Resolução CAMEX nº 88 de 14/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2010

Altera a Resolução CAMEX nº 17, de 6 de junho de 2001.

(Revogada pela Resolução GECEX Nº 218 DE 14/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021):

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, conforme deliberado em reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2010, e com fundamento no que dispõe o inciso XIII do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e a Estratégia Nacional de Defesa, aprovada pelo Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 17, de 06 de junho de 2001, da Câmara do Comércio Exterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º .....

§ 2º Excetuam-se das disposições contidas neste artigo:

I - os produtos exportados para Argentina, Chile e Equador;

II - as exportações desses produtos para consumidores autorizados por certificados de usuário final e desde que destinados a uso exclusivo das Forças Armadas e autoridades policiais das localidades mencionadas;

III - as exportações de armas de fogo de uso permitido, classificadas no código 9302.00.00 e na posição 9303 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e desde que possuam dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, devendo ser gravado no corpo da arma o país de origem, nome ou marca do fabricante, calibre, número de série impresso na armação, no cano e na culatra quando móvel e ano de fabricação se não estiver incluído no sistema de numeração serial;

IV - as exportações de armas de pressão e suas respectivas munições classificadas nos códigos 9304.00.00 e 9306.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM; e

V - as exportações de munições e cartuchos de munição de uso permitido, classificadas nos códigos 9306.21.00, 9306.29.00 e 9306.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e desde que estejam acondicionados em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, que possibilite a identificação do fabricante e do adquirente."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho