Resolução DC/ANVISA nº 86 de 17/05/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 2006
Dispõe sobre as normas para embalagens de cigarro.
(Revogado pela Resolução DC/ANVISA Nº 30 DE 23/05/2013):
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea b, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 15 de maio de 2006,
Considerando o disposto na Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que determina a regulamentação, o controle e a fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública;
Considerando as disposições da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996 e suas alterações posteriores;
Considerando que a necessidade de unificação dos serviços de atendimento telefônico do Ministério da Saúde, transferiu o número de serviço do Disque Pare de Fumar para o Disque Saúde;
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º O caput do art. 3º da RDC nº 335, de 21 de novembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Para as embalagens de cigarros, denominadas "maços" ou "box", em seus diferentes tamanhos, as imagens padrão disponibilizadas pela ANVISA, em sua página eletrônica, contendo as advertências, as imagens, a logomarca e o número do serviço Disque Saúde (0800-61-1997), deverão ser impressas em toda extensão da maior face visível ao consumidor, sem alterar a proporcionalidade entre os seus elementos, bem como seus parâmetros gráficos." (NR)
Art. 2º A logomarca e o telefone do Disque Saúde (0800-61-1997) passarão a ser impressas nas embalagens de cigarros, denominadas "maços" ou "box", em seus diferentes tamanhos, conforme o Anexo desta Resolução.
( Redação dada pela Resolução DC/ANVISA Nº 38 DE 09/07/2012)
Nota Legisweb: Redação AnteriorRedação dada Resolução DC/ANVISA Nº 22 DE 03/04/2012:
Art. 2º. A logomarca e o telefone do Disque Saúde (136) passarão a ser impressas nas embalagens de produtos fumígenos derivados do tabaco, em seus diferentes tamanhos, conforme imagens em alta resolução disponibilizadas no portal eletrônico da Anvisa www.anvisa.gov.br"
Redação Anterior:
Art. 2º A logomarca e o telefone do Disque Saúde (0800-61-1997) passarão a ser impressas nas embalagens de cigarros, denominadas "maços" ou "box", em seus diferentes tamanhos, conforme imagens em alta resolução disponibilizadas no sítio da ANVISA www.anvisa.gov.br. (Redação dada ao artigo pela Resolução DC/ANVISA nº 10, de 15.02.2007, DOU 16.02.2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º A logomarca e o telefone do Disque Saúde (0800-61-1997) passarão a ser impressas nas embalagens de cigarros, denominadas "maços" ou "box", em seus diferentes tamanhos, conforme o Anexo desta Resolução."
Redação dada Resolução DC/ANVISA Nº 22 DE 03/04/2012:
Art. 3º. Fica estabelecido o prazo de 3 meses a contar da data da publicação desta resolução para que as empresas fabricantes e importadoras adequem as embalagens de produtos fumígenos derivados de tabaco e os materiais de propaganda às disposições desta Resolução.
§ 1º Findo o referido prazo, somente podem ser disponibilizados ao comércio varejista embalagens e materiais publicitários que estejam de acordo com a presente Resolução.
§ 2º Os produtos fabricados ou importados anteriormente ao prazo estabelecido no caput do artigo e que não atenderem às determinações desta Resolução, poderão ser comercializados até 6 meses após a publicação da presente.
§ 3º Os prazos acima dispostos aplicam-se a todos os produtos fumígenos derivados do tabaco, sem exceção.
Redação Anterior:
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 9 meses, a contar da data da publicação desta resolução, para que as empresas fabricantes e importadoras disponibilizem ao comércio varejista embalagens de produtos derivados de tabaco e materiais de propaganda que estejam cumprindo devidamente as alterações acima. Findo o referido prazo, somente podem ser disponibilizados ao comércio varejista embalagens e materiais publicitários que estejam de acordo com a presente resolução.
§ 1º Os produtos fabricados ou importados anteriormente ao prazo estabelecido no caput do artigo e que não atenderam às determinações desta resolução, poderão ser comercializados até 12 meses após a publicação da presente.
§ 2º Os prazos acima dispostos aplicam-se a todos os produtos derivados do tabaco fumígenos, sem exceção, incluindo charutos, cigarrilhas, cigarros de bali, cigarros tipo kretek, e outros.
Art. 4º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua publicação.
FRANKLIN RUBINSTEIN
ANEXO
Logomarca e telefone do Disque Saúde (0800-61-1997)
(*) Republicada por ter sido omitido o anexo, no DOU nº 94, de 18.05.2006, Seção 1, pág. 26.