Decreto nº 43321 DE 23/06/2017

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 24 jun 2017

Regulamenta a Lei nº 6.156, de 27 de abril de 2017 (Retomada do Programa Concilia Rio), em relação aos créditos inscritos em Dívida Ativa.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º A realização de conciliação na forma prevista na Lei nº 6.156, de 27 de abril de 2017 (Programa Concilia Rio), no que se refere aos créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa e relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, ocorrerá na forma disposta neste Decreto.

Art. 2º A retomada do Programa Concilia Rio terá a duração de 90 (noventa) dias a contar do dia 03 de julho de 2017.

Parágrafo único. O prazo estipulado no caput não será prorrogado, podendo ser ultrapassado apenas nos casos em que o pedido de adesão não tiver análise conclusiva no prazo do Programa, ou nos casos em que a expedição da guia de pagamento ou parcelamento exigir a realização de diligências com o fim de identificar o exato valor devido pelo contribuinte e alcançado pelos benefícios fiscais.

Art. 3º No prazo de duração do Programa, a adesão poderá ocorrer pela emissão de guia para pagamento à vista ou pela assinatura de termo de parcelamento do débito, de que trata o Capítulo I, com as reduções previstas no art. 4º da Lei nº 6.156, de 2017 ou, sem prejuízo da aplicação posterior de tais reduções, por meio de requerimento administrativo protocolizado perante um dos postos de atendimento da Procuradoria da Dívida Ativa do Município.

§ 1º Sem prejuízo do disposto na parte final do caput, a Procuradoria Geral do Município poderá estabelecer novos postos avançados de atendimento ou realizar eventos, com o objetivo de facilitar a adesão da população ao Programa.

§ 2º Os processos administrativos formados a partir dos requerimentos de adesão deverão tramitar em regime de urgência.

§ 3º É vedada a cumulação dos benefícios tratados pela Lei nº 6.157, de 2017 com outros benefícios concedidos por leis municipais anteriores.

Art. 4º A interrupção ou atraso no pagamento de qualquer parcela superior a 30 (trinta) dias do seu vencimento acarretará o cancelamento dos benefícios regulamentados por este Decreto, independentemente de aviso ou notificação, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança, vedada a possibilidade de novo requerimento fora do prazo de duração do Programa.

Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica a possibilidade de parcelamento do crédito sem os benefícios do Programa, nos casos assim admitidos pela legislação de regência dos parcelamentos ordinários.

Art. 5º Em todos os casos tratados neste Decreto, a efetiva adesão ao Programa Concilia Rio importa em confissão irrevogável e irretratável da dívida e em consequente desistência de eventual ação judicial ou recurso administrativo, podendo o Município extinguir os respectivos processos administrativos e requerer a extinção da ação ou impugnação judicial.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, entende-se como impugnação judicial toda questão deduzida pelo contribuinte perante o Poder Judiciário através de processo próprio ou incidentalmente à execução fiscal, inclusive por meio de exceção de pré-executividade.

CAPÍTULO I - DA REALIZAÇÃO DE CONCILIAÇÃO COM O PAGAMENTO DE GUIAS EMITIDAS COM AS REDUÇÕES PREVISTAS NO ART. 4º DA LEI Nº 6.156, DE 2017

Seção I - Do Principal

Art. 6º No prazo estabelecido no art. 2º, os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 poderão ser objeto de quitação ou parcelamento, por meio da simples obtenção de guias nos postos de atendimento ou pela rede mundial de computadores, com os benefícios instituídos pelo art. 4º da Lei nº 6.156, de 2017.

§ 1º Para adesão ao Programa Concilia Rio será considerado o saldo devedor atualizado e consolidado dos créditos, acrescido de atualização monetária, multas e juros moratórios.

§ 2º A efetiva adesão do contribuinte, na forma deste Capítulo, somente será aperfeiçoada após o pagamento da guia à vista ou da primeira parcela.

Art. 7º A Procuradoria Geral do Município poderá realizar agenciamentos e emitir guias de ofício, já com as reduções previstas no Programa, até o termo final do prazo de que trata o art. 2º, independentemente de requerimento do contribuinte.

§ 1º Nestes casos, juntamente com o valor do principal, as guias conterão o valor dos honorários e, se for o caso, das custas judiciais.

§ 2º Caso as guias de ofício não sejam pagas na data de seu vencimento, para que faça jus aos benefícios regulamentados por este Capítulo o contribuinte poderá apresentar requerimento específico ou obter nova guia em um dos postos da Procuradoria da Dívida Ativa, desde que no prazo de vigência do Programa.

§ 3º O simples pagamento da primeira parcela das guias de ofício encaminhadas representará a adesão do contribuinte aos benefícios regulamentados por este Capítulo, dispensando a formulação de requerimento específico.

Seção II - Dos Honorários e das Custas Judiciais

Art. 8º O contribuinte que aderir aos benefícios regulamentados neste Capítulo e efetuar o pagamento integral ou parcelado no prazo estabelecido deverá, no mesmo prazo, para fins de quitação ou suspensão de exigibilidade de seu débito, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios devidos em decorrência do ajuizamento da execução fiscal.

Art. 9º Os honorários advocatícios devidos serão reduzidos na mesma proporção da redução de valor que se fizer para o débito principal.

Art. 10. Se o contribuinte pagar apenas o valor do principal no prazo assinalado com os benefícios regulamentados por este Capítulo, seus honorários serão cobrados com base no valor original, acrescidos dos encargos moratórios legalmente previstos, ocorrendo o mesmo na hipótese de interrupção do parcelamento dos honorários.

Art. 11. Caso o contribuinte venha a quitar ou parcelar apenas os honorários, a cobrança do montante do débito principal terá seu prosseguimento normal, com base no valor original, acrescidos dos encargos moratórios legalmente previstos.

Art. 12. No caso de débitos ajuizados, a Procuradoria Geral do Município providenciará a entrega, ao contribuinte, das guias de custas judiciais e taxa judiciária devidas ao Tribunal de Justiça, à vista ou parceladas, de acordo com a forma de adesão ao Programa.

CAPÍTULO II - DA CONCILIAÇÃO NO ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO COMO MEIO ADEQUADO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E ARRECADAÇÃO

Art. 13. A Procuradoria Geral do Município deverá meios adequados de resolução de conflitos e arrecadação, inclusive em conjunto com o Poder Judiciário, na forma deste Decreto, aplicando-se ou não as reduções previstas na Lei nº 6.156, de 2017,

Art. 14. A requerimento do sujeito passivo ou de ofício, a conciliação será buscada preferencialmente pelo Município nos seguintes casos, sem prejuízo de outras possibilidades devidamente justificadas em processo administrativo, nos termos do art. 3º da Lei nº 5.854, de 2015:

I - escassa possibilidade de êxito da cobrança, de acordo com a prova disponível ou os precedentes jurisprudenciais ou administrativos;

II - escassa possibilidade de reversão de sentença em instâncias superiores, em especial nos casos de decisões baseadas em provas técnicas;

III - necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação fática ou jurídica;

IV - devedor pessoa jurídica que teve declaração de falência ou que figure como parte em processo de recuperação judicial, extrajudicial ou liquidação extrajudicial;

V - situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento.

§ 1º Quando a conciliação envolver a revisão de lançamento ou apreciação de matéria técnica ou fática de atribuição do órgão fiscalizador, a conciliação dependerá de prévia oitiva da Secretaria correspondente, em especial da Secretaria Municipal de Fazenda quanto aos créditos tributários.

§ 2º Poderão ser requisitados servidores municipais pelo Procurador-Geral do Município para colaborarem na solução de conflito submetido à conciliação, de acordo com a sua respectiva área de atuação, para a elaboração de laudos, pareceres, opinamentos e comparecimentos às sessões ou audiências de conciliação.

Art. 15. Os processos que sejam identificados como passíveis de conciliação, segundo os parâmetros previstos no artigo anterior, deverão ser indicados pelos procuradores municipais para convocação do sujeito passivo com o objetivo de realizar sessões prévias de conciliação ou, se for o caso, audiências perante o Poder Judiciário.

§ 1º Faculta-se aos contribuintes envolvidos nos processos de que trata o caput deste artigo solicitar a realização de audiências ou sessões de conciliação perante o Poder Judiciário, ou sessões prévias perante a Procuradoria-Geral do Município, por meio de requerimento específico e devidamente fundamentado, no prazo previsto no art. 2º.

§ 2º As procuradorias especializadas que possuírem processos passíveis de conciliação deverão atuar em conjunto com a Procuradoria da Dívida Ativa - PG/PDA na seleção de casos e organização de pauta para realização de sessões prévias de conciliação.

§ 3º A conciliação poderá ser efetuada através de conversão em renda de depósitos administrativos ou judiciais, mediante autorização do sujeito passivo.

§ 4º A Procuradoria Geral do Município poderá bloquear a emissão de guias com os benefícios da Lei nº 6.156, de 2017 nos casos em que já houver ordem judicial de levantamento de valores pelo Município ou, ainda, nos casos em que já houver trânsito em julgado de decisões judiciais integralmente favoráveis, sem prejuízo da possibilidade de conciliação homologada judicialmente, quando houver fundamentada vantajosidade para o Município.

§ 5º A conciliação poderá abranger a abstenção da execução de verba honorária em ações ordinárias, cautelares, mandamentais ou embargos à execução pelo Município, desde que a outra parte também se abstenha da execução de verba honorária de sua titularidade, observada, em todos os casos, a vantajosidade econômica ao erário.

Art. 16. Caberá ao Procurador-Geral do Município autorizar a realização da conciliação, podendo estabelecer regras genéricas para os casos em que haja temas repetitivos.

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município poderá delegar a atribuição de que trata o caput deste artigo, mediante Resolução.

Art. 17. Caso não se atinja a composição, as informações, dados e eventuais propostas trazidas às audiências ou sessões de conciliação terão caráter confidencial e não serão oponíveis de uma parte em relação à outra.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que a Lei determine a formalização de representação fiscal para fins penais ou a documentação seja objeto de declaração ou apresentação obrigatória.

Art. 18. A instauração de procedimento administrativo de conciliação suspenderá a fluência do prazo prescricional.

Art. 19. Aplicam-se aos créditos que sejam objeto de conciliação com fundamento neste Capítulo, no que couber, as mesmas disposições previstas no Capítulo I deste Decreto.

Art. 20. Os casos omissos deste Decreto serão decididos pelo Procurador-Geral do Município.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2017; 453º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA