Resolução CAMEX nº 88 DE 24/09/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2015
Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 95 DE 07/12/2018, e pela Resolução GECEX Nº 115 DE 11/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020):
O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando as Decisões nºs 33/2003, 39/2005, 13/2006, 27/2006, 61/2007, 58/2008, 56/2010, 57/2010 e 25/2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e a Resolução CAMEX nº 66, de 14 de agosto de 2014,
Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de julho de 2017, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários: (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 42 DE 29/06/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2017, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
NCM | DESCRIÇÃO |
8443.32.99 | Ex 014 - Máquinas de impressão e de personalização de cartão plástico para identificação de bens e pessoas, com impressão de margem de 1,35mm (0,05") ou margem a margem, com sublimição de cor e transferência térmica monocromática, cabeça de impressão de 300dpi, 16 milhões de cores e 16MB de memória (RAM), com velocidade de impressão a cor YMCKO de 45 s/cartão (80cartões/h) e 38s/cartão (95cartões/h) e na monocromática (k) 16s/cartão (180cartões/h) e 11s/cartão (240cartões/h), com capacidade do carregador e do receptáculo de 25 cartões para os tamanhos 0,76mm e 40 cartões para os tamanhos 0,5mm, com software de criação de crachás e de cartões. |
8443.32.99 | Ex 015 - Máquinas para impressão em cápsulas rígidas de gelatina para medicamentos, construídas em aço inox SS316L e SS304 eletro-polido, com capacidade de imprimir circularmente em 360º com 4 cores no corpo, tampa ou ambas as partes da cápsula, por meio de cilindros de borracha, com dispositivo de inspeção por câmera para análise de defeitos, capacidade de operação de 300.000 cápsulas/h, potência de 7,5kW. |
8471.90.12 | Ex 002 - Máquinas automáticas para leitura de código de barras em latas de leite em pó infantil, com altura de leitura ajustável entre 20 e 250mm, com capacidade compreendida entre 125 e 250latas/min, para latas com diâmetro compreendido entre 99 e 127mm e altura compreendida entre 119,65 e 144mm, dotadas de 6 "scanners" para leitura das latas em 360º, empurrador automático para rejeição de latas com código errado, transportadores de entrada e de saída e painel de controle. |
8473.29.90 | Ex 004 - Teclados montados de terminais portáteis de pagamento eletrônico (POS), com teclas numéricas e/ou alfanuméricas e/ou de símbolos e com atendimento a requisito de tempo de vida de, no mínimo, 1 milhão de toques. |
8517.70.99 | Ex 011 - Blindagens metálicas para proteção mecânica e contra interferência de sinais eletromagnéticos ou de radiofrequência, com ou sem adesivos ou isolantes, próprias para terminal portátil de telefonia celular. |
8541.40.16 | Ex 002 - Células solares de silício monocristalino de 156 x 156mm e ±0,5mm de espessura, com 3 barramentos na frente de 1,4mm de largura e ±0,1mm de espessura e 3 barramentos no verso de 2,5mm de largura e ±0,1mm de espessura. |
8543.70.99 | Ex 121 - Equipamentos para rastreamento, comando e recepção de sinais de telemetria para estação de controle e monitoramento de satélite geoestacionário de defesa e comunicações estratégicas em solo, sem antena, com faixa de transmissão na banda Ka de 27,0 a 30,0GHz e recepção na faixa de 17,8 a 20,2GHz. |
8543.70.99 | Ex 122 - Aparelhos elétricos para geração de ondas eletromagnéticas que ordenam o fluxo de elétrons, sem variação de tensão, acoplados em paralelo aos sistemas elétricos com quaisquer características alimentados em corrente alternada com tensão menor ou igual a 600 Volts, sem limitação de potência aparente, com a consequente redução de perdas nos sistemas derivadas do "efeito Joule" e otimização de corrente elétrica, constituídos de: cabos de cobre para acoplamento aos sistemas elétricos, massa composta, placas cerâmicas, barra de cobre eletrolítico e blocos isolantes, componentes estes lacrados em caixa metálica. |
9030.40.90 | Ex 026 - Equipamentos de medida e monitoramento de portadoras de comunicação em banda Ka e X de satélite geoestacionário de defesa e comunicações estratégicas em solo, sem antena, para frequência de transmissão em banda Ka entre 27 e 30GHz e recepção entre 17,8 a 20,2GHz e frequência de transmissão em banda X entre 7,9 a 8,4GHz e recepção entre 7,25 a 7,75GHz. |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO