Resolução ANATEL nº 84 DE 30/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1998

Aprova o Regulamento de Administração de Recursos de Numeração.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e artigo 16, inciso V, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, por meio do Circuito Deliberativo nº 62, realizado no dia 16 de dezembro de 1998, em conformidade com os artigos 23 a 26 do Regimento Interno da Agência, e

CONSIDERANDO os comentários recebidos, decorrentes da realização, pela ANATEL, da Consulta Pública nº 30, de 4 de maio de 1998 que trata dos assuntos relativos à numeração de serviços de telecomunicações, publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de maio de 1998, resolve:

Artigo 1º Aprovar o Regulamento de Administração de Recursos de Numeração, que estará disponível na página da ANATEL, na INTERNET, no endereço http://www.antel.gov.br/, a partir das 14h de 31 de dezembro de 1998.

Artigo 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO Presidente do Conselho REGULAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA E DOS OBJETIVOS

Art. 1º A Administração de Recursos de Numeração destinados aos serviços de telecomunicações prestados em regime público e em regime privado, são regidos pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, por este Regulamento, pelo Regulamento de Numeração, pelos regulamentos específicos de cada serviço e, particularmente, pelas autorizações de uso de Recursos de Numeração expedidas pela ANATEL.

Art. 2º Este Regulamento estabelece os princípios, regras básicas e procedimentos para a Administração de Recursos de Numeração necessários à prestação de serviços de telecomunicações em regime público e em regime privado.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

I - Administração de Recursos de Numeração: conjunto de atividades relativas ao processo de Atribuição, Designação e acompanhamento da utilização de Recursos de Numeração, cuja Destinação é fixada em Planos de Numeração;

II - Atribuição: alocação de Recursos de Numeração, previamente destinados em Plano de Numeração , a uma dada prestadora de serviço de telecomunicações;

III - Cadastro Nacional de Localidades: conjunto de informações relativo às disponibilidades de serviços de telecomunicações em localidades do território nacional;

IV - Cadastro Nacional de Numeração: conjunto de informações relativo às Atribuições e Designações de Recursos de Numeração destinados em Planos de Numeração para serviços de telecomunicações;

V - Código de Acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação de assinante, de terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado;

VI - Código de Identificação: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em Plano de Numeração, e vinculado de forma unívoca a um Elemento de Rede;

VII - Designação: alocação de cada Código de Acesso , previamente autorizado, a assinante, terminal de uso público ou serviço, ou de Código de Identificação a um Elemento de Rede de telecomunicações;

VIII - Destinação: caracterização da finalidade e capacidade de Recursos de Numeração, estabelecidas em Plano de Numeração;

IX - Elemento de Rede: facilidade ou equipamento utilizado em provimento de serviços de telecomunicações;

X - Marcação: procedimento que permite aos usuários de serviço de telecomunicações estabelecer a conexão;

XI - Plano de Numeração: conjunto de requisitos relativos a estrutura, formato, organização e significado dos Recursos de Numeração e de procedimentos de Marcação necessários à fruição de um dado serviço de telecomunicações;

XII - Portabilidade de Código de Acesso: facilidade de rede que possibilita a assinante de serviço de telecomunicações manter o Código de Acesso a ele designado, independentemente de prestadora de serviço de telecomunicações ou de área de prestação do serviço;

XIII - Recursos de Numeração: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, utilizados para permitir o estabelecimento de conexões entre diferentes Terminações de Rede, possibilitando a fruição de serviços de telecomunicações;

XIV - Terminação de Rede: ponto de acesso individualizado de uma dada rede de telecomunicações; e

XV - Terminal de Telecomunicações: equipamento ou aparelho que possibilita acesso de usuário a serviço de telecomunicações.

TÍTULO II
DO PROCESSO DE ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º Compete à Agência estabelecer os processos aplicáveis à Administração de Recursos de Numeração, garantindo às prestadoras de serviços de telecomunicações a sua disponibilidade e provimento não discriminatório.

Parágrafo único. A Administração de Recursos de Numeração inclui, entre outros aspectos, a Atribuição, Designação e utilização dos Recursos de Numeração, o acompanhamento de sua implementação e do seu correto funcionamento nas redes de telecomunicações, além de manutenção de Cadastro Nacional de Numeração.

Art. 5º A Administração dos Recursos de Numeração é onerosa às prestadoras que deles fazem uso, nos termos e condições estabelecidas na regulamentação.

Parágrafo único. A Agência pode contratar serviços necessários à Administração dos Recursos de Numeração com base em critérios e procedimentos definidos para esse fim.

