Resolução CFMV nº 1102 DE 19/12/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jan 2016

Altera a Resolução CFMV nº 867, de 19 de novembro de 2007, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV -, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "f", artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,

Resolve:

Art. 1º Alterar o § 1º, artigo 6º, e acrescentar o artigo 6º-A e respectivos §§ 1º a 3º, todos da Resolução CFMV nº 867, publicada no DOU de 27.11.2007 (Seção 1, pg.94 e 95), que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 6º (...).

§ 1º A falta de pagamento de 2 (duas) prestações, sucessivas ou alternadas, implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução.

Art. 6º-A. Os CRMVs, por Resolução própria, poderão estabelecer critérios para reparcelamento de débitos, observadas as diretrizes e normas contidas nesta Resolução.

§ 1º A Resolução prevista no caput deste artigo deverá exigir o pagamento antecipado, em parcela única, de no mínimo de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito.

§ 2º O CRMV que editar a Resolução prevista no caput deve comunicar oficialmente o CFMV em até 2 (dias) após a publicação no Diário Oficial da União (DOU).

§ 3º O disposto no § 2º também se aplica nos casos de revogação ou alteração da Resolução".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 30 de março de 2016, revogadas as disposições em contrário.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

MARCELLO RODRIGUES DA ROZA

Secretário-Geral