Resolução INEA nº 134 DE 14/01/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 jan 2016

Define critérios e procedimentos para a implantação, manejo e exploração de sistemas agroflorestais e para a prática do pousio no Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente do Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente -INEA, reunido no dia 21 de dezembro de 2015, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 8º, XVIII do Decreto Estadual nº 41.628, de 12 de janeiro de 2009, na forma que orienta o Parecer RD nº 02/2009, da Procuradoria do INEA e conforme processo administrativo E-07/515.232/2012,

Considerando:

- o que dispõe a Lei nº 12.651/2012 sobre as Áreas de Preservação Permanente, a Reserva Legal e a exploração agroflorestal;

- a Lei Federal nº 11.326/2006 que estabelece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulação das políticas públicas direcionadas à Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;

- a Lei da Mata Atlântica (Lei Federal nº 11.428/2006) e o Decreto Federal nº 6.660/2008 que a regulamenta, que dispõem sobre a utilização e proteção da Mata Atlântica;

- a Lei Estadual nº 2.049/1992 que dispõe sobre a proibição de queimadas da vegetação no Estado do Rio de Janeiro em áreas e locais que especifica;

- o Decreto Estadual nº 44.820 que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento do Estado do Rio de Janeiro (SLAM), em especial o disposto em seus art. 15, § 1º, incisos III, IV, V, XV e XVI e art. 19, § 2º;

- o Decreto Estadual nº 44.512 que regulamenta, no território do Estado, entre outras questões, o uso de matéria-prima florestal, estabelecendo em seu art. 58 que compete ao INEA executar e fazer cumprir, no âmbito estadual, o disposto na Lei nº 12.651/2012 e na Lei nº 11.428/2006;

- a Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014, que estabelece restrições ao corte e exploração de espécies ameaçadas de extinção;

- o disposto no art. 5º, § 1º e no art. 6º da Resolução CONAMA nº 429/2011, que dispõem sobre a metodologia de recuperação de Áreas de Preservação Permanente; e

- a existência de diversas iniciativas de implantação de sistemas agroflorestais e práticas de pousio no Estado do Rio e Janeiro e a necessidade de regulamentação destas atividades em áreas especialmente protegidas;

Resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Definir critérios e procedimentos para a implantação, manejo e exploração de sistemas agroflorestais e para a prática do pousio no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A implantação, manejo e exploração de Sistemas Agroflorestais no Estado do Rio de Janeiro deverá seguir os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 3º Para efeito desta Resolução, entende-se por:

I - Espécie Exótica: qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição geográfica;

II - Espécie Exótica Invasora: espécie exótica cuja introdução ou dispersão ameace o ecossistema, o habitat ou as espécies e cause impactos ambientais, econômicos, sociais ou culturais negativos;

III - Espécie Nativa: espécie que apresenta suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos;


IV - Sistemas Agroflorestais (SAF): Sistemas de produção agropecuária de uso e ocupação do solo, em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, forrageiras e/ou em integração com animais, em uma mesma unidade de manejo, de acordo com um arranjo espacial e temporal, com diversidade de espécies e interações entre estes componentes;

V - Pousio: prática que prevê a interrupção programada de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por determinado período com o propósito de possibilitar a recuperação de sua fertilidade;

VI - Autorização Ambiental: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental estabelece as condições para a implantação, manejo e exploração de Sistemas Agroflorestais, visando exploração econômica do sistema de produção de maneira sustentável;

VII - Área comum não protegida: área sem a presença de remanescentes de Mata Atlântica conforme definido no parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, localizada fora de reserva legal, área de preservação permanente, unidades de conservação ou respectivas zonas de amortecimento, área de proteção e recuperação de mananciais, ou de quaisquer outros locais com restrições de uso definidos em legislações específicas;

VIII - Espécies regenerantes: espécimes vegetais nativos ou exóticos oriundos de regeneração natural, ou seja, que não foram plantados ou semeados pelo agricultor.

Art. 4º A implantação, manejo e exploração de Sistemas Agroflorestais deverão observar os seguintes princípios:

- Manutenção ou recomposição da fisionomia florestal, mantendo o solo permanentemente coberto;

- Utilização de espécies exóticas até um limite de percentual máximo de indivíduos;

- Observância de densidade mínima de espécies arbóreas e arbustivas por meio de plantio e/ou conservação;

- Limitação do uso de insumos agroquímicos, priorizando-se o uso de adubação verde;

- Favorecimento da sucessão florestal, com presença de grupos sucessionais, de espécies e grupos ecológicos diferentes, formando um sistema com múltiplos consórcios e estratos, promovendo a regeneração das espécies nativas e acúmulo de serapilheira;

- Utilização de espécies exóticas invasoras somente em casos específicos, com justificativa técnica e adoção de medidas de controle;

- Preparo e manejo do solo com revolvimento mínimo, evitando-se o uso de aração ou gradagem em áreas com maior suscetibilidade à erosão;

- Produção de alimentos e produtos florestais madeireiros e não madeireiros a curto, médio e longo prazos;

- Integração da pecuária com a produção vegetal.

Art. 5º A implantação, manejo e exploração dos Sistemas Agroflorestais de que trata esta Resolução só serão permitidos mediante a inscrição dos imóveis no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

CAPÍTULO II

DA IMPLANTAÇÃO, MANEJO E EXPLORAÇÃO DE SISTEMAS AGROFLORESTAIS EM ÁREAS PROTEGIDAS;


Art. 6º A implantação, manejo e exploração de Sistemas Agroflorestais deverão ser autorizados pelo INEA mediante procedimento administrativo específico de emissão de Autorização Ambiental nas seguintes situações:

I - áreas de preservação permanente localizadas em pequena propriedade ou posse rural familiar;

II - recomposição e manejo de Reservas Legais;

III - pequenas propriedades rurais inseridas em Unidades de Conservação de Proteção Integral pendentes de regularização fundiária.

§ 1º A implantação e exploração de Sistemas Agroflorestais não serão autorizadas em áreas recobertas por vegetação primária ou secundária no estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica.

§ 2º Nos casos previstos no caput deverá ser apresentado projeto de implantação, manejo e exploração de sistemas agroflorestais, conforme requerimento constante do Anexo I e documentação disposta no Anexo III, visando a obtenção de autorização ambiental, de acordo com as características do projeto.

§ 3º Os projetos poderão ser apresentados de forma individual ou coletiva, reunindo agricultores familiares de microbacia hidrográfica, assentamento rural ou associação e que participem de projeto específico ou sejam assistidos por entidades de assessoria técnica.

§ 4º É livre a coleta de produtos e subprodutos florestais não madeireiros, em área de Reserva Legal e de Mata Atlântica, conforme previsto no art. 21 da Lei nº 12.651/2012 e no art. 18 da Lei nº 11.428/2006, quando realizada sem propósito comercial direto ou indireto.

§ 5º Quando a implantação e exploração de Sistemas Agroflorestais ocorrer em áreas de Unidades de Conservação (UC) ou em suas Zonas de Amortecimento, deverão ser ouvidos os gestores da UC, a partir de manifestação de anuência no processo administrativo.

Art. 7º A implantação, manejo e exploração de Sistemas Agroflorestais nos casos previstos nos incisos I e II do art. 5º desta resolução, não poderá descaracterizar a cobertura vegetal nativa quando existente nem prejudicar a função ambiental da área, devendo atender aos seguintes parâmetros:

- O percentual de indivíduos de espécies exóticas não poderá exceder a 50 % (cinquenta por cento) do total de árvores e arbustos;

- A área ocupada com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser manejada;

- O quantitativo de indivíduos de uma mesma espécie não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total de indivíduos;

- Não será admitido o uso de espécies exóticas invasoras;

- A densidade de plantio de espécies arbóreas e arbustivas deve ser de no mínimo 500 (quinhentos) indivíduos por hectare de, pelo menos 15 (quinze) espécies nativas da fitofisionomia local.

Art. 8º Na ocasião da exploração das espécies florestais nativas plantadas ou regenerantes constantes do SAF deverá ser apresentado, em um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias anteriores a exploração, Formulário de Comunicação de Exploração de Espécies Florestais em Sistemas Agroflorestais (Anexo V).

Parágrafo único. A exploração de espécies regenerantes nativas que não constem nos formulários de implantação de Sistemas Agroflorestais somente será autorizada após a vistoria pelo INEA atestando a procedência das mesmas.


CAPÍTULO III

DA IMPLANTAÇÃO, MANEJO E EXPLORAÇÃO DE SISTEMAS AGROFLORESTAIS EM ÁREAS COMUNS NÃO PROTEGIDAS;

Art. 9º Nas áreas comuns não protegidas de que trata o inciso VI do art. 2º, deverá instruído procedimento administrativo contendo o Formulário de Comunicação de Implantação, Manejo e Exploração de Sistemas Agroflorestais, conforme modelo constante no Anexo II, juntamente com o requerimento (Anexo I), visando dar ciência ao INEA da atividade e posteriormente subsidiar a emissão de Documento de Origem Florestal (DOF) para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais que vierem a ser explorados.

Parágrafo único. O protocolo da comunicação habilita o requerente para implantação e manejo do sistema agroflorestal nos casos previstos no caput.

Art. 10. Na ocasião da exploração das espécies florestais nativas plantadas ou regenerantes constantes do SAF deverá ser apresentado, em um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias anteriores a exploração, Formulário de Comunicação de Exploração de Espécies Florestais em Sistemas Agroflorestais (Anexo V).

Parágrafo único. A exploração de espécies regenerantes nativas que não constem nos formulários de implantação de Sistemas Agroflorestais somente será autorizada após a vistoria pelo INEA atestando a procedência das mesmas.

CAPÍTULO IV

DO TRANSPORTE DE ESPÉCIES FLORESTAIS NATIVAS EXPLORADAS EM SISTEMAS AGROFLORESTAIS

Art. 11. O transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais, que vierem a ser explorados nas áreas autorizadas ou co municadas ao INEA para fins comerciais ou industriais, deverão ser realizados em conformidade com as normas do sistema de Documento de Origem Florestal (DOF).

Parágrafo único. O DOF para transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais somente será emitido se os formulários de comunicação de exploração previstos nos arts. 7º e 9º desta resolução tiverem sido apresentados dentro do prazo previsto nesta Resolução.

CAPÍTULO V

DAS LIMITAÇÕES DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS AGROFLORESTAIS PARA A RECOMPOSIÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL

Art. 12. A implantação, manejo e exploração de Sistemas Agroflorestais em Áreas de Preservação Permanente na pequena propriedade ou posse rural familiar, poderão ser autorizados para recomposição de Área de Preservação Permanente, conforme previsto no inciso IV do § 13 do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012.

§ 1º Não será admitida a utilização da área de preservação permanente sob manejo agroflorestal para pastejo direto, sendo permitida a colheita de forrageiras para fornecimento fora da área.

§ 2º Nas Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes, conforme inciso IV do art. 4º da Lei nº 12.651/2012, os Sistemas Agroflorestais só poderão ser implantados visando à recuperação da função da área e quando não houver necessidade de supressão de vegetação nativa.

Art. 13. Na implantação, manejo e exploração de Sistemas Agroflorestais em Reservas Legais, não será admitido o replantio de espécies arbóreas exóticas
quando finalizar o ciclo de produção do plantio inicial, a fim de permitir a regeneração de espécies nativas, conforme inciso III do art. 22 da Lei nº 12.651/2012.

Parágrafo único. Nos casos em que exista vegetação nativa remanescente em estágio inicial ou médio na Reserva Legal da pequena propriedade ou posse rural familiar esta poderá ser manejada conforme procedimento estabelecido na Resolução INEA nº 124, de 21 de setembro de 2015.

Art. 14. A implantação, manejo e exploração de Sistemas Agroflorestais em áreas de vegetação secundária em estágio inicial ou médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, será enquadrada como enriquecimento ecológico da Mata Atlântica, conforme o disposto no art. 4º do Decreto Federal nº 6.660/2008 e serão analisados conforme procedimento estabelecido na Resolução INEA nº 124, de 21 de setembro de 2015.

CAPÍTULO VI

DO REGIME DE POUSIO

Art. 15. Será admitida a prática de pousio na pequena propriedade rural ou posses de população tradicional ou de pequenos produtores rurais onde, comprovadamente, essa prática vem sendo utilizada tradicionalmente, em conformidade com o disposto nos arts. 22, 23 e 24 do Decreto nº 6660/2008, devendo ser instruído procedimento administrativo contendo o requerimento (Anexo I) e a documentação constante do Anexo IV desta Resolução.

§ 1º Somente poderá ser autorizada a supressão de até 2 (dois) hectares por ano da vegetação em estágio inicial de regeneração em área submetida a pousio.

§ 2º A comprovação da utilização da prática do pousio deverá ser realizada por meio de uma das possibilidades a seguir:

a) declaração de profissional vinculado à instituição pública ou privada de assistência técnica rural, que atue na região onde o imóvel rural estiver situado;

b) declaração da associação, sindicatos rurais, comunidade, comitês e conselhos gestores de microbacia ou região da qual o solicitante faça parte.

§ 3º O período máximo de pousio da área poderá ser até 10 (dez) anos, conforme disposto no art. 22 do Decreto nº 6660/2008, desde que a vegetação se mantenha como estágio inicial de regeneração, observando o disposto na Resolução CONAMA nº 06, de 04 maio de 1994.

Art. 16. Na ocasião da supressão da vegetação da área submetida ao pousio deverá ser apresentado Formulário de Comunicação de Supressão da Área Submetida a Pousio (Anexo VI), em um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes da exploração, contendo no mínimo:

a) a idade aproximada da vegetação (tempo de descanso da área);

b) a caracterização da vegetação indicando as espécies lenhosas predominantes;

c) a indicação da atividade agrícola, pecuária ou silvicultural a ser desenvolvida na área; e

d) a estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão e o destino a ser dado a eles, quando houver.

CAPÍTULO VII

DO USO DO FOGO EM SISTEMAS AGROFLORESTAIS E ÁREAS SUBMETIDAS À POUSIO


Art. 17. O uso de fogo para queima de vegetação com o objetivo de preparar terreno para implantação de sistemas agroflorestais ou prática do pousio, somente será admitido em pequenas propriedades ou posses rurais familiares ou de populações tradicionais, mediante autorização do INEA, ressalvadas as disposições estabelecidas no art. 38, inciso I da Lei Federal nº 12.651/2012 e na Lei Estadual nº 2.049/1992.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18. Os projetos de sistemas agroflorestais implantados anteriormente à publicação da presente Resolução, deverão se adequar a mesma no prazo máximo de 3 (três) anos após a publicação, por meio da apresentação de comunicação de implantação (ANEXO II).

Parágrafo Único- A comunicação de implantação prevista no caput deverá vir acompanhada de documentação comprobatória da implantação do sistema agroflorestal, incluindo declaração de entidade pública ou privada, que confirme a localização e a implantação da área, anexando fotografias da área quando possível e outros documentos pertinentes.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O INEA, de forma integrada com outras instituições governamentais e não governamentais e instituições de pesquisa, visando apoiar o desenvolvimento da utilização de Sistemas Agroflorestais e o Pousio no Estado do Rio de Janeiro, deverá:

I - estimular o desenvolvimento de pesquisas, capacitação e extensão rural e assistência técnica voltados a apropriação de práticas agroflorestais pelos produtores rurais;

II - realizar o monitoramento e a avaliação dos resultados ambientais, sociais e econômicos das medidas estabelecidas nesta Resolução, prevendo a revisão desta;

III - fomentar articulações interinstitucionais visando a existência de facilitadores regionais, que deem apoio aos agricultores para operacionalização da Resolução.

Art. 20. Esta Resolução deverá ser avaliada após 5 (cinco) anos de vigência, visando atender à demanda específica e a geração de dados que subsidiem o aperfeiçoamento do modelo de manejo proposto.

Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário, em especial a Resolução INEA nº 86, de 29 de janeiro de 2014, publicada no DO de 04 de fevereiro de 2014.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2016

MARCUS DE ALMEIDA LIMA

Presidente

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V