Resolução PGM nº 852 DE 30/06/2017

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 03 jul 2017

Retoma o Programa Concilia Rio, de que trata a Lei nº 6.156, de 27.04.2017, regulamentada pelo Decreto nº 43.321, de 23.07.2017, que será implementado por meio de ações conjuntas com a Secretaria Municipal de Fazenda e com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nas quais será oferecida a oportunidade aos contribuintes de negociar débitos tributários e não tributários mediante a concessão de benefícios instituídos pela referida lei.

O Procurador-Geral do Município do Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º A retomada do Programa Concilia Rio, de que trata a Lei nº 6.156 , de 27 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 43.321 , de 23 de julho de 2017, será implementada por meio de ações conjuntas com a Secretaria Municipal de Fazenda e com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nas quais será oferecida a oportunidade aos contribuintes de negociar débitos tributários e não tributários mediante a concessão de benefícios instituídos pela referida lei.

Art. 2º As adesões de que trata o Capítulo I do Decreto nº 43.321, de 2017 que dependerem de simples emissões de guias com descontos poderão ser celebradas nos Postos de Atendimento da Dívida Ativa ou nos Postos Avançados dotados da infraestrutura necessária, a serem implantados de acordo com cronograma a ser deliberado pela Procuradoria de Dívida Ativa, inclusive com realização de mutirões.

Art. 3º Os acordos de conciliação entabulados segundo os parâmetros do Capítulo II do Decreto nº 43.321, de 2017 deverão ser objeto de processos administrativos específicos, formados de ofício ou após requerimento do sujeito passivo, devendo, se for o caso, ser providenciada a devida homologação em juízo.

Parágrafo único. Nos casos do Capítulo II do Decreto nº 43.321, de 2017, fica delegada ao Procurador-Chefe da Dívida Ativa a atribuição para autorizar a realização de conciliação quando o valor original dos créditos tratados não ultrapassarem, somados, a quantia de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Art. 4º O Procurador-Chefe da Divida Ativa poderá promover os agenciamentos e emissão de cartas que entender necessários à consecução do Programa, bem como emitir ordens de bloqueio de emissão de guias de devedores que, por mais de uma vez, retirarem guias sem a realização do devido pagamento.

Art. 5º Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral do Município.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2017.

ANTONIO CARLOS DE SÁ