ao consumidor permanece inalterado, calculado a partir da divisão do preço do fabricante por 0,7 e definido em conformidade com a Lei nº 10.213, de 2001;

b) o preço fabricante permanece inalterado, conforme definido na Lei nº 10.213, de 2001;

II - nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for de dezessete por cento:

a) o preço máximo ao consumidor será calculado a partir da multiplicação do preço definido na alínea a do inciso I deste artigo por 0,9867;

b) o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação do preço definido na alínea a do inciso I deste artigo por 0,6909;

III - nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for de dezesseis por cento:

a) o preço máximo ao consumidor será calculado a partir da multiplicação do preço definido na alínea a do inciso I deste artigo por 0,9736;

b) o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação do preço definido na alínea a do inciso I deste artigo por 0,6820;

IV - nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for de quinze por cento:

a) o preço máximo ao consumidor será calculado a partir da multiplicação do preço definido na alínea a do inciso I deste artigo por 0,9610;

b) o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação do preço definido na alínea a do inciso I deste artigo por 0,6733;

V - nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for de catorze por cento:

a) o preço máximo ao consumidor será calculado a partir da multiplicação do preço definido na alínea a do inciso I deste artigo por 0,9486;

b) o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação do preço definido na alínea a do inciso I deste artigo por 0,6648;

VI - nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for de treze por cento:

a) o preço máximo ao consumidor será calculado a partir da multiplicação do preço definido na alínea a do inciso I deste artigo por 0,9366;

b) o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação do preço definido na alínea a do inciso I deste artigo por 0,6565;

VII - nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for de doze por cento:

a) o preço máximo ao consumidor será calculado a partir da multiplicação do preço definido na alínea a do inciso I deste artigo por 0,9248;

b) o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação do preço definido na alínea a do inciso I deste artigo por 0,6484.

VIII - nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for de zero por cento:

a) o preço máximo ao consumidor será calculado a partir da multiplicação do preço definido na alínea a do inciso I deste artigo por 0,8039;

b) o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação do preço definido na alínea a do inciso I deste artigo por 0,5651.

Art. 3º Nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for diferente das mencionadas no art. 2º, os preços deverão ser calculados de acordo com fatores de conversão divulgados pela Secretaria-Executiva da Câmara de Medicamentos.

Art. 4º (Revogado pela Resolução CAMED nº 11, de 19.10.2001, DOU 22.10.2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Nas hipóteses de alteração dos preços dos medicamentos por concessão de reajuste extraordinário ou por decisão da Câmara de Medicamentos, a proporção e a diferença percentual entre o preço fabricante e o preço máximo ao consumidor estipulada por esta Resolução deverão ser mantidas."

CAPÍTULO II
DO REPASSE DO DIFERENCIAL

Art. 5º As unidades produtoras e as de comércio atacadista ou intermediário repassarão, obrigatoriamente, às unidades varejistas, o diferencial de ICMS entre o Estado de origem e o de destino, bem como colocarão os produtos CIF no destinatário.

CAPÍTULO III
DA PUBLICIDADE DOS PREÇOS

Art. 6º Nas unidades de comércio varejista, os medicamentos deverão estar etiquetados com os preços definidos nesta Resolução ou na Resolução da Câmara de Medicamentos nº 6, de 10 de abril de 2001, conforme a sistemática aplicável ao tipo de medicamento.

Art. 7º As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos, divulgando o preço fabricante e o preço máximo ao consumidor conforme a sistemática determinada por esta Resolução.

Parágrafo único. A divulgação dos preços máximos ao consumidor de que trata o caput deverá contemplar os diferentes preços decorrentes da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos Estados de destino.

Art. 8º As unidades de comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores, e para a verificação por parte dos órgãos de defesa do consumidor, as listas dos preços calculados nos termos desta Resolução.

CAPÍTULO IV
DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PARA A CONCESSÃO DO REGIME ESPECIAL DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NA LEI Nº 10.147, DE 2000

Art. 9º As empresas produtoras de medicamentos que optarem por firmar compromisso de ajustamento de conduta com a Câmara de Medicamentos, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.147, de 2000, combinado com o art. 2º, inciso II, alínea b, do Decreto nº 3.803, de 2001, deverão aderir aos termos do Compromisso de Ajustamento de Conduta cujo modelo consta do Anexo I a esta Resolução.

§ 1º As cláusulas do Modelo de Compromisso de Ajustamento de Conduta não poderão ser alteradas, exceto nos casos expressamente previstos nesta Resolução.

§ 2º A Secretaria-Executiva da Câmara de Medicamentos poderá incluir cláusulas ao Modelo de Compromisso de Ajustamento de Conduta visando à melhor definição das obrigações do compromissário.

§ 3º À Secretaria-Executiva da Câmara de Medicamentos é vedada a exclusão de cláusulas do Modelo de Compromisso de Ajustamento de Conduta que impõem deveres ao compromissário.

§ 4º Em hipóteses excepcionais, o Comitê Técnico da Câmara de Medicamentos, de ofício ou mediante proposta da Secretaria-Executiva, poderá autorizar, de forma fundamentada, alterações das cláusulas obrigatórias constantes do Modelo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.

Art. 10. As empresas que optarem por firmar o Compromisso de Ajustamento de Conduta deverão protocolar na Secretaria-Executiva da Câmara de Medicamentos requerimento, cujo modelo consta do Anexo II a esta Resolução.

Art. 11. O requerimento a que se refere o art. 10 conterá:

I - relação dos medicamentos industrializados ou importados pela empresa, discriminados por apresentação e com as seguintes informações:

a) classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou TIPI;

b) código de barras - EAN;

c) Denominação Comum Brasileira - DCB ou, quando não houver, Denominação Comum Internacional - DCI;

d) Classificação quanto ao enquadramento na regra prevista no art. 7º da Resolução nº 6 da Câmara de Medicamentos, de 10 de abril de 2001, para fins de delimitação dos produtos que serão submetidos ao regime especial de utilização do crédito presumido;

e) número de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

II - preço fabricante de cada uma das apresentações vigente na data do protocolo, em conformidade com a Lei nº 10.213, de 2001;

III - preço fabricante e preço máximo ao consumidor de cada medicamento, por apresentação, resultante da redução de preços, calculado de acordo com a sistemática estabelecida no Modelo de Compromisso de Ajustamento de Conduta constante do Anexo I desta Resolução;

IV - certidões negativas ou positivas com efeito negativo que comprovem a regularidade fiscal da empresa, emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e pelo Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como os demais documentos comprobatórios da regularidade fiscal da empresa.

Art. 12. O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da protocolização do requerimento na Secretaria-Executiva da Câmara de Medicamentos.

§ 1º A qualquer tempo, a Secretaria-Executiva da Câmara de Medicamentos poderá solicitar informações complementares para a correta instrução do requerimento.

§ 2º No curso da análise do requerimento, as irregularidades apuradas serão comunicadas à requerente, para que, no prazo de dez dias, faça as adequações necessárias.

Art. 13. A concessão definitiva do regime especial de crédito presumido fica condicionada à adequação do requerimento aos termos desta Resolução.

Art. 14. O Compromisso de Ajustamento de Conduta será firmado com a Secretaria-Executiva da Câmara de Medicamentos.

§ 1º A Secretaria-Executiva verificará a conformidade das informações prestadas no requerimento com as condições previstas nesta Resolução e convocará a requerente para firmar o Compromisso de Ajustamento de Conduta, no prazo de dez dias úteis.

§ 2º Se a requerente não firmar o Compromisso de Ajustamento de Conduta no prazo estabelecido no § 1º, a utilização do crédito presumido será suspensa.

§ 3º Formalizado o Compromisso de Ajustamento de Conduta, a Secretaria-Executiva da Câmara de Medicamentos encaminhará à Secretaria da Receita Federal, no prazo de cinco dias úteis, o requerimento da empresa, acompanhado da relação de medicamentos por ela industrializados ou importados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 4º Sempre que houver a inclusão de produtos novos ou novas apresentações na relação a que se refere o inciso I do art. 11, a empresa requerente aditará o seu requerimento por meio de pedido específico dirigido à Secretaria-Executiva da Câmara de Medicamentos que, verificada a sua conformidade com as condições previstas nesta Resolução, encaminhará o pedido à Secretaria da Receita Federal, no prazo de dez dias.

Art. 15. As empresas produtoras de medicamentos que optaram pelo enquadramento na alínea a do inciso II do art. 2º do Decreto nº 3.808, de 2001, poderão encaminhar à Secretaria-Executiva da Câmara de Medicamentos, visando à adesão ao Compromisso de Ajustamento de Conduta, requerimento de reenquadramento, que conterá:

I - justificativa para a alteração de enquadramento;

II - declaração de que adere aos termos desta Resolução; e

III - documentação referente ao disposto no inciso III do art. 11 desta Resolução, adequada às novas margens de comercialização definidas.

§ 1º A Secretaria-Executiva da Câmara de Medicamentos verificará a conformidade das informações prestadas no requerimento de reenquadramento com as condições previstas nesta Resolução e convocará a requerente para firmar o Compromisso de Ajustamento de Conduta, no prazo de dez dias úteis.

§ 2º Se a requerente não firmar o Compromisso de Ajustamento de Conduta no prazo estabelecido no § 1º, a utilização do crédito presumido será suspensa.

§ 3º O reenquadramento a que se refere este artigo não suspende nem interrompe a fruição do crédito presumido, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os preços obtidos a partir dos cálculos previstos nesta Resolução e nos Compromissos de Ajustamento de Conduta serão expressos com duas casas decimais, sem arredondamento, desprezando-se as demais.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MILTON VELOSO COSTA

Secretário Executivo

ANEXO I
CÂMARA DE MEDICAMENTOS

MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Pelo presente instrumento, a CÂMARA DE MEDICAMENTOS, criada pela Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, neste ato representada pelo Sr(a). _______________________________, portador(a) da Cédula de Identidade nº _______, expedida por __________, e inscrito(a) no CPF sob o nº _______________, e a ____________________________________________, na cidade ___________, __, inscrita no CNPJ sob o nº __________________, e por seu representante legal, Sr(a). ____________________, portador(a) da Cédula de Identidade nº _______, expedida por _________ e inscrito(a) no CPF sob o nº _______________ conforme documentos societários anexos, doravante denominada COMPROMISSÁRIA, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 dezembro de 2000, e na alínea b do inciso II do art. 2º do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e considerando:

a) a necessidade de assegurar a repercussão, nos preços dos medicamentos produzidos pela COMPROMISSÁRIA, da redução de sua carga tributária prevista pela no art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000, e

b) que o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000, determina que seja firmado compromisso de ajustamento de conduta para que a COMPROMISSÁRIA possa fazer jus à concessão do crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1. Este Compromisso de Ajustamento de Conduta tem por objeto assegurar a repercussão nos preços dos medicamentos produzidos pela COMPROMISSÁRIA da redução da carga tributária em virtude da concessão de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

2. Este Compromisso de Ajustamento de Conduta não significa confissão ou reconhecimento de nenhum ato ilícito que tenha que ser ajustado.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA COMPROMISSÁRIA

Para a consecução do objeto deste Compromisso, a COMPROMISSÁRIA obriga-se a:

1. Alterar seus preços, e não reajustá-los pelo período de vigência deste Compromisso, ressalvando o disposto na Cláusula Quarta, de todos medicamentos por elas comercializados, de acordo com o seguinte:

a) Os preços dos medicamentos classificados conforme os incisos I e II do art. 7º da Resolução nº 6 da Câmara de Medicamentos, de 10 de abril de 2001, sujeitos à incidência das alíquotas definidas no inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, deverão ser calculados, a partir da celebração deste Compromisso, nos termos dos arts. 9º e 10 da referida Resolução;

b) Os preços dos medicamentos classificados conforme o inciso III do art. 7º da Resolução nº 6 da Câmara de Medicamentos, de 2001, sujeitos à incidência das alíquotas definidas no inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, deverão ser calculados, a partir da celebração deste Compromisso, nos seguintes termos:

