Resolução SEFA nº 867 DE 28/06/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 jul 2016
Dispõe sobre as quantidades máximas de óleo diesel "A" com isenção do ICMS, que podem ser adquiridas da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, pelas distribuidoras habilitadas, para o período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2016.
O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, na Lei nº 17.557 , de 6 de maio de 2013, e no Termo de Acordo Coletivo nº 4.844, de 17 de junho de 2013,
Resolve:
Art. 1º As distribuidoras habilitadas a efetuar a aquisição de óleo diesel "A" com isenção do ICMS da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, inscrita n o C adastro N acional d e P essoas J urídicas - C NPJ s ob o nº 33.000.167/0809-70 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS sob o nº 10700469-69, deverão observar as seguintes quantidades máximas de aquisição para o período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2016, conforme os requisitos e as condições estabelecidos pela Lei nº 17.557 , de 6 de maio de 2013, pelo item 118-A do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo D ecreto nº 6.080, d e 2 8 d e s etembro d e 2 012, e p elo TAC - Termo d e Acordo Coletivo nº 4.844, de 17 de junho de 2013:
(Redação da tabela dada pela Resolução SEFA Nº 1141 DE 17/08/2016):
Distribuidora | CNPJ | Quantidade litros diesel A |
Petrobras Distribuidora S.A. | 34.274.233/0262-41 | 29.890.141 |
Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. | 33.337.122/0166-35 | 19.041.417 |
Raizen Combustíveis S.A. | 33.453.598/0244-99 | 14.625.602 |
Uni Combustíveis Ltda. | 76.994.177/0001-12 | 558.000 |
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Nota: Redação Anterior:Distribuidora | CNPJ | Quantidade litros diesel A |
Petrobras Distribuidora S.A. | 34.274.233/0262-41 | 30.504.303 |
Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. | 33.337.122/0166-35 | 19.041.417 |
Raizen Combustíveis S.A. | 33.453.598/0244-99 | 14.011.440 |
Uni Combustíveis Ltda. | 76.994.177/0001-12 | 558.000 |
§ 1º As quotas semestrais de que trata este artigo, bem como os respectivos fornecedores, são definidos a partir das informações prestadas pelas empresas de transporte público de passageiros beneficiárias e autorizadas pelos respectivos órgãos gestores, constantes do TAC nº 4.844, de 2013.
§ 2º O volume mensal de aquisição pela distribuidora de combustível beneficiada pela isenção não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do previsto para o semestre, bem como deve observar o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2016.
Secretaria de Estado da Fazenda, em 28 de junho de 2016.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA