Resolução CETM nº 85 DE 03/07/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 jul 2013
O Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM, no uso de suas atribuições legais, regularmente reunidos em sessão desta data, tendo presente a solicitação da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN:
Considerando a Lei nº 11.127 de 09 de Fevereiro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e da outras providências;
Considerando o Decreto nº 39.185 de 28 de Dezembro de 1998, que aprova o regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas e da outras providências;
Considerando a Resolução nº 84, de 03 de julho de 2013, que defi ne e estabelece critérios administrativos e operacionais a serem adotados para a realização de serviço de fretamento contínuo e eventual mediante autorização da METROPLAN;
Resolve definir e estabelecer critérios que visem disciplinar os procedimentos administrativos e operacionais para a realização de Viagens Especiais de Fretamento Privado na área de jurisdição do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, nos casos de contratos que envolvam subcontratação de terceiro ou sublocação de veículo na realização dos serviços, com o seguinte conteúdo:
Art. 1º Considera-se para fins desta Resolução:
I - Fretamento Contínuo, com contrato de sublocação de veículo na realização dos serviços: Serviço de transporte coletivo especial, com preço pré-estabelecido e emissão de nota fiscal (ou fatura) semanal ou mensal, prestado a pessoa jurídica pré-identificada, mediante contrato escrito firmado entre o transportador (denominado CONTRATADO) e o Contratante Único (denominado CONTRATANTE) e, contrato escrito firmado entre o transportador e o sublocado, com quantidade de viagens pré-estabelecidas, em itinerário pré-estabelecido, contendo embarque no(s) município(s) de origem e desembarque no município de destino, para deslocamento de grupo restrito de pessoas, em circuito fechado, mediante emissão de “Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo ou Eventual” que terá vigência máxima de 12 (doze) meses;
II - Fretamento Contínuo, com contrato de subcontratação de terceiro na realização dos serviços: Serviço de transporte coletivo especial, com preço pré-estabelecido e emissão de nota fiscal (ou fatura) semanal ou mensal, prestado a pessoa jurídica pré-identificada, mediante contrato escrito firmado entre o transportador (denominado CONTRATADO) e o Contratante Único (denominado CONTRATANTE) e, contrato escrito firmado entre o transportador e o subcontratado, com quantidade de viagens pré-estabelecidas, em itinerário pré-estabelecido, contendo embarque no(s) município(s) de origem e desembarque no município de destino, para deslocamento de grupo restrito de pessoas, em circuito fechado, mediante emissão de “Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo ou Eventual” que terá vigência máxima de 12 (doze) meses;
III - Contratante Único: Pessoa jurídica, tomadora dos serviços de fretamento contínuo, em favor de seus funcionários;
IV - Transportador: Pessoa jurídica, contratada diretamente pelo contratante único para realização dos serviços de fretamento contínuo;
V - Subcontratado: Pessoa jurídica, contratada pelo Transportador, para executar os serviços de fretamento contínuo;
VI - Sublocado: Pessoa jurídica, que aluga veículo ao Transportador, para que este execute os serviços de fretamento contínuo.
Art. 2º Somente serão autorizados, desde que atendidos todos os critérios legais estabelecidos pela METROPLAN, contratos que envolvam subcontratação de terceiro ou sublocação de veículo na realização dos serviços, para transporte contratado por empresas públicas ou privadas, em favor de funcionários, conforme descrito na Resolução nº 84, de 03 de julho de 2013.
Art. 3º Somente serão autorizados a realizar contratos que envolvam subcontratação de terceiro ou sublocação de veículo na realização dos serviços, empresas “Transportadoras”, com frota mínima própria de 2 veículos e, em volume máximo de 50% da frota registrada em seu nome.
