Resolução INEA nº 86 DE 29/01/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 fev 2014
Define critérios e procedimentos para a implantação, manejo e exploração de sistemas agroflorestais e para a prática do pousio no Estado do Rio de Janeiro.
(Revogado pela Resolução INEA Nº 134 DE 14/01/2016):
O Conselho-Diretor do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, reunido no dia 27 de janeiro de 2014, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, XVIII do Decreto Estadual nº 41.628, de 12 de janeiro de 2009, e o que consta no processo administrativo nº E-07/515232/2012,
Considerando:
- o que dispõe a Lei nº 12.651/2012 sobre as Áreas de Preservação Permanente, a Reserva Legal e a exploração agroflorestal;
- a Lei Federal nº 11.326/2006, que estabelece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulação das políticas públicas direcionadas à Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
- a Lei da Mata Atlântica (Lei Federal nº 11.428/2006) e o Decreto Federal nº 6.660/2008 que a regulamenta, que dispõem sobre a utilização e proteção da Mata Atlântica;
- a Lei Estadual nº 2.049/1992 , que dispõe sobre a proibição de queimadas da vegetação no Estado do Rio de Janeiro em áreas e locais que especifica;
- a Resolução CONAMA nº 425/2010 , que dispõe sobre critérios para a caracterização de atividades e empreendimentos agropecuários sustentáveis do agricultor familiar, empreendedor rural familiar, e dos povos e comunidades tradicionais como de interesse social para fins de produção, intervenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente e outras de uso limitado;
- a Resolução CONAMA nº 278/2001 , que estabelece restrições ao corte e exploração de espécies ameaçadas de extinção;
- o disposto no art. 5º , § 1º e no art. 6º da Resolução CONAMA nº 429/2011 , que dispõem sobre a metodologia de recuperação de Áreas de Preservação Permanente; e
- a existência de diversas iniciativas de implantação de sistemas agroflorestais e práticas de pousio no Estado do Rio e Janeiro e a necessidade de regulamentação destas atividades em áreas especialmente protegidas.
Resolve:
Art. 1º A implantação, manejo e exploração de Sistemas Agroflorestais no Estado do Rio de Janeiro deverá seguir os critérios e procedimentos estabelecidos nesta resolução.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, entende-se por:
I - espécie exótica: qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição geográfica;
II - espécie exótica invasora: espécie exótica cuja introdução ou dispersão ameace o ecossistema, o habitat ou as espécies e cause impactos ambientais, econômicos, sociais ou culturais negativos;
III - espécie nativa: espécie que apresenta suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos;
IV - Sistemas Agroflorestais - SAF: Sistemas de produção agropecuária de uso e ocupação do solo, em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, forrageiras e/ou em integração com animais, em uma mesma unidade de manejo, de acordo com um arranjo espacial e temporal, com diversidade de espécies e interações entre estes componentes;
V - Pousio: prática que prevê a interrupção programada de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por determinado período com o propósito de possibilitar a recuperação de sua fertilidade.
Art. 3º A implantação, manejo e exploração de Sistemas Agroflorestais, deverá observar os seguintes princípios:
I - manutenção ou recomposição da fisionomia florestal, mantendo o solo permanentemente coberto;
II - utilização de espécies exóticas até um limite de percentual máximo de indivíduos;
III - observância de densidade mínima de espécies arbóreas e arbustivas por meio de plantio e/ou conservação;
IV - limitação do uso de insumos agroquímicos, priorizando-se o uso de adubação verde;
V - favorecimento da sucessão florestal, com presença de diversos grupos sucessionais, de espécies e grupos ecológicos diferentes, formando um sistema com múltiplos estratos, com a regeneração das espécies nativas e acúmulo de serapilheira;
VI - utilização de espécies exóticas invasoras somente em casos específicos, com justificativa técnica e adoção de medidas de controle;
VII - preparo e manejo do solo com revolvimento mínimo, evitando-se o uso de aração ou gradagem em áreas com maior suscetibilidade à erosão;
VIII - produção de alimentos e produtos florestais madeireiros e não madeireiros a curto, médio e longo prazos;
IX - integração da pecuária com a produção vegetal.
Art. 4º A implantação, manejo e exploração de Sistemas Agroflorestais poderá ser autorizada pelo INEA mediante procedimento administrativo específico nas seguintes situações:
I - áreas de Preservação Permanente localizadas em pequena propriedade ou posse rural familiar;
II - recomposição e manejo de Reservas Legais;
III - áreas recobertas por vegetação secundária de Mata Atlântica em estágio médio de regeneração localizada em pequena propriedade ou posse rural familiar;
IV - áreas recobertas por vegetação secundária de Mata Atlântica em estágio inicial de regeneração.
§ 1º A implantação e exploração de Sistemas Agroflorestais não serão autorizadas em áreas recobertas por vegetação primária ou secundária no estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica.
§ 2º Nos casos previstos no caput deverá ser apresentado projeto de implantação, manejo e exploração de sistemas agroflorestais, conforme requerimento constante do ANEXO I e documentação disposta no ANEXO III, visando a obtenção de autorização ambiental, renovável de acordo com as características do projeto.
§ 3º O transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais, que vierem a ser explorados nas áreas autorizadas pelo INEA para fins comerciais ou industriais, deverão ser realizados em conformidade com as normas do sistema de Documento de Origem Florestal - DOF.
§ 4º Os projetos poderão ser apresentados de forma individual ou coletiva, reunindo agricultores familiares de microbacia hidrográfica, assentamento rural ou associação e que participem de projeto específico ou sejam assistidos por entidades de assessoria técnica.
§ 5º É livre a coleta de produtos e subprodutos florestais não madeireiros, em área de Reserva Legal e de Mata Atlântica, conforme previsto no art. 21 da Lei nº 12.651/2012 e no art. 18 da Lei nº 11.428/2006 .
Art. 5º A implantação, manejo e exploração de Sistemas Agroflorestais nos casos previstos nos incisos I, II e III do art. 4º desta resolução, não poderá descaracterizar a cobertura vegetal nativa existente nem prejudicar a função ambiental da área, devendo atender aos seguintes parâmetros:
I - o percentual de indivíduos de espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do total de árvores e arbustos;
II - a área ocupada com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser manejada;
III - o quantitativo de indivíduos de uma mesma espécie não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total de indivíduos;
IV - não será admitido o uso de espécies exóticas invasoras;
V - a densidade de plantio de espécies arbóreas e arbustivas deve ser de no mínimo 500 indivíduos por hectare de, pelo menos 15 espécies nativas da fitofisionomia local.
Art. 6º Fora das áreas previstas nos incisos I, II, III, e IV do art. 4º deverá ser apresentada comunicação de implantação, manejo e exploração de sistemas agroflorestais, conforme modelo constante no ANEXO II visando dar ciência ao INEA da atividade e posteriormente subsidiar a emissão de Documento de Origem Florestal - DOF para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais que vierem a ser explorados.
Art. 7º A implantação, manejo e exploração de Sistemas Agroflorestais em Áreas de Preservação Permanente na pequena propriedade ou posse rural familiar, poderão ser autorizados nos seguintes casos:
I - quando se tratar de intervenção de interesse social ou baixo impacto, conforme previsto nos incisos IX, "b" e X, "h", "i" e "j" do art. 3º da Lei nº 12.651/2012 ;
II - para recomposição de Área de Preservação Permanente, conforme previsto no inciso IV do § 13 do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012 .
§ 1º Não será admitida a utilização da área de preservação permanente sob manejo agroflorestal para pastejo direto, sendo permitida a colheita de forrageiras para fornecimento fora da área.
§ 2º Nas Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes, conforme inciso IV do art. 4º da Lei nº 12.651/2012 , os Sistemas Agroflorestais só poderão ser implantados visando à recuperação da função da área e quando não houver necessidade de supressão de vegetação nativa.
§ 3º As atividades descritas no inciso X, "h", "i" e "j" da Lei nº 12.651/2012 dependerão de simples declaração ao INEA, conforme modelo de comunicação de implantação constante do ANEXO II, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.
Art. 8º Na implantação, manejo e exploração de Sistemas Agroflorestais em Reservas Legais, não será admitido o replantio de espécies arbóreas exóticas quando finalizar o ciclo de produção do plantio inicial, a fim de permitir a regeneração de espécies nativas, conforme inciso III do art. 22 da Lei nº 12.651/2012 .
§ 1º Nos casos em que exista vegetação nativa remanescente em estágio inicial ou médio na Reserva Legal da pequena propriedade ou posse rural familiar esta poderá ser manejada conforme disposto nos ars. 9º e 10 desta resolução.
§ 2º A exploração eventual de produtos madeireiros na Reserva Legal em sistema agroflorestal sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo na pequena propriedade ou posse rural familiar, independe de autorização dos órgãos ambientais competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 (dois) metros cúbicos por hectare, conforme determinado nos § § 1º, 2º, 3º e 4º do art. 56 da Lei nº 12.651/2012 .
§ 3º A exploração eventual de produtos madeireiros na Reserva Legal em sistema agroflorestal sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos ambientais competentes, devendo apenas ser declaradas previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, conforme modelo de comunicação de implantação do ANEXO II, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos, conforme art. 23 da Lei nº 12.651/2012 .
Art. 9º A implantação, manejo e exploração de Sistemas Agroflorestais em vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, poderá ser realizada nos casos previstos nos incisos I e III do art. 23 da Lei nº 11.428/2006 .
§ 1º No caso previsto no inciso III do art. 23 da Lei nº 11.428/2006 , a implantação, manejo e exploração de Sistemas Agroflorestais deverá ser realizada em conformidade com o art. 30 do Decreto nº 6.660/2008 .
§ 2º Nos casos previstos no caput não será admitido o uso de fogo para limpeza da área.
§ 3º O corte das espécies nativas manejadas deverá ser realizado de forma a permitir a rebrota das espécies cortadas.
Art. 10. A implantação, manejo e exploração de Sistemas Agroflorestais em áreas recobertas por vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica poderá ser autorizada, mediante apresentação dos documentos previstos no art. 32 do Decreto nº 6.660/2008 e demais elencados no ANEXO III desta Resolução.
Parágrafo único. Nos casos de pequenas propriedades ou posses rurais familiares será exigida a documentação estabelecida no art. 33 do Decreto nº 6.660/2008 e demais elencados no ANEXO III desta Resolução.
Art. 11. Será admitida a prática do pousio em até 2 (dois) hectares por ano na pequena propriedade rural ou posses de população tradicional ou de pequenos produtores rurais onde, comprovadamente, essa prática vem sendo utilizada tradicionalmente, nas áreas de Mata Atlântica em estágio inicial de regeneração, em conformidade com o disposto nos arts. 22 , 23 e 24 do Decreto nº 6660/2008 , devendo ser apresentado requerimento (ANEXO I) e documentação constante do ANEXO IV desta resolução.
Parágrafo único. A comprovação da utilização da prática do pousio deverá ser realizada por meio de declaração de profissional vinculado à instituição pública ou privada de assistência técnica rural, que atue na região onde o imóvel rural estiver situado.
Art. 12. O uso de fogo para queima de vegetação com o objetivo de preparar terreno para implantação de sistemas agroflorestais ou prática do pousio, somente será admitido em pequenas propriedades ou posses rurais familiares ou de populações tradicionais, mediante autorização do INEA, ressalvadas as proibições estabelecidas na Lei Estadual nº 2.049/1992 .
Art. 13. Os projetos de sistemas agroflorestais implantados anteriormente à publicação desta resolução deverão se adequar a mesma no prazo máximo de 1 (um) ano após a publicação, por meio da apresentação de comunicação de implantação (ANEXO II).
Parágrafo único. A comunicação de implantação prevista no caput deverá vir acompanhada de documentação comprobatória da implantação do sistema agroflorestal, incluindo declaração de entidade pública ou privada, que confirme a localização e a implantação da área, anexando fotografias da área quando possível e outros documentos pertinentes.
Art. 14. O INEA, de forma integrada com outras instituições governamentais e não governamentais e instituições de pesquisa, visando apoiar o desenvolvimento da utilização de Sistemas Agroflorestais no Estado do Rio de Janeiro, deverá:
I - estimular o desenvolvimento de pesquisas, capacitação e extensão rural e assistência técnica voltados a apropriação de práticas agroflorestais pelos produtores rurais;
II - realizar o monitoramento e a avaliação dos resultados ambientais, sociais e econômicos das medidas estabelecidas nesta Resolução, prevendo a revisão desta.
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser avaliada após 5 (cinco) anos de vigência, visando atender à demanda específica e a geração de dados que subsidiem o aperfeiçoamento do modelo de manejo proposto.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2014
MARILENE RAMOS
Presidente do Conselho
ANEXO I - MODELO DE FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO NA IMPLANTAÇÃO, MANEJO E EXPLORAÇÃO DE SISTEMA AGROFLORESTAL E POUSIO
ANEXO II - MODELO DE FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO, MANEJO E EXPLORAÇÃO DE SISTEMAS AGROFLORESTAIS
ANEXO III - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA IMPLANTAÇÃO, MANEJO E EXPLORAÇÃO DE SISTEMAS AGROFLORESTAIS
1. Documentos Gerais
1.1. Requerimento padrão.
1.2. No caso de Pessoa Física: cópia do RG, CPF e comprovante de residência.
1.3. No caso de Pessoa Jurídica: cópia do CNPJ e contrato social.
1.4. Cópia da procuração, no caso de representante legal, com firma reconhecida.
1.4.1. Cópia do RG e CPF do representante legal.
2. Documentos do Imóvel
2.1. Cópia do recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
2.2. Prova de justa posse, podendo ser apresentados um dos seguintes documentos:
2.2.1. Certidão de inteiro teor do Registro Geral de Imóveis - RGI.
2.2.2. Cópia da certidão de aforamento, se for o caso.
2.2.3. Cópia da Cessão de Uso, quando se tratar de imóvel de propriedade da União/Estado, se for o caso,
2.2.4 Cópia da Certidão de Distribuidor Cível e outros documentos que comprovem a posse, se for o caso.
2.3. Certidão Negativa de Débitos do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural)
2.4. Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) atualizado.
3. Projeto de implantação, manejo e exploração de SAF contendo:
3.1. Localização da área do projeto de SAF com pelo menos 4 (quatro) coordenadas geográficas.
3.2. Croqui do desenho espacial do sistema agroflorestal.
3.3. Detalhamento das espécies a serem cultivadas e/ou manejadas com indicação do ciclo de vida, densidade (quantidade/hectare), se é nativa, exótica ou exótica invasora e sua função no SAF (produção de grãos, frutos ou folhas, alimentação humana, produção de biomassa, produção de madeira, produção de subprodutos florestais, atração de fauna, diversificação ou outros usos), incluindo o preenchimento da tabela abaixo:
Espécie (nome científico) | Nome vulgar | Ciclo de vida | Nativa (Na), Exótica (Ex) ou Exótica Invasora (Exl) | Função no SAF |
3.4. Descrição da metodologia de implantação e manejo com previsão de exploração de produtos agroflorestais incluindo o preenchimento da tabela abaixo:
Espécie (nome científico) | Tempo decorrido desde a implantação | Tipo de manejo | Produção esperada/ha | Produção esperada na área do projeto (em kg, ton ou m3) |
No caso de projetos apresentados de forma coletiva devem ser juntadas cópias dos documentos individuais de cada proprietário/posseiro e dos respectivos imóveis, além do projeto que contemple as ações de apoio aos agricultores.
ANEXO IV - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA REALIZAÇÃO DE POUSIO
1. Documentos Gerais
1.1. Requerimento padrão.
1.2. No caso de Pessoa Física: cópia do RG, CPF e comprovante de residência.
1.3. No caso de Pessoa Jurídica: cópia do CNPJ e contrato social.
1.4. Cópia da procuração, no caso de representante legal, com firma reconhecida.
1.4.1. Cópia do RG e CPF do representante legal.
2. Documentos do Imóvel
2.1. Cópia do recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
2.2. Prova de justa posse, podendo ser apresentados um dos seguintes documentos:
2.2.1. Certidão de inteiro teor do Registro Geral de Imóveis - RGI.
2.2.2. Cópia da certidão de aforamento, se for o caso.
2.2.3. Cópia da Cessão de Uso, quando se tratar de imóvel de propriedade da União/Estado, se for o caso.
2.2.4 Cópia da Certidão de Distribuidor Cível e outros documentos que comprovem a posse, se for o caso.
2.3. Certidão Negativa de Débitos do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural)
2.4. Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) atualizado.
3. Projeto pousio contendo no mínimo:
a) Dimensão da área a ser suprimida;
b) Idade aproximada da vegetação;
c) Caracterização da vegetação indicando as espécies lenhosas predominantes;
d) Indicação da atividade agrícola, pecuária ou silvicultural a ser desenvolvida na área;
e) Estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão e o destino a ser dado a eles, quando houver; e
f) Localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área a ser cortada ou suprimida.