Resolução CFMV nº 867 de 19/11/2007

Norma Federal

Disciplina o pagamento das anuidades de pessoas físicas e jurídicas, taxas e emolumentos e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea f do art. 16, da Lei nº 5.517/1968 , considerando o estabelecido no art. 2º da Lei nº 11.000, de 15.12.2004 ;

Considerando ser sua função precípua a fiscalização do exercício profissional da Medicina Veterinária e da Zootecnia, bem como a necessidade de efetivo controle e análise das contas dos CRMVs;

Considerando as manifestações dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária;

considerando, finalmente, a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Medicina Veterinária, em sessão realizada no dia 19 de novembro de 2007, resolve:

Art. 1º O pagamento da anuidade de pessoa física e jurídica poderá ser efetuado até o dia 31 de janeiro com desconto de 10% (dez por cento).

Art. 2º O pagamento da anuidade poderá ser efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de janeiro, a segunda em 28 de fevereiro, a terceira em 31 de março, a quarta em 30 de abril e a quinta em 31 de maio. (Redação dada artigo pela Resolução CFMV nº 990, de 09.11.2011, DOU 17.11.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º O pagamento da anuidade poderá ser efetuado em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de janeiro, a segunda em 28 de fevereiro e a terceira em 31 de março.

Art. 3º Após 31 de maio de cada ano, as anuidades para pessoa física e jurídica sofrerão os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Resolução CFMV nº 990, de 09.11.2011, DOU 17.11.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º Após 31 de março de cada ano, as anuidades para pessoa física e jurídica sofrerão os seguintes acréscimos:"

"Art. 3º Após 31 de março, as anuidades de pessoas físicas e jurídicas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidas de juros moratórios à taxa mensal de 1% (um por cento) e multa de 10% (dez por cento)."

I - multa de 10% (dez por cento); (Inciso acrescentado pela Resolução CFMV nº 871, de 10.12.2007, DOU 11.12.2007 )

II - juros de 1% (um por cento) ao mês; (Inciso acrescentado pela Resolução CFMV nº 871, de 10.12.2007, DOU 11.12.2007 )

III - correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor-Amplo-IPCA. (Inciso acrescentado pela Resolução CFMV nº 871, de 10.12.2007, DOU 11.12.2007 )

Parágrafo único. Os acréscimos serão calculados sobre o valor da anuidade corrigida.

Art. 4º Os débitos de qualquer natureza para com os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, poderão ser objeto de parcelamento, competindo a cada CRMV, caso a caso, definir o número de parcelas, respeitado o limite mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), acrescido do valor da taxa de cobrança do boleto bancário. (Redação dada ao caput pela Resolução CFMV nº 871, de 10.12.2007, DOU 11.12.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º Os débitos de qualquer natureza para com os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes, respeitado o limite mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), acrescido do valor da taxa de cobrança do boleto bancário."

§ 1º O parcelamento do débito deverá ser solicitado pelo interessado, que, ao fazê-lo, comprovará o recolhimento do valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.

§ 2º Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.

§ 3º O não-cumprimento do disposto no § 2º deste artigo implicará no indeferimento do pedido.

§ 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação do CRMV no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do pedido.

§ 5º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

§ 6º O parcelamento de débitos poderá ser efetuado eletronicamente pelo sítio oficial de cada CRMV, sendo dispensado o cumprimento dos §§ 1º a 4º deste artigo.

§ 7º O sistema gerenciador do parcelamento eletrônico, considerando as informações fornecidas pelo interessado, gerará automaticamente os boletos, a serem disponibilizados mensalmente para impressão no próprio sítio eletrônico.

§ 8º Os boletos gerados pelo sistema gerenciador terão vencimento no último dia útil de cada mês, sendo disponibilizados para impressão com até 03 (três) dias úteis de antecedência.

Art. 5º O débito objeto do parcelamento, nos termos do artigo anterior, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, se for o caso, e dividido pelo número de parcelas restantes.

Parágrafo único. No caso de parcelamento de débito ajuizado, o devedor pagará as custas, emolumentos e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o que importará na suspensão da execução fiscal.

Art. 6º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento ou da geração de boletos, será acrescido dos encargos estabelecidos no art. 3º desta Resolução. (Redação dada ao caput pela Resolução CFMV nº 871, de 10.12.2007, DOU 11.12.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento ou da geração dos boletos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e, de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado."

§ 1º A falta de pagamento de 2 (duas) prestações, sucessivas ou alternadas, implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CFMV Nº 1102 DE 19/12/2015, efeitos a partir de 30/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A falta de pagamento de 2 (duas) prestações, sucessivas ou alternadas, implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução, vedado o reparcelamento.

§ 2º O interessado, uma vez rescindido o parcelamento, deverá se dirigir ao CRMV para regularização de sua situação.

(Artigo acrescentado pela Resolução CFMV Nº 1102 DE 19/12/2015, efeitos a partir de 30/03/2016):

Art. 6º-A. Os CRMVs, por Resolução própria, poderão estabelecer critérios para reparcelamento de débitos, observadas as diretrizes e normas contidas nesta Resolução.

§ 1º A Resolução prevista no caput deste artigo deverá exigir o pagamento antecipado, em parcela única, de no mínimo de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito.

§ 2º O CRMV que editar a Resolução prevista no caput deve comunicar oficialmente o CFMV em até 2 (dias) após a publicação no Diário Oficial da União (DOU).

§ 3º O disposto no § 2º também se aplica nos casos de revogação ou alteração da Resolução".

Art. 7º Por ocasião da inscrição de pessoa física ou do registro da pessoa jurídica, será cobrado o valor relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, incluindo o mês de requerimento.

§ 1º É facultada a cobrança de anuidade complementar à pessoa jurídica sempre que ocorrer atualização do capital social.

§ 2º Os Conselhos utilizarão, sempre que disponíveis, os dados do último balanço patrimonial da pessoa jurídica, para atualizar o capital social, com finalidade de cálculo do valor da anuidade.

Art. 8º Os Conselhos Regionais deverão elaborar e encaminhar ao CFMV, até o dia 30 de julho de cada ano, relação de pessoas físicas e jurídicas inadimplentes e de inscritas em dívida ativa perante a Autarquia.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput sujeitará o CRMV ao pagamento da multa prevista no art. 4º da Resolução CFMV nº 896, de 10 de dezembro de 2008 . (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFMV nº 951, de 07.05.2010, DOU 28.05.2010 )

Art. 9º Os Conselhos Regionais deverão encaminhar ao Conselho Federal, até o dia 31 de dezembro de cada ano, cópia do Convênio firmado com a instituição bancária oficial, nos termos da Resolução nº 664/2000 ou outra que venha a substituí-la.

Art. 10. O não cumprimento ao estabelecido nesta Resolução, importará responsabilidade do Presidente, sujeitando-o a Tomada de Contas Especial e perda do mandato, nos termos do art. 19, da Lei nº 5.517/1968 e da Resolução nº 764, de 15 de março de 2004, ou de outro dispositivo que venha a substituí-la.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

EDUARDO LUIZ SILVA COSTA

Secretário-Geral do Conselho