CAPÍTULO II
DO CADASTRO NACIONAL DE NUMERAÇÃO

Art. 6º Compete à Agência estabelecer e manter o Cadastro Nacional de Numeração, a partir da Administração de Recursos de Numeração, em especial, por meio dos procedimentos de Atribuição e Designação, definidos por este Regulamento.

Art. 7º O Cadastro Nacional de Numeração deve conter informações relativas a:

I - Códigos de Acesso atribuídos às prestadoras e designados a assinantes, terminais de uso público e para acesso a serviços, incluindo os de valor adicionado; e

II - outros Recursos de Numeração, atribuídos e designados, tais como Códigos de Seleção de Prestadora e Códigos de Identificação de Elementos de Rede.

Art. 8º A existência de Cadastro Nacional de Numeração não desobriga as prestadoras da constituição e manutenção de cadastro de Recursos de Numeração próprio.

Parágrafo único. As informações relativas ao uso de Recursos de Numeração podem ser solicitadas, a qualquer tempo, pela Agência.

Art. 9º A interação e intercâmbio de informações entre prestadoras, função da implementação da facilidade de Portabilidade de Código de Acesso, deve atender ao estabelecido em regulamentação específica.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA ATRIBUIÇÃO

Art. 10. A eficácia do procedimento para atribuição depende de ato administrativo da Agência denominado "Autorização de Uso de Recursos de Numeração", e da inclusão das informações no Cadastro Nacional de Numeração e no Cadastro Nacional de Localidades.

Art. 11. A Autorização de Uso de Recursos de Numeração tem o mesmo prazo de vigência da concessão, permissão ou autorização de prestação do serviço de telecomunicações à qual esta vinculada.

Art. 12. O procedimento para obtenção de Autorização de Uso de Recursos de Numeração é iniciado a partir do recebimento, pela Agência, de solicitação específica da prestadora interessada.

Art. 13. A solicitação de Autorização de Uso de Recursos de Numeração deve ser apresentada formalmente à Agência contendo, no mínimo, as informações do Anexo I do presente Regulamento e observando os seguintes requisitos:

I - quando existir atribuição anterior, a solicitação deve ser feita com no mínimo 6 (seis) meses e no máximo de 12 (doze) meses de antecedência da

data prevista para a efetiva utilização do recurso; e

II - quando tratar-se de início de operação de uma dada prestadora, a solicitação deve ser feita com no mínimo 3 (três) meses e no máximo de 12 (doze) meses de antecedência da data prevista para a efetiva utilização do recurso.

§ 1° A não utilização de Recursos de Numeração autorizados pela Agência, em até 60 dias, contados a partir da data prevista para seu uso, implicará na revogação da autorização e aplicação de sanções, nos termos da regulamentação. (Parágrafo renumerado de parágrafo único para §1° pela Resolução n° 607 de 13/03/2013).

§ 2º Adicionalmente, a não utilização dos Recursos de Numeração no prazo acima referenciado implicará na aplicação de sanções, nos termos da regulamentação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução n° 607 de 13/03/2013).

Art. 14º. As solicitações de Autorização de Uso de Recursos de Numeração devem ser formalmente respondidas em até 30 (trinta) dias contados a partir da data de seu recebimento, registrada pelo protocolo da Agência.

Parágrafo único. As solicitações são consideradas observando-se a ordem cronológica de seu recebimento, registrada pelo protocolo da Agência.

Art. 15. A Agência poderá solicitar, a qualquer tempo, informações adicionais relativas a uma solicitação de Autorização de Uso de Recursos de Numeração.

Parágrafo único. A solicitação é considerada a partir da data de recebimento formal das informações adicionais, registrada pelo protocolo da Agência.

Art. 16. O indeferimento de uma solicitação de autorização de uso de Recursos de Numeração pode ocorrer quando:

I - a prestadora não estiver fazendo uso racional e adequado de recursos já autorizados; ou

II - a prestadora houver cometido infrações reiteradas, referentes ao uso de Recursos de Numeração; ou

III - for necessária a modificação da Destinação ou Atribuição já realizada.

Art. 17. A Agência, após o recebimento de solicitação, que implique em utilização de Recursos de Numeração internacional, avalia as informações e, considerando-as em conformidade com a regulamentação, encaminha a correspondente solicitação ou notificação à União Internacional de Telecomunicações - UIT.

Art. 18. As solicitações de Autorização de Uso de Recursos de Numeração devem observar o prazo máximo de 18 meses para atingir, no mínimo, a efetiva utilização de 80% da capacidade solicitada.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implica na revisão, pela Agência, da autorização anteriormente expedida.

Art. 19. A qualquer tempo, pode ser modificada a Destinação ou Atribuição de Recursos de Numeração, bem como ordenada alteração de uso ou de outras características do recurso, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine.

Parágrafo único. A modificação da Autorização de Uso de Recursos de Numeração ou sua cassação implicam na liberação dos recursos em prazo adequado e razoável, estabelecido pelo ato correspondente, considerando o disposto na regulamentação e atendendo ao interesse público.

Art. 20. Havendo possibilidade de utilização de um mesmo Recurso de Numeração, por mais de uma prestadora , para fins de expansão do serviço ou para início de prestação da mesma modalidade de serviço, a Autorização de Uso de Recurso de Numeração poderá considerar a ordem das solicitações recebidas, ou a seqüência estabelecida com base em sorteio, ou o resultado de licitação entre os interessados.

Parágrafo único. Cabe à Agência estabelecer o processo a ser utilizado para cada caso.

Art. 21. O sorteio para definição da ordem seqüencial para tratamento de solicitações de Recursos de Numeração é disciplinado pela Agência, observados os princípios e disposições deste regulamento e, especialmente que:

I - a finalidade do certame é, por meio de sorteio entre os interessados, estabelecer a seqüência de atendimento das solicitações de Autorização de Uso de Recursos de Numeração pretendido;

II - o instrumento convocatório deve identificar os Recursos de Numeração objeto do certame e as condições de sua utilização, definindo o universo de participantes, estabelecendo forma e procedimentos para sorteio, determinando a quantidade de fases e seus objetivos e indicando as sanções aplicáveis;

III - as qualificações exigidas indistintamente dos participantes, devem ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão; e

IV - as regras procedimentais devem assegurar a adequada divulgação do instrumento convocatório, prazos compatíveis com o preparo de participação e os direitos ao contraditório, ao recurso e à ampla defesa.

Art. 22. A licitação para provimento de Recursos de Numeração é disciplinada pela Agência e sempre onerosa, observados os princípios constitucionais, as disposições deste regulamento e, especialmente que: (Redação do caput do artigo dada pela Resolução n° 607 de 13/03/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 22. A licitação para definição da ordem seqüencial para tratamento de solicitações de Recursos de Numeração é disciplinada pela Agência e sempre onerosa, observados os princípios constitucionais, as disposições deste regulamento e, especialmente que:

I - A finalidade do certame é garantir igualdade de oportunidades aos interessados quando houver limite de uso de recursos de numeração; (Redação do inciso dada pela Resolução n° 607 de 13/03/2013).

Nota: Redação Anterior:

I - a finalidade do certame é, por meio de disputa entre os interessados, estabelecer a seqüência de atendimento das solicitações de Autorização de Uso de Recursos de Numeração;

II - a minuta de instrumento convocatório deve ser submetida a consulta pública prévia;

III - o instrumento convocatório deve identificar os Recursos de Numeração objeto do certame e as condições de sua utilização, definindo o universo de proponentes, podendo fixar os limites mínimos e/ou máximos do preço público a ser pago, descrevendo a forma e prazo de pagamento e/ou as contrapartidas, compromissos e condições exigidas da prestadora, estabelecendo fatores e critérios para aceitação e julgamento de propostas, regulando o procedimento e determinando a quantidade de fases e seus objetivos e indicando as sanções aplicáveis; (Redação do inciso dada pela Resolução n° 607 de 13/03/2013).

Nota: Redação Anterior: III - o instrumento convocatório deve identificar os Recursos de Numeração objeto do certame e as condições de sua utilização, definindo o universo de proponentes, estabelecendo fatores e critérios para aceitação e julgamento de propostas, regulando o procedimento e determinando a quantidade de fases e seus objetivos e indicando as sanções aplicáveis;

IV - as qualificações exigidas indistintamente dos proponentes, devem ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão;

V - o julgamento deve atender aos princípios de vinculação ao instrumento convocatório e comparação objetiva;

(Revogado pela Resolução n° 607 de 13/03/2013):

VI - o fator de julgamento deve ser o de maior preço pelo objeto licitado;

VII - o empate deve ser resolvido por sorteio;

VIII - é admitida a realização de leilão; e

IX - as regras procedimentais devem assegurar a adequada divulgação do instrumento convocatório, prazos compatíveis com o preparo de propostas e os direitos ao contraditório, ao recurso e à ampla defesa.

§ 1° Poderá ser aplicado subsidiariamente, no que couber, o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, da Agência. (Parágrafo renumerado de parágrafo único para §1° pela Resolução n° 607 de 13/03/2013).

§ 2º O preço público arrecadado no certame não se confunde com o preço público relativo à administração dos Recursos de Numeração previsto no Regulamento do Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração. (Parágrafo acrescentado pela Resolução n° 607 de 13/03/2013).

Art. 23. A licitação ou sorteio são inexigíveis quando, mediante processo administrativo conduzido pela Agência, a disputa for considerada inviável ou desnecessária.

§ 1º O procedimento para verificação da inexigibilidade deve compreender chamamento público para apurar o interesse pelos recursos a serem autorizados.

§ 2º Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado puder utilizar o recurso.

§ 3º Considera-se desnecessária a disputa nos casos em que os Recursos de Numeração sejam suficientes para contemplar todas as solicitações dos interessados que atendam às condições requeridas pela Agência.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA DESIGNAÇÃO

Art. 24. A Agência pode autorizar a prestadora a designar Códigos de Acesso a seus assinantes e terminais de uso público, considerando o estabelecido no presente Regulamento.

Art. 25. A eficácia do procedimento de Designação depende de ato administrativo da Agência denominado "Autorização para Designação de Recursos de Numeração" e da inclusão das informações correspondentes no Cadastro Nacional de Numeração e no Cadastro Nacional de Localidades.

§ 1º A Autorização para Designação de Recursos de Numeração será concedida, por solicitação da prestadora, em conjunto com a correspondente Autorização de Uso de Recursos de Numeração.

§ 2º A Autorização para Designação de Recursos de Numeração, quando se tratar de Códigos de Acesso de Usuário, será sempre concedida em conjunto com a respectiva Autorização de Uso de Recursos de Numeração.

Art. 26. A Autorização para Designação de Recursos de Numeração terá o mesmo prazo de vigência da Autorização de Uso de Recursos de Numeração à qual esteja vinculada.

Art. 27. O procedimento de Autorização para Designação de Recursos de Numeração é iniciado a partir do recebimento de solicitação específica da prestadora interessada.

Art. 28. A solicitação de Autorização para Designação de Recursos de Numeração deve ser apresentada formalmente à Agência contendo, no mínimo, as informações do Anexo I do presente Regulamento e observando os seguintes requisitos:

I - a solicitação deve ser feita com no mínimo 6 (seis) meses e no máximo de 12 (doze) meses de antecedência da data prevista para a efetiva utilização do recurso; e

II - somente para recursos objeto de autorização de uso.

Art. 29. As solicitações devem ser formalmente respondidas em até 30 (trinta) dias contados a partir da data de seu recebimento, registrada peloprotocolo da Agência.

Parágrafo único. As solicitações são consideradas observando-se a ordem cronológica de seu recebimento, registrada pelo protocolo da Agência.

Art. 30. A Agência pode solicitar, a qualquer tempo, informações adicionais relativas a uma solicitação de Autorização para Designação de Recursos de Numeração.

Parágrafo único. A solicitação será considerada a partir da data de recebimento formal das informações adicionais, registrada pelo protocolo da Agência.

Art. 31. O indeferimento de uma solicitação de autorização para designação de Recursos de Numeração pode ocorrer quando:

I - a prestadora não estiver fazendo uso racional e adequado de recursos já autorizados;

II - a prestadora houver cometido infrações reiteradas, referentes ao uso de Recursos de Numeração; ou

III - for necessária a modificação da Destinação ou Atribuição já realizada.

Art. 32. A Designação de Recursos de Numeração será realizada de forma seqüencial, sem intervalos, visando assegurar a utilização eficiente dos recursos e observando que:

I - deve ser assegurada a opção de escolha do Código de Acesso por parte do assinante, manifestada por ocasião da contratação do serviço ou a qualquer tempo, podendo ser onerosa, mantidos os critérios de eficiência de utilização dos recursos disponíveis; e

II - os critérios e valores aplicáveis, quando do exercício da opção de escolha de Código de Acesso por parte do assinante, devem ser isonômicos, equânimes e não discriminatórios e tornados públicos pela prestadora.

Art. 33. A Designação de Códigos de Acesso com portabilidade deve ser realizada com base em consulta ao Cadastro Nacional de Numeração, considerados os procedimentos complementares estabelecidos em regulamentação para esse fim.

Art. 34. A modificação de Códigos de Acesso já em uso depende de autorização específica da Agência, que a analisa a partir de descrição objetiva das razões para a modificação e de informações detalhadas sobre o processode mudança solicitado.

Parágrafo único. As modificações devem considerar o disposto na regulamentação e, em especial, no que refere a prazos para aviso aos usuários e interceptação de chamadas.

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA RE-USO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO

Art. 35. Os Recursos de Numeração em uso, quando liberados não devem ser novamente atribuídos ou designados por um prazo mínimo de 6 (seis) meses a contar da data de sua efetiva liberação.

Parágrafo único. As prestadoras devem manter atualizadas as informações correspondentes a tais recursos de numeração no Cadastro Nacional de Numeração.

Nota: Ver Resolução nº 553 de 14/12/2010, que altera o prazo previsto neste artigo.

TÍTULO III
DAS SANÇÕES

Art. 36. A infração, bem como a inobservância dos deveres decorrentes deste Regulamento ou demais atos relativos ao uso de Recursos de Numeração, sujeita os infratores às sanções, aplicáveis pela Agência, definidas no Regulamento de Numeração.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. Fica vedada a utilização de Recursos de Numeração sem a prévia autorização da Agência, atendido o disposto no presente Regulamento.

Art. 38. As prestadoras devem encaminhar a Agência, até 10 de abril de 1999, em meio eletrônico, as informações relativas aos Recursos de Numeração efetivamente em uso em 30 de março de 1999, observando o conjunto de informações definido no Anexo II do presente Regulamento.

Art. 39. A partir de 10 de abril de 1999, as prestadoras deverão encaminhar, mensalmente, à Agência, informações sobre a utilização de Recursos de Numeração efetivamente em uso.

Parágrafo único. As informações deverão considerar a condição existente no último dia de cada mês e deverão ser recebidas, pela Agência, até o décimo dia do mês subsequente.

Art. 40. Em caráter excepcional, as solicitações de Autorização de Uso de Recursos de Numeração, relativas aos recursos a serem efetivamente utilizados até 30 de dezembro de 1999, deverão ser encaminhadas, à Agência, com no mínimo 3 (três) meses de antecedência.

ANEXO I
INFORMAÇÕES PARA SOLICITAÇÃO
DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO

Artigo 1º Uma solicitação de Recursos de Numeração deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Sobre a Empresa solicitante:

a) Razão Social;

b) CGC;

c) Endereço da Sede;

d) Representante Legal;

e) Responsável Técnico-Operacional para os aspectos de numeração.

f) Endereço, telefone, fax e email do responsável técnico operacional.

II - Sobre área de atuação do solicitante:

a) Identificação da concessão, permissão ou autorização;

b) Modalidade de serviço a ser prestada;

c) Área de abrangência geográfica;

d) Data para início das atividades.

III - Sobre o objetivo da solicitação:

a) Localidade;

b) Identificação da área local;

c) Identificação da área tarifária;

d) Utilização dos recursos pretendidos;

e) Data(s) para ativação dos recursos.

ANEXO II
INFORMAÇÕES PARA O
CADASTRO NACIONAL DE NUMERAÇÃO

Artigo 1º As informações sobre utilização de Recursos de Numeração, a serem incluídas no Cadastro Nacional de Numeração devem conter , no mínimo:

I - Sobre a prestadora:

a) Razão Social;

b) CGC;

c) Endereço da Sede;

d) Representante Legal;

e) Responsável Técnico - Operacional para os aspectos de numeração;

f ) Endereço, telefone, fax e email do responsável técnico-operacional.

II - Sobre área de atuação da prestadora:

a) Identificação da concessão, permissão ou autorização;

b) Modalidades de serviço prestado;

c) Área de abrangência geográfica;

d) Data para início das atividades.

III - Sobre os códigos de acesso utilizados, indicando:

a) Código Nacional;

b) Início e final da série utilizada;

c) Finalidade de uso (por exemplo: DDR, Assinante individual, TUP);

d) Região, município(s) nos quais são utilizados;

e) Localidade;

f) Identificação da área local;

g) Área tarifária associada.

IV - Códigos de Acesso com 3 ou 4 caracteres, indicando:

a) Código Nacional;

b) Serviço acessado;

c) Instituição acessada;

d) Região, município(s) nos quais são utilizados;

e) Área tarifária associada.

V - Códigos de Acesso, com 7 (sete) caracteres, das séries 800, 900 e outras, indicando:

a) Código Nacional;

b) Serviço acessado;

c) Instituição acessada.

VI - Códigos de Acesso, com 9 (nove) caracteres, das séries 800, 900 e outras, indicando:

a) Serviço acessado;

b) Entidade acessada;

c) Localização do ponto de atendimento da entidade acessada.

VII - Códigos de Identificação dos Elementos da Rede de sinalização por canal comum nº 7, incluindo:

a) Identificação decimal do Elemento da Rede;

b) Função do Elemento na Rede de sinalização (PS/PTS);

c) Função do Elemento na Rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado;

d) Endereço do local de instalação do Elemento de Rede.