Resolução SEF nº 809 de 30/07/1992

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 jul 1992

Dispõe sobre o prazo de pagamento do ICMS nas operações interestaduais com milho in natura

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, na redação original aprovada pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e

CONSIDERANDO que dados existentes indicam uma disponibilidade aproximada de 300.000 mil toneladas de milho neste Estado, cuja comercialização está dificultada ou mesmo inviabilizada por decorrência das conjunturas econômica e mercadológica adversas;

CONSIDERANDO que a ausência de comercialização dos produtos agrícolas propicia ainda maiores dificuldades financeiras ao produtor, com reflexos diretos nos demais segmentos econômicos e no próprio Governo, e

CONSIDERANDO, finalmente, que o Convênio ICMS 47/92, de 25 de junho de 1992, autorizou um prazo especial para o pagamento do ICMS nas operações de exportação de milho para o exterior, ensejando isso um tratamento isonômico também às operações que viabilizem a venda do produto para outros Estados,

RESOLVE:

Art. 1º Atendendo a requerimento apropriado, poderá ser deferido prazo especial de pagamento do ICMS às empresas locais interessadas na venda interestadual de milho in natura.

Parágrafo único. O deferimento referido neste artigo somente se dará às empresas:

I - detentoras de Regime Especial de pagamento do imposto;

II - que embora não detentoras de Regime Especial, ofereçam garantias adequadas à liquidação do crédito tributário então surgido.

Art. 2º O prazo especial de pagamento deverá ser uniforme para todos os contribuintes beneficiados.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua expedição, produzindo efeitos, inclusive, quanto às operações realizadas no corrente mês de julho de 1992.

Campo Grande, 30 de julho de 1992.

JOSÉ ANTÿNIO FELÍCIO

Secretário de Estado de Fazenda