Resolução CAMEX nº 84 DE 17/10/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2017

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):

O Comitê Executivo de Gestão - Gecex - da Câmara de Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando a aprovação dos pedidos de redução tarifária pelo Gecex em suas 145ª e 148ª reuniões, realizadas, respectivamente, em 15 de fevereiro de 2017 e em 4 de julho de 2017;

Considerando o disposto nas Diretrizes nº 48 e nº 50, ambas de 28 de setembro de 2017, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM, e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 3 meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir

NCM   Descrição  Quota 
  Outros   
  Ex 001 - Copolímero de ácido tereftálico, ciclohexanodimetanol e etileno glicol, com viscosidade inerente superior ou igual a 0,54 e inferior ou igual a 0,80  850 toneladas  
3907.99.99   Ex 002 - Copolímero de ácido tereftálico, ciclohexanodimetanol e ácido isoftálico, com viscosidade inerente superior ou igual a 0,54 e inferior ou igual a 0,80 
Ex 003 - Copolímero de ácido tereftálico, ciclohexanodimetanol e tetrametilciclobutanodiol, com viscosidade inerente superior ou igual a 0,54 e inferior ou igual a 0,80.

Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

NCM  Descrição  Quota 
5303.10.10  Juta  7.000 toneladas

Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos 3907.99.99 e 5303.10.10 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, ficam assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.

Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS PEREIRA

Presidente do Comitê Executivo de Gestão