b.1) Para os medicamentos que obtiverem a concessão de crédito presumido:

i. Nos Estados de destino onde a carga tributária de ICMS for de 18% (dezoito por cento), o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação do preço fabricante definido em conformidade com a Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, por 0,9555;

ii. Nos Estados de destino onde a carga tributária de ICMS for de 17% (dezessete por cento), o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação do preço fabricante definido em conformidade com a Lei nº 10.213, de 2001, por 0,9440;

iii. Nos Estados de destino onde a carga tributária de ICMS for de 16% (dezesseis por cento), o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação do preço fabricante definido em conformidade com a Lei nº 10.213, de 2001, por 0,9328;

iv. Nos Estados de destino onde a carga tributária de ICMS for de 15% (quinze por cento), o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação do preço fabricante definido em conformidade com a Lei nº 10.213, de 2001, por 0,9218;

v. Nos Estados de destino onde a carga tributária de ICMS for de 14% (catorze por cento), o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação do preço fabricante definido em conformidade com a Lei nº 10.213, de 2001, por 0,9111;

vi. Nos Estados de destino onde a carga tributária de ICMS for de 13% (treze por cento), o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação do preço fabricante definido em conformidade com a Lei nº 10.213, de 2001, por 0,9006;

vii. Nos Estados de destino onde a carga tributária de ICMS for de 12% (doze por cento), o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação do preço fabricante definido em conformidade com a Lei nº 10.213, de 2001, por 0,8904;

viii. Nos Estados de destino onde a carga tributária de ICMS for de 0% (zero por cento), o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação do preço fabricante definido em conformidade com a Lei nº 10.213, de 2001, por 0,7835.

b.2) Para os medicamentos que não obtiverem a concessão de crédito presumido:

i. Nos Estados de destino onde a carga tributária de ICMS for de 18% (dezoito por cento), o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação do preço fabricante definido em conformidade com a Lei nº 10.213, de 2001, por 1,1274;

ii. Nos Estados de destino onde a carga tributária de ICMS for de 17% (dezessete por cento), o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação do preço fabricante definido em conformidade com a Lei nº 10.213, de 2001, por 1,1114;

iii. Nos Estados de destino onde a carga tributária de ICMS for de 16% (dezesseis por cento), o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação do preço fabricante definido em conformidade com a Lei nº 10.213, de 2001, por 1,0958;

iv. Nos Estados de destino onde a carga tributária de ICMS for de 15% (quinze por cento), o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação do preço fabricante definido em conformidade com a Lei nº 10.213, de 2001, por 1,0807;

v. Nos Estados de destino onde a carga tributária de ICMS for de 14% (catorze por cento), o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação do preço fabricante definido em conformidade com a Lei nº 10.213, de 2001, por 1,0660;

vi. Nos Estados de destino onde a carga tributária de ICMS for de 13% (treze por cento), o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação do preço fabricante definido em conformidade com a Lei nº 10.213, de 2001, por 1,0517;

vii. Nos Estados de destino onde a carga tributária de ICMS for de 12% (doze por cento), o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação do preço fabricante definido em conformidade com a Lei nº 10.213, de 2001, por 1,0378;

viii. Nos Estados de destino onde a carga tributária de ICMS for de 0% (zero por cento), o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação do preço fabricante definido em conformidade com a Lei nº 10.213, de 2001, por 0,8955.

b.3) Os produtos referidos na letra b e comercializados em estabelecimentos farmacêuticos observarão os multiplicadores definidos na Resolução nº 6 da Câmara de Medicamentos, de 2001.

2. Apresentar requerimento de adesão ao regime de crédito presumido, contendo as informações e documentos relacionados no art. 4º da Resolução nº 6 da Câmara de Medicamentos, de 2001.

3. Apresentar, a qualquer tempo, as informações que lhe forem requisitadas pela Câmara de Medicamentos, durante o período de vigência deste Compromisso.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA PUBLICIDADE DOS PREÇOS

1. Obriga-se a COMPROMISSÁRIA a dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos, divulgando os respectivos preços fabricante e preços máximos ao consumidor alterados em conformidade com a Resolução da Câmara de Medicamentos nº 6, de 10 de abril de 2001, contemplando, no caso dos preços máximos ao consumidor, as diferenças decorrentes das cargas tributárias do ICMS praticadas nos Estados de destino.

CLÁUSULA QUARTA - DAS PENALIDADES

1. O descumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Compromisso ou das condições necessárias à fruição do crédito presumido, sujeitará a COMPROMISSÁRIA às penalidades previstas no art. 7º do Decreto nº 3.803, de 2001.

2. A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informações ou documentos anexos ao requerimento de adesão ao regime de crédito presumido sujeitará a COMPROMISSÁRIA à sanção prevista no art. 15 da Lei nº 10.213, de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

CLÁUSULA QUINTA - DOS REAJUSTES DE PREÇOS

1. Os preços dos produtos farmacêuticos da COMPROMISSÁRIA poderão ser alterados na hipótese de deferimento, por parte da Câmara de Medicamentos, de pedidos de reajustes extraordinários de preços, nos termos do inciso I do art. 12 da Lei nº 10.213, de 2001.

2. No caso específico dos medicamentos que possuam preços tabelados e normatizados pelo Governo Federal, A COMPROMISSÁRIA deverá proceder, de acordo com a sistemática de reembolso definida pelo Ministério da Saúde e seu efeito correspondente nos preços praticados na referida Terapia.

3. Na hipótese do item anterior, fica a COMPROMISSÁRIA obrigada a comunicar à Secretaria-Executiva da Câmara de Medicamentos quais os novos preços a serem praticados, ficando a sua vigência condicionada à verificação de sua conformidade com a legislação vigente.

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA DO COMPROMISSO

Fica estabelecido em 12 (doze) meses o prazo de vigência do presente Compromisso.

Assinam o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta em duas vias de igual teor e forma, sendo uma via entregue ao representante legal da COMPROMISSÁRIA e a outra via à Câmara de Medicamentos.

ANEXO II
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO

[Nome da empresa], [endereço], [CNPJ], vem apresentar Requerimento de Habilitação para Concessão de Crédito Presumido, optando pelo enquadramento na hipótese prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, combinado com o art. 2º, inciso II, alínea b, do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e com a Resolução nº 9, de de setembro de 2001, da Câmara de Medicamentos.

Declara a requerente preencher as condições para a fruição do regime especial de crédito presumido estabelecidas pela Lei nº 10.147, de 2000, pela Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, e pela Resolução nº 9, de 2001.

O presente Requerimento encontra-se instruído em conformidade com a Resolução nº 9, de 2001, responsabilizando-se a signatária pela veracidade das seguintes informações:

I - relação dos medicamentos industrializados ou importados pela empresa, discriminados por apresentação e com as seguintes informações:

a) classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou TIPI;

b) código de barras - EAN;

c) Denominação Comum Brasileira - DCB ou, quando não houver, Denominação Comum Internacional - DCI;

II - preço vigente de cada uma das apresentações em 31 de janeiro de 2001, em conformidade com a Lei nº 10.213, de 2001;

III - preço do medicamento, por apresentação, resultante da redução de preços, calculado de acordo com a sistemática estabelecida na Resolução nº 9, de 2001;

IV - certidões negativas ou positivas com efeito negativo que comprovem a regularidade fiscal da empresa, emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e pelo Agente Operador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como os demais documentos comprobatórios da regularidade fiscal da empresa.

Requer-se, desta forma, a análise do presente requerimento para, verificada a sua conformidade, a necessária assinatura do Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do art. 4º da Resolução nº 9, de 2001.

Brasília, [data].

[Nome e assinatura do representante legal da empresa]

Notas:

1. Ao requerimento devem ser anexados documentos comprobatórios da qualidade do signatário de representante legal da empresa.

2. As informações de que trata este requerimento devem ser apresentadas, em meio impresso e eletrônico, de acordo com o modelo acima reproduzidos, cujos arquivos podem ser obtidos via internet, no endereço www.anvisa.gov.br, ou diretamente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.