Resolução ANP nº 876 DE 29/04/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2022
Estabelece os requisitos e os procedimentos para a apresentação e a aprovação do Plano de Trabalho Exploratório.
A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta do Processo nº 48610.212321/2019-11 e com base nas deliberações tomadas na 1.087ª Reunião de Diretoria, realizada em 28 de abril de 2022,
Resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos e os procedimentos para a apresentação e a aprovação do Plano de Trabalho Exploratório.
Parágrafo único. Esta Resolução se aplica aos detentores de direitos de exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, conferidos por meio de contratos em fase de exploração, bem como aos agentes sujeitos às obrigações remanescentes oriundas desses contratos.
Art. 2º O PTE abrange o programa de trabalho, estabelecido pelo inciso III do art. 43 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e o programa anual de trabalho e o plano de exploração, estabelecidos pelo inciso V do art. 11 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - atividade adicional: atividade suplementar ao Programa Exploratório Mínimo (PEM) ou atividade inserida no âmbito do Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural (PAD) ou do Programa de Descomissionamento de Instalações (PDI) já aprovados, que, nos termos da legislação vigente, não enseja a aprovação de alterações desses instrumentos;
II - contrato para exploração e produção de petróleo e gás natural (contrato de E&P): qualquer forma de contratação de pessoas jurídicas para a execução de atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
III - obrigações remanescentes: atividades de descomissionamento de instalações remanescentes após o término da fase de exploração;
IV - Plano de Trabalho Exploratório (PTE): instrumento em que se especificam as atividades e os respectivos cronogramas e orçamentos para cada bloco sob contrato de E&P, bem como para o momento em que forem executadas as obrigações remanescentes;
V - primeira remessa: remessa a ser apresentada após a assinatura do contrato de E&P;
VI - PTE previsto: instrumento em que se especificam as atividades previstas e os respectivos cronogramas e orçamentos para cada bloco sob contrato de E&P, bem como para o momento em que forem executadas as obrigações remanescentes;
VII - PTE realizado: instrumento em que se especificam as atividades realizadas e os respectivos cronogramas e orçamentos para cada
bloco sob contrato de E&P, bem como para o momento em que forem executadas as obrigações remanescentes;
VIII - remessa anual: remessa a ser apresentada anualmente; e
IX - remessa de revisão: remessa a ser apresentada por obrigatoriedade de revisão do PTE vigente.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º O PTE deverá incorporar as atividades e os respectivos cronogramas e orçamentos associados:
I - ao PEM;
II - à avaliação de descobertas de petróleo ou gás natural;
III - ao descomissionamento de instalações e à devolução de área; e
IV - a qualquer atividade adicional referente às etapas indicadas nos incisos I, II e III.
Art. 5º O PTE deverá guardar estrita correspondência com os planos, programas e relatórios aprovados.
Parágrafo único. A atividade adicional a que se refere o inciso IV do art. 4º deverá ser incluída no PTE, quando houver.
Art. 6º O PTE deverá ser apresentado pelo operador mediante remessa em sistema informatizado disponível no sítio eletrônico da ANP (www.gov.br/anp).
Parágrafo único. A remessa do PTE deverá ser apresentada conforme manual disponibilizado no sistema mencionado no caput.
CAPÍTULO III DAS REMESSAS DO PLANO DE TRABALHO EXPLORATÓRIO
Seção I Da Primeira Remessa
Art. 7º A primeira remessa do PTE deverá ser apresentada:
I - para contrato sob o regime de concessão, no prazo de noventa dias, contado da data de sua assinatura; ou
II - para contrato sob o regime de partilha de produção, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de sua assinatura.
Art. 8º A primeira remessa do PTE deverá ter como ano de referência o ano da sua apresentação.
Seção II Da Remessa Anual
Art. 9º A remessa anual do PTE previsto deverá ser apresentada em outubro de cada ano.
Art. 10. A remessa anual do PTE realizado deverá ser apresentada em março de cada ano.
Art. 11. A remessa anual deverá ter como ano de referência:
I - o ano subsequente ao da sua apresentação, quando se referir ao PTE previsto; ou
II - o ano anterior ao da sua apresentação, quando se referir ao PTE realizado.
Seção III Da Remessa de Revisão
Art. 12. A remessa de revisão do PTE previsto deverá ser apresentada sempre que houver:
I - aprovação do PAD;
II - aprovação do PDI;
III - aprovação de alterações do PEM, do PAD ou do PDI;
IV - inclusão de atividade adicional;
V - término do prazo de suspensão contratual;
VI - alteração da data de início da atividade para ano diferente daquele informado no PTE vigente;
VII - variação do orçamento total anual superior a vinte e cinco por cento, para mais ou para menos, em relação àquele informado no PTE vigente; ou
VIII - solicitação da ANP, nos termos do § 2º do art. 21.
§ 1º A remessa de revisão deverá ser apresentada no prazo de trinta dias após a ocorrência dos incisos I, II, III, V, VI e VII do caput.
§ 2º Na hipótese de ocorrência do inciso IV do caput, a remessa de revisão deverá ser apresentada em conjunto com a notificação de início de atividade, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º Na ausência de previsão regulamentar de notificação de início de atividade a que se refere o § 2º, a remessa de revisão deverá ser apresentada no prazo de trinta dias antes da data prevista para o início da atividade.
Art. 13. A remessa de revisão do PTE realizado deverá ser apresentada:
I - por solicitação do operador, quando julgar necessário; ou
II - por solicitação da ANP, nos termos do § 2º do art. 21.
Art. 14. A remessa de revisão do PTE previsto ou do PTE realizado deverá ter como ano de referência o ano da remessa anual que será substituída.
CAPÍTULO IV DO CONTEÚDO DO PLANO DE TRABALHO EXPLORATÓRIO
Art. 15. A primeira remessa do PTE deverá incorporar as atividades previstas e os respectivos cronogramas e orçamentos para o restante do ano em curso e para os anos subsequentes do período exploratório vigente.
Art. 16. A remessa anual do PTE previsto deverá incorporar as atividades previstas e os respectivos cronogramas e orçamentos a partir do ano de referência a que se refere o inciso I do art. 11 até a data de término:
I - do período exploratório vigente;
II - do PAD aprovado; e
III - do PDI aprovado.
Parágrafo único. Caso o curso do prazo contratual esteja suspenso, a remessa anual deverá incorporar as atividades e os respectivos cronogramas e orçamentos apenas do ano subsequente.
Art. 17. A remessa anual do PTE realizado deverá incorporar as atividades realizadas e os respectivos cronogramas e orçamentos no ano de referência a que se refere o inciso II do art. 11.
Parágrafo único. Caso a remessa anual do PTE realizado esteja em desacordo com a remessa anual do PTE previsto do mesmo ano de referência, deverão ser apresentadas as devidas justificativas sempre que o PTE realizado:
I - incorporar atividades não informadas no PTE previsto;
II - excluir atividades informadas no PTE previsto; ou
III - apresentar variação do orçamento por atividade superior a vinte e cinco por cento, para mais ou para menos, quando comparado ao PTE previsto.
Art. 18. A remessa de revisão do PTE previsto deverá incorporar as atividades e os respectivos cronogramas e orçamentos para o restante do ano em curso e para os anos subsequentes do período informado na remessa anual que será substituída.
Parágrafo único. A remessa de revisão do PTE previsto deverá apresentar as motivações que ensejaram a alteração da remessa anual que será substituída.
Art. 19. As remessas do PTE deverão observar o disposto nos Anexos I e II.
CAPÍTULO V DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO EXPLORATÓRIO
Art. 20. A ANP analisará a remessa do PTE com os objetivos de verificar:
I - a conformidade das atividades informadas e dos respectivos cronogramas com as obrigações contratuais relativas ao PEM e com os planos, programas e relatórios aprovados;
II - a conformidade das atividades adicionais informadas e dos respectivos cronogramas com as notificações de início e de término das atividades e com os relatórios aprovados;
III - a pertinência das justificativas apresentadas quando a remessa anual do PTE realizado estiver em desacordo com a remessa anual do PTE previsto, nos termos do parágrafo único do art. 17;
IV - a pertinência das motivações apresentadas quando houver a apresentação da remessa de revisão, nos termos do parágrafo único do art. 18;
V - a coerência dos orçamentos informados com a tipologia e a quantidade física das atividades; e
VI - a observância dos demais requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 21. A ANP manifestar-se-á sobre a aprovação da remessa do PTE no prazo de trinta dias, contado do recebimento da remessa.
§ 1º O operador poderá solicitar a inativação da remessa do PTE, desde que esta ainda não tenha sido alvo de manifestação da ANP.
§ 2º Caso a ANP solicite esclarecimentos, o operador deverá apresentar uma remessa de revisão do PTE no prazo de trinta dias, contado do recebimento da solicitação, ficando o prazo a que se refere o caput interrompido até a apresentação da remessa.
Art. 22. A aprovação da remessa do PTE não configura o reconhecimento ou a concordância da ANP em relação aos custos incorridos pelo operador na fase de exploração, para quaisquer fins.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO I(a que se refere o art. 19 da Resolução ANP nº 876, de 29 de abril de 2022)
ORIENTAÇÕES PARA A APRESENTAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO EXPLORATÓRIO NO SISTEMA INFORMATIZADO
1. As remessas do PTE deverão conter as seguintes informações:
a) quantidade física de cada atividade, expressa na unidade de medida estabelecida no Anexo II;
b) cronograma contendo as datas de início e de término de cada atividade; e
c) orçamento discriminado por atividade, expresso em dólar-americano, sendo a taxa de câmbio definida pelo operador e única para cada ano do PTE.
2. A remessa anual do PTE previsto deverá conter, além do estabelecido no item 1, as seguintes informações:
a) descrição sucinta do projeto exploratório, quando julgada necessária pelo operador para melhor compreensão do projeto pela ANP;
b) motivações que ensejaram a apresentação da remessa de revisão, nos termos do parágrafo único do art. 18; e
c) sumário executivo sob a forma de anexo, que deverá descrever o contexto geológico da área do bloco a ser ilustrado por meio de mapa estrutural, geológico ou outro equivalente, quando a remessa estiver associada a contrato sob o regime de partilha de produção.
3. A remessa anual do PTE realizado deverá conter, além do estabelecido no item 1, as devidas justificativas quando a remessa anual do PTE realizado estiver em desacordo com a remessa anual do PTE previsto, nos termos do parágrafo único do art. 17.
4. As informações deverão ser cadastradas na etapa da fase de exploração a qual estiverem associadas: PEM, avaliação de descobertas de petróleo ou gás natural ou descomissionamento de instalações e devolução de área.
5. As informações associadas à etapa de avaliação de descobertas de petróleo ou gás natural deverão ser discriminadas entre compromissos firmes e compromissos contingentes.
6. As informações associadas ao descomissionamento de instalações deverão ser cadastradas:
a) na etapa de PEM ou de avaliação de descobertas de petróleo ou gás natural, quando ocorrer durante essas etapas; ou
b) na etapa descomissionamento de instalações e de devolução de áreas, quando houver um PDI aprovado.
7. Para os blocos que pertençam ao mesmo operador, a atividade que estiver relacionada a mais de um bloco deverá ter a quantidade física e o respectivo orçamento alocados proporcionalmente à parcela prevista ou realizada em cada bloco.
8. Para os blocos que compartilhem um prospecto comum e pertençam ao mesmo operador, a atividade de poço que estiver relacionada a mais de um bloco deverá ter a quantidade física informada no bloco onde estiver a locação do poço, podendo parcela do respectivo orçamento ser alocada no bloco contíguo.
9. A atividade cujas datas de início e de término ocorram em anos distintos deverá ter a quantidade física e o respectivo orçamento alocados proporcionalmente à parcela prevista ou realizada em cada ano.
10. A atividade de perfuração de poço deverá considerar como data de término a data de conclusão da atividade, conforme a definição de conclusão do poço estabelecida no inciso VII do art. 3º da Resolução ANP nº 699, de 6 de setembro de 2017.
11. A atividade prevista de compra de dados não exclusivos deverá ter a data de início igual à data de término.
12. A atividade realizada de compra de dados não exclusivos deverá ter as datas de início e de término iguais à data da operação de compra.
13. A atividade prevista de licenciamento ambiental deverá ter como data de início aquela prevista para o início da elaboração do estudo ambiental ou a data de solicitação do termo de referência, quando houver a sua previsão legal.
14. A atividade prevista de licenciamento ambiental deverá ter como data de término aquela prevista para a emissão da licença ambiental.
15. O orçamento previsto para a atividade de licenciamento ambiental deverá incorporar os custos de elaboração de todos os estudos ambientais solicitados pelo órgão ambiental competente, assim como os custos de execução das atividades necessárias à emissão da licença ambiental.
ANEXO II
(a que se refere o art. 19 da Resolução ANP nº 876, de 29 de abril de 2022)
ATIVIDADES PASSÍVEIS DE SEREM INFORMADAS NO PLANO DE TRABALHO EXPLORATÓRIO
Tabela - Atividades passíveis de serem informadas no PTE e suas respectivas unidades de medida ou quantidades.
Atividade | Unidade de medida ou quantidade |
Abandono permanente | unidade |
Abandono temporário | unidade |
Batimetria multifeixe | km, km 2 |
Coleta - linhas - lançamento (inclui risers) | km |
Coleta - manifold - instalação | unidade |
Coleta - sistema de processamento submarino - instalação | unidade |
Completação para injeção | unidade |
Completação para outros fins | unidade |
Completação para produção | unidade |
Compra de dados - batimetria multifeixe | km, km 2 |
Compra de dados - levantamento de sísmica 2D | km |
Compra de dados - levantamento de sísmica 3D | km 2 |
Compra de dados - levantamentos e reprocessamentos eletromagnéticos | unidade, km |
Compra de dados - levantamentos e reprocessamentos gravimétricos convencionais, gradiométricos e de alta resolução | km, km 2 |
Compra de dados - levantamentos e reprocessamentos magnetométricos convencionais e gradiométricos | km, km 2 |
Compra de dados - levantamentos geoquímicos | unidade |
Compra de dados - reprocessamento sísmico 2D | km |
Compra de dados - reprocessamento sísmico 3D | km 2 |
Descomissionamento - arrasamento de poço | unidade |
Descomissionamento - desmobilização de unidade estacionária de produção (UEP) | unidade |
Descomissionamento - remoção de linhas | km |
Elevação artificial - sistema submarino | unidade |
Escoamento - compressor - instalação | unidade |
Escoamento - gasoduto - lançamento | km |
Escoamento - oleoduto - lançamento | km |
Levantamento de sísmica 2D - aquisição | km |
Levantamento de sísmica 2D - processamento | km |
Levantamento de sísmica 3D - aquisição | km 2 |
Levantamento de sísmica 3D - processamento | km 2 |
Levantamentos e reprocessamentos eletromagnéticos | unidade, km |
Levantamentos e reprocessamentos gravimétricos convencionais, gradiométricos e de alta resolução | km, km 2 |
Levantamentos e reprocessamentos magnetométricos convencionais e gradiométricos | km, km 2 |
Levantamentos geoquímicos | unidade |
Licenciamento ambiental | unidade |
Locação de poço | unidade |
Mudança de método de elevação artificial - poço | unidade |
Perfuração - poço exploratório | unidade |
Perfuração - outro | unidade |
Recompletação para injeção | unidade |
Recompletação para outros fins | unidade |
Recompletação para produção | unidade |
Recuperação ambiental | km 2 |
Remoção de instalações associadas a unidades produção terrestres | unidade |
Remoção de demais equipamentos do sistema submarino | unidade |
Reprocessamento sísmico 2D | km |
Reprocessamento sísmico 3D | km 2 |
Sem atividade | sem unidade |
Teste de formação - poço exploratório | unidade |
Teste de injetividade - poço exploratório | unidade |
Teste de longa duração (TLD) | unidade |
UEP - construção | unidade |
UEP - instalação | unidade |