Resolução CETRAN/RS nº 82 DE 11/06/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 jun 2013
Altera o art. 11, acrescenta o art. 11-A, e altera o parágrafo único do art. 22, todos da Resolução nº 75, de 05 de março de 2013, do CETRAN/RS, e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN - RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual nº 38.705/1998 e suas alterações posteriores e:
Considerando o disposto no artigo 14 do CTB, que atribui competência ao CETRAN para cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições, bem como julgar os recursos interpostos contra decisões da JARI e dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológico;
Considerando a necessidade de esclarecimento quanto a autuação pela recusa ao teste e exames previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, referente a aplicação da penalidade e medida administrativa previstas no art. 165 do CTB;
Considerando o disposto no § 3º do art. 277, do CTB;
Considerando as sugestões apresentadas pelo Órgão Executivo de Trânsito Estadual e pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal de Porto Alegre/RS de alteração da Resolução nº 75/2013 apresentada;
Resolve:
Art. 1º. Alterar o art. 11 da Resolução nº 75, de 05 de março de 2013, do CETRAN/RS, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. No caso de recusa ao teste e havendo etilômetro no local da fiscalização, deverá o agente dispor no auto de infração de trânsito a observação de que o condutor se recusou a se submeter ao exame etilométrico e indicar a existência do etilômetro no local através da inscrição do modelo do equipamento e seu número.
Parágrafo único. Fica dispensado o preenchimento do termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora nos casos em que houver a recusa do condutor a submeter-se ao teste, devendo o agente dispor no auto de infração de trânsito, entre outras informações que entender devidas, que a autuação ocorre por recusa de condutor a se submeter ao teste, e com fundamento no art. 165, combinado com o art. 277, § 3º, ambos do CTB, e Resoluções do CONTRAN nº 432/2013 e do Cetran nº 75/2013." (NR)
Art. 2º. Acrescentar o art. 11-A a Resolução nº 75, de 05 de março de 2013, do CETRAN/RS, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - A. Considera-se a impossibilidade de utilização do etilômetro quando:
I - o condutor se recusar a se submeter ao exame realizado com etilômetro;
II - o órgão de trânsito não possuir o equipamento;
III - o equipamento disponível no órgão de trânsito não possuir aprovação na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ;
IV - o equipamento disponível no órgão de trânsito não possuir condição de funcionamento por mau funcionamento ou impossibilidade física de operação;
V - o equipamento estiver, operacionalmente, indisponível no local da abordagem;
VI - o condutor, pelo seu estado físico ou por sua vontade, não atender ou não conseguir atender às determinações do agente com relação à forma de se prestar o exame."
Art. 3º. Alterar o parágrafo único do art. 22 da Resolução nº 75, de 05 de março de 2013, do CETRAN/RS, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. (.....)
Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 6º desta Resolução, devendo o agente dispor no auto de infração de trânsito, entre outras informações que entender devidas, que a autuação ocorre por recusa de condutor a se submeter a exames ou testes, e com fundamento no art. 165, combinado com § 3º do art. 277, ambos do CTB, e Resoluções do CONTRAN nº 432/2013 e do Cetran nº 75/2013." (NR)
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre/RS, 11 de junho de 2013.
Jaime Lobo da Silva Pereira
Presidente do CETRAN/RS
Demais membros do Conselho:
José Odair Scorsatto,
AGM,
Carlos Joaquim Guedes Rezende, POLÍCIA CIVIL
Jane Teresinha Klovan, SEDUC,
Carlos Manoel Perez Pires, Município de Porto Alegre,
Lieverson Luis Perin,
OAB/RS.
Alexandre Pinheiro Bernardo, BRIGADA MILITAR,
Pedro Lourenço Guarnieri, FETERGS,
Juelci de Almeida, Município de Caxias do Sul.
Dionísio Leal Mayer Júnior,
SARH,
Marco Aurélio Michelin,
DAER,
André Luiz Costa,
FECAM,
Karina Pinto Salamoni,
FETRANSUL,
Clarissa Soares Folharini, Município de Pelotas,