Resolução SEF nº 844 de 16/02/1993

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 fev 1993

Estende às operações interestaduais com trigo in natura o prazo de pagamento do ICMS de que trata a RESOLUÇÃO SEF nº 809, de 30 de julho de 1992.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Anexo VIII ao Regulamento do ICMS, na redação original aprovada pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991,

CONSIDERANDO que a comercialização do trigo in natura está dificultada, ou mesmo inviabilizada, atualmente pelas mesmas razões que motivaram a concessão de prazo especial de pagamento do ICMS na venda interestadual de milho in natura,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estendido às operações interestaduais com trigo in natura, safra 91/92, nas mesmas condições, o prazo especial de pagamento do ICMS de que trata a RESOLUÇÃO SEF nº 809, de 30 de julho de 1992.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, inclusive, quanto às operações realizadas no corrente mês de fevereiro de 1993.

Campo Grande, 16 de fevereiro de 1993.

JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO

Secretário de Estado de Fazenda