Resolução ANVISA/DC nº 30 DE 23/05/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mai 2013
Altera a Resolução RDC nº 335, de 21 de novembro de 2003, e revoga as Resoluções RDC nº 86, de 17 de maio de 2006, RDC nº 54, de 06 de agosto de 2008 e Resolução RDC nº 38, de 9 de julho de 2012, que dispõem sobre embalagens de produtos fumígenos derivados do tabaco.
(Revogado pela Resolução DC/ANVISA Nº 195 DE 14/12/2017):
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 14 de maio de 2013, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º. O caput do art. 2º da RDC 335, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Para os produtos fumígenos derivados do tabaco, as advertências transcritas a seguir serão usadas de forma simultânea ou sequencialmente rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada 5 (cinco) meses, de forma legível e ostensivamente destacada, e serão acompanhadas por imagens disponibilizadas no portal eletrônico da Anvisa: www.anvisa.gov.br, todas precedidas da afirmação “O Ministério da Saúde adverte”:
1. VÍTIMA DESTE PRODUTO - Este produto intoxica a mãe e o bebê, causando parto prematuro e morte.
2. GANGRENA - O uso deste produto obstrui artérias e dificulta a circulação do sangue.
3. MORTE - O uso deste produto leva à morte por câncer de pulmão e enfisema.
4. INFARTO - O uso deste produto causa morte por doenças do coração.
5. FUMAÇA TÓXICA - Respirar a fumaça deste produto causa pneumonia e bronquite.
6. SOFRIMENTO - A dependência da nicotina causa tristeza, dor e morte.
7. PRODUTO TÓXICO - Este produto contém substâncias tóxicas que levam ao adoecimento e morte.
8. PERIGO - O risco de derrame cerebral é maior com o uso deste produto.
9. IMPOTÊNCIA - O uso deste produto diminui, dificulta ou impede a ereção. (NR)
Art. 2º. O caput do art. 3º da RDC 335, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. Para as embalagens de cigarros, denominadas “maços” ou “box”, em seus diferentes tamanhos, as imagens padrão disponibilizadas pela Anvisa, em seu portal eletrônico, contendo as advertências, as imagens, a logomarca e o número do serviço Disque Saúde (136), deverão ser impressas em toda extensão da maior face visível ao consumidor, sem alterar a proporcionalidade entre os seus elementos, bem como seus parâmetros gráficos. (NR)
Art. 3º. A logomarca e o telefone do Disque Saúde (136) devem ser impressos em todas as embalagens de produtos fumígenos derivados do tabaco, em seus diferentes tamanhos, conforme imagens em alta resolução disponibilizadas no portal eletrônico da Anvisa: www.anvisa.gov.br.
(Revogado pela Resolução ANVISA/DC Nº 43 DE 03/09/2013):
Art. 4º. Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses a contar da data da publicação desta Resolução para que as empresas fabricantes e importadoras adequem as embalagens de produtos fumígenos derivados de tabaco e os materiais para exposição dos produtos às disposições desta Resolução.
§ 1º Findo o prazo referido no caput, somente podem ser disponibilizados ao comércio varejista embalagens e materiais para exposição dos produtos que estejam de acordo com a presente Resolução.
(Revogado pela Resolução ANVISA/DC Nº 43 DE 03/09/2013):
§ 2º Os produtos fabricados ou importados anteriormente ao prazo estabelecido no caput do artigo e que não atenderem às determinações desta Resolução, poderão ser comercializados até 12 (doze) meses após a publicação da presente.
§ 3º Findo os prazos estabelecidos neste artigo, todas as embalagens que não estejam adequadas a esta Resolução devem ser recolhidas do comércio pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.
§ 4º Os prazos dispostos neste artigo aplicam-se a todos os produtos fumígenos derivados do tabaco, sem exceção.
Art. 5º. Ficam revogadas as Resoluções RDC nº 86, de 17 de maio de 2006; RDC nº 54, de 06 de agosto de 2008; e Resolução RDC nº 38, de 9 de julho de 2012.
Art. 6º. Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO