Resolução CETRAN/RS nº 75 DE 26/02/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 mar 2013
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em complementação à Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN - RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual nº 38.705/1998 e suas alterações posteriores e:
Considerando o disposto no artigo 14 do CTB, que atribui competência ao CETRAN para cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições, bem como julgar os recursos interpostos contra decisões da JARI e dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológico;
Considerando o disposto no § 1º do artigo 1º do CTB, onde se define que trânsito é a utilização das vias por, entre outros, veículos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga;
Considerando o disposto no § 2º do artigo 1º do CTB, onde se estabelece que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito;
Considerando o conteúdo do § 2º do artigo 280 do CTB, no qual define que ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito lavrar-se-á auto de infração do qual constará a infração, sendo que esta infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN;
Considerando o conteúdo do § 3º do artigo 280 do CTB, no qual se estabelece que não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte 281;
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes;
Considerando a necessidade de proceder-se com a autuação, e penalização, de condutor que, com alteração de estado psicomotor por influência de álcool ou outra substância que determine dependência, ao envolver-se em acidente de trânsito, furta-se de sua responsabilização evadindo-se do local do acidente;
Considerando a evolução tecnológica, em especial a de telefonia celular, que permite o registro de imagens por qualquer cidadão, permitindo-se acesso a meio probatório de cometimento de infração de trânsito e crime de trânsito;
Considerando o pleno exercício à cidadania, na qual qualquer membro da sociedade pode colaborar, com seus recursos, para a construção de uma sociedade mais justa, segura e solidária;
Considerando o Plano Nacional De Redução De Acidentes e Segurança Viária Para a Década 2011 - 2020, do Ministério das Cidades - Comitê Nacional De Mobilização Pela Saúde, Segurança E Paz No Trânsito;
Considerando as ações da ONU na Década de Ação pelo Trânsito Seguro 2011-2020, nas quais governos de todo o mundo se comprometem a tomar novas medidas para prevenir os acidentes no trânsito, que matam cerca de 1,3 milhões de pessoas por ano, e que se trata da nona causa de mortes em todo o mundo;
Considerando as ações da Organização Mundial de Saúde (OMS) em apoio às iniciativas que tem com objetivo a redução do consumo de bebidas alcoólicas por condutores;
Considerando a necessidade de complementