Resolução SEF nº 874 de 20/08/1993
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 ago 1993
Dispõe sobre o cadastramento do produtor rural sob o regime de economia familiar e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 53, § 1º do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (CTE),
RESOLVE:
Art. 1º Sem prejuízo da observância do disposto no Anexo IV e nas demais normas do Regulamento do ICMS, no que couber, ao pequeno produtor rural poderá, também, ser permitido:
I - o cadastramento da sua atividade sob o regime de economia familiar;
II - a consignação do regime de economia familiar nas Notas Fiscais que emitir para a venda da sua produção agropecuária, bem como em outros documentos regulamentares, desde que cadastrado sob esse regime (inc. I).
§ 1º O pedido para o cadastramento sob o regime de economia familiar será apresentado à Agência Fazendária-AGENFA do domicílio fiscal do produtor, acompanhado:
I - da Declaração de Co-Participantes em Atividade Rural, Exercida sob o Regime de Economia Familiar-DCAR, modelo anexo, em duas vias, com as seguintes destinações:
a) 1ª via --- Diretoria de Cadastro e Arrecadação, para processamento eletrônico e microfilmagem, juntamente com a Declaração Anual de Produtor Rural-DAP;
b) 2ª via --- devolvida ao produtor rural, para o seu arquivo;
II - de declaração específica, fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de atuação na área do imóvel rural explorado, comprovando o exercício da atividade sob o regime de economia familiar;
III - dos documentos abaixo indicados, para a conferência dos dados informados na DCAR:
a) certidão de casamento e o documento de identidade do cônjuge;
b) declaração judicial, ou declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais homologada pelo Ministério Público, comprovando a situação de companheira ou companheiro, quando o produtor rural não for legalmente casado, e o documento de identidade daquele ou daquela;
c) as certidões de nascimento dos filhos maiores de quatorze anos.
§ 2º Após a conferência dos dados inscritos na DCAR, o funcionário da AGENFA devolverá ao produtor requerente os documentos referidos no inc. III do parágrafo anterior.
§ 3º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se pequeno produtor o que explore imóvel rural de área compreendida até quatro módulos fiscais (Lei Fed. nº 8629, de 25/02/93, art. 4º, inc. II, a).
Art. 2º A DAP de cadastramento consignará apenas o nome do produtor rural titular, com a indicação, no campo apropriado e logo em seguida ao nome, das expressões "Regime de Economia Familiar", abreviadas, quando absolutamente necessário, para "Reg Econ Familiar" ou, no mínimo, para "RegEcFamiliar".
Parágrafo único. Recebida a DAP e aceita a inscrição, o Cartão do Produtor Rural-CPR será emitido com os mesmos dados consignados na DAP.
Art. 3º Na revalidação anual da sua inscrição, o produtor rural deverá, obrigatoriamente, anexar à DAP uma nova DCAR do exercício de referência, nela incluindo, excluindo ou mantendo os nomes dos co-participantes na atividade rural, observado o disposto no art. 1º, §§ 1º e 2º.
Art. 4º Em nenhuma hipótese será cadastrado sob o regime de economia familiar o produtor:
I - já cadastrado sob esse regime em qualquer Município do Estado, observado o disposto no inc. III, a e no § 1º;
II - contratado ou nomeado como servidor público, ainda que da Administração indireta, ou como empregado de empresa privada;
III - que explore:
a) mais de um imóvel rural, observado o disposto no § 2º;
b) qualquer atividade econômica comercial, industrial ou de prestação de serviços, como titular, sócio cotista, gerente, diretor, preposto ou, de qualquer forma, como participante do capital ou da direção de firma ou sociedade.
§ 1º A vedação disposta nos incs. I e III, a não se aplica àquele que explore até dois imóveis rurais, desde que a área total de ambos não ultrapasse a quatro módulos fiscais (art. 1º, § 3º).
§ 2º A assinatura da DCAR pelo produtor rural implica o conhecimento das vedações dispostas neste artigo.
§ 3º Constatada a existência de qualquer dos impedimentos referidos no caput, será indeferida ou cancelada de ofício a inscrição, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 7º, parágrafo único, I e III.
Art. 5º Preenchendo os requisitos fixados nesta Resolução, os produtores rurais já cadastrados poderão requerer a alteração para o regime de economia familiar.
Art. 6º Aos posseiros e aos assentados poderão ser concedidas inscrições estaduais sob o regime de economia familiar, desde que portadores da carta de anuência, ou da licença de ocupação, ou de outro documento próprio, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA ou Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul-TERRASUL.
Art. 7º O produtor rural titular, cadastrado sob o regime de economia familiar, observará, obrigatoriamente, que:
I - é da sua exclusiva responsabilidade o uso da inscrição estadual;
II - somente ele poderá retirar e utilizar talonários e documentos, bem como emitir ou solicitar a emissão de Notas Fiscais de Produtor, conforme o caso;
III - deverá:
a) pagar o imposto devido pelas operações ou prestações acaso realizadas, quando a legislação estadual assim o determinar;
b) apresentar as informações fiscais ou econômico-fiscais adequadas, sempre que solicitado pela autoridade competente do Fisco;
c) zelar pela guarda do seu cartão de inscrição, dos talonários e dos demais documentos ou livros fiscais.
Parágrafo único. A inobservância das disposições deste artigo e daquelas estabelecidas na legislação tributária ensejará a:
I - aplicação das penalidades fiscais acaso incidentes;
II - suspensão ou o cancelamento da inscrição estadual, se for o caso;
III - a tomada das demais medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 8º Relativamente aos produtores rurais atuando nos Municípios situados nas regiões de fronteiras internacionais, principalmente quando se tratar de assentamento, posse, arrendamento, meação ou parceria, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá:
I - indeferir o pedido de inscrição, mediante despacho fundamentado;
II - exigir documentos ou garantias complementares dos produtores rurais, inclusive declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município, homologada pelo Ministério Público, de que o produtor rural preenche os requisitos para a obtenção da inscrição estadual.
Parágrafo único. Do indeferimento do pedido de inscrição poderá caber recurso de reconsideração, desde que fundamentado com provas adicionais àquelas originariamente apresentadas.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1993 e revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de agosto de 1993.
VALDEMAR JUSTUS HORN
Secretário de Estado de Fazenda