Resolução CG/ICP nº 9 de 12/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2001

Estabelece regras transitórias para a ICP-Brasil.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CG/ICP nº 42, de 18.04.2006, DOU 24.04.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Secretário-Executivo do Comitê Gestor da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas nos incisos I, III, V e VI do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,

Resolve:

Art. 1º Os requisitos relativos ao revestimento, à estanqueidade e à resistência a fogo dos ambientes relativos ao quarto nível de segurança estabelecidos no item 5.1.2.1 da Resolução nº 8, de 11 de dezembro de 2001, do Comitê Gestor da ICP-BRASIL, que aprova os REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL, serão exigidos no prazo de seis meses após a publicação desta Resolução.

Art. 2º No prazo de até dezoito meses após a publicação desta Resolução, a AC responsável pela DPC deverá, obrigatoriamente, dispor de instalações de segurança (backup) externas na forma descrita no item 5.1.8 da referida Resolução nº 8, de 2001.

Nota: Prazo prorrogado, até 31.12.2004, pela Resolução CG/ICP nº 30, de 29.01.2004, DOU 30.01.2004.

Parágrafo único. Enquanto não estiverem operacionais suas instalações de backup, a AC deverá, em caso de sinistro, manter em condições normais de funcionamento, no mínimo, as funções de emissão e de publicação de LCR.

Art. 3º As chaves privadas correspondentes aos certificados de tipo A1 e S1, de que trata a Resolução nº 7, de 11 de dezembro de 2001, do Comitê Gestor da ICP-BRASIL, que aprova os REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL, poderão ser armazenadas em repositório protegido por senha, cifrado por software na forma do item 6.1.1, em lugar do uso de "cartão inteligente ou Token", até ulterior decisão do Comitê Gestor da ICP-Brasil.

Parágrafo único. A decisão do Comitê Gestor da ICP-Brasil a que se refere o caput entrará em vigor em doze meses após a sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MURILO MARQUES BARBOZA"