Art. 4º Os documentos necessários à solicitação de “Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo ou Eventual”, para contratos que envolvam subcontratação de terceiro na realização dos serviços, que deverão ser apresentados em via original e cópia simples ou somente cópia autenticada em cartório, são os seguintes:
I - Documentação descrita no art. 2º, § 1º da Resolução nº 84, de 03 de julho de 2013;
II - Contrato escrito do serviço, em vigência, celebrado entre o Contratante Único (com reconhecimento de firma pessoa jurídica) e, o transportador (denominado Contratado), com clausula prevendo a possibilidade de subcontratação de terceiros para a execução dos serviços contratados;
III - Contrato escrito, em vigência, celebrado entre o Transportador e o Subcontratado, com vigência máxima de um ano e atrelada ao contrato descrito no Art. 4º, inciso II desta resolução.
Art. 5º Os documentos necessários à solicitação de “Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo ou Eventual”, para contratos que envolvam sublocação de veículo na realização dos serviços, que deverão ser apresentados em via original e cópia simples ou somente cópia autenticada em cartório, são os seguintes:
I - Documentação descrita no art. 2º, § 1º da Resolução nº 84, de 03 de julho de 2013;
II - Contrato escrito do serviço, em vigência, celebrado entre o Contratante Único (com reconhecimento de firma pessoa jurídica) e, o transportador (denominado Contratado), com clausula prevendo a possibilidade de sublocação veículos para a execução dos serviços contratados;
III - Contrato escrito, em vigência, celebrado entre o Transportador e o Sublocado, com vigência máxima de um ano e atrelada ao contrato descrito no Art. 5º, inciso II desta resolução;
§ 1º Todas as partes responsáveis pela realização dos serviços, “Transportador”, “Subcontratado” e “Sublocado” deverão estar cadastrados junto à METROPLAN, devendo para tanto atender a legislação relativa ao fretamento;
§ 2º As documentações exigidas através do Art. 4º, Inciso I e, Art. 5º, Inciso I deverão ser correspondentes ao “Transportador”, “Subcontratado” e “Sublocado”;
§ 3º Caso o contrato descrito no Art. 4º, Inciso II e, Art. 5º, Inciso II da presente resolução, apresente vigência superior a um ano, a renovação será realizada somente mediante apresentação de declaração aditiva por parte do “Contratante Único” (com reconhecimento de firma pessoa jurídica), de que tal contrato com o “Transportador” continua vigente;
§ 4º O contrato descrito no Art. 4º, Inciso III e, Art. 5º, Inciso III da presente resolução, deverá conter menção aos serviços contratados no contrato originário firmado entre “Contratante Único” e “Transportador”;
§ 5º O recolhimento da taxa descrita no Art. 2º, § 1º, da Resolução nº 84, de 03 de julho de 2013, será de responsabilidade do “Transportador”, e esta é vinculada exclusivamente ao contrato que a originou não sendo permitido seu aproveitamento ou restituição nos casos em que o contrato encerrar antes do término de sua vigência, independentemente do motivo;
§ 6º A responsabilidade pela entrega e fi dedignidade das documentações exigidas através do Art. 4º e, Art. 5º da presente resolução, será do “Transportador”;
§ 7º As referidas documentações serão novamente exigidas quando da renovação do contrato entre a “Transportadora” e o “Contratante Único”, bem como, quando da inclusão de novo contrato de fretamento.
Art. 6º Atendidas as exigências da presente resolução, a “Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo ou Eventual” será emitida pela METROPLAN, referenciando como “CONTRATANTE”, o “Contratante Único” e, como “CONTRATADO”, o “Transportador”;
Parágrafo único. A Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo ou Eventual será documento de porte obrigatório, em via original, no veículo cadastrado para a execução dos serviços.
Art. 7º Os veículos sublocados ou subcontratados não poderão realizar contratos em nome de “Transportador” (Contratado) diverso ao que consta no contrato da Sublocação/Subcontratação.
Art. 8º Independentemente da sublocação de veículo ou subcontratação de terceiro, o “Transportador” (Contratado) será responsável pela realização dos serviços contratados e, por qualquer transgressão às normas e determinações vigentes emanadas pela METROPLAN, sujeita às penalidades fixadas pela Resolução nº 001 de 29 de abril de 1999, do Conselho Estadual de Transporte Metropolitano e do Decreto Estadual nº 39.185 de 28 de dezembro de 1998, Art. 75, Inciso VII.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de Outubro de 2013.