Resolução SEFAZ nº 877 DE 09/04/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 abr 2015

Dispõe, nas hipóteses que menciona, sobre a disciplina de cancelamento de notas de lançamento lavradas em face de concessionárias de serviço de público e lavratura de notas de lançamento ou autos de infração em face de contribuintes de fato.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista os Processos nºs E-04/062/254/2013 e E-04/057/30/2013,

Considerando:

- a oscilação jurisprudencial quanto à possibilidade dos consumidores finais de energia elétrica serem legitimados ativos em ações judiciais que discutem a incidência do ICMS na demanda contratada ou aplicação de alíquota "seletiva" no fornecimento de energia elétrica,

- as dificuldades de controle efetivo da tempestividade e da integralidade dos depósitos judiciais observadas em algumas Varas de Fazenda Pública deste Estado,

- a necessidade de salvaguardar o crédito tributário,

- as orientações consubstanciadas no Parecer LAMGS nº 02/2013 (processo nº E-04/054.067/2011), bem como os Pareceres NFOF nº 04/2013 e LAMGS 01/2014 (processo nº E-04/062/254/2013), todos estes aprovados pelo ilustre Subprocurador-Geral do Estado,

- que na conclusão do Parecer LAMGS nº 02/2013, foi estabelecida uma diretriz no sentido de que as orientações lá traçadas também se aplicariam às ações judiciais em que contribuintes de fato discutem a incidência do ICMS sobre fornecimento de água canalizada e prestação de serviços de telecomunicações, - o Ofício PGE nº 879, de 26 de agosto de 2013, lavrado pela ilustre Procuradora-Geral do Estado, recomendando que o entendimento do Parecer LAMGS nº 02/2013 deva ser estendido para os processos em que contribuintes de fato discutem a incidência do ICMS nos serviços de fornecimento de gás canalizado, bem como sugerindo a expedição de ato normativo para anular as notas de lançamento lavradas em face das concessionárias de serviços públicos, nas hipóteses mencionadas no citado parecer, e

- o disposto no art. 1º da Lei nº 1582/1989 , assim como a delegação contida no art. 3º do Decreto nº 21.989/1996 ,

Resolve:

Art. 1º Na ocorrência de ações judiciais nas quais contribuintes de fato discutem a incidência do ICMS na demanda contratada ou a aplicação de alíquota "seletiva" no fornecimento de energia elétrica devem ser lavradas Notas de Lançamento em face destes contribuintes de fato, nos seguintes casos:

I - ações em curso em que o Juiz não condicionou a eficácia da medida liminar à realização de depósitos, baseando-se apenas no fumus boni iuris;

II - ações em curso em que o Juiz condiciona a eficácia da medida liminar à realização de depósitos, desde que estes tenham sido efetivados de maneira integral pelo contribuinte de fato;

§ 1º Nos casos de que trata o inciso II, tendo o Juiz condicionado a eficácia de medida liminar à realização de depósitos, e estes não sendo comprovados pelos contribuintes de fato, ou comprovados a menor, devem ser lavrados Autos de Infração em face destes contribuintes de fato, relativamente às parcelas não comprovadas, e Notas de Lançamento, em face dos mesmos contribuintes de fato, relativamente às parcelas comprovadas.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos casos em que contribuintes de fato discutem a incidência do ICMS sobre o fornecimento de água ou gás canalizado, e prestação de serviços de telecomunicações.

Art. 2º Nas ações judiciais, a que se refere o inciso II do art. 1º, quando o órgão jurisdicional não fixar termo para realização dos depósitos judiciais pelo contribuinte de fato, este deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias após o prazo a que se refere o inciso II, do art. 1º do Decreto nº 35.219/2004 .

Parágrafo único. Caso o contribuinte de fato efetue o depósito após o termo fixado na decisão judicial, ou, na hipótese de não ter sido fixada pelo órgão jurisdicional, após o termo a que se refere o caput deste artigo, o montante depositado, a ser verificado pela fiscalização, deve incluir os acréscimos moratórios previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 05/75 , e sobre eventual diferença inadimplida deve ser lavado Auto de Infração.

Art. 3º Nas hipóteses elencadas no art. 1º, ficam canceladas as Notas de Lançamento já lavradas em face dos contribuintes de direito, concessionárias de serviços públicos, devendo ser suspensas as lavraturas de novas Notas de Lançamento em face destes contribuintes.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo devem ser adotadas as seguintes providências:

I - na hipótese de os processos mencionados no caput deste artigo não se encontrarem na Repartição Fiscal responsável por seu acompanhamento, o titular do órgão em que se encontrarem devem encaminhá-los à referida repartição;

II - compete ao titular da Repartição Fiscal responsável pelo acompanhamento dos processos determinar, nos termos previstos no caput deste artigo, o registro do cancelamento das Notas de Lançamentos, a ciência do sujeito passivo, que sejam efetuadas as anotações cabíveis e que seja providenciado o arquivamento dos processos administrativos referentes ao lançamento cancelados.

Art. 4º Nas ações judiciais a que se refere o art. 1º, para os quais tenha havido o trânsito em julgado, devem ser observadas as orientações de cumprimento de julgados emitidas pela Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, e, conforme o caso, serão cancelados os Autos de Infração ou Notas Lançamento já lavrados, ou serão lavrados novos Autos de Infração.

Art. 5º Nas ações judiciais elencadas no art. 1º, em que houve o descumprimento, pelas concessionárias de serviços públicos, contribuintes de direito, da liminar, sentença ou acórdão judicial, devem ser lavrados Autos de Infração em face destas, relativamente às parcelas que deixaram de ser recolhidas aos cofres do Estado em virtude deste descumprimento.

Art. 6º A Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização poderá editar ato para disciplinar esta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na da de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2015

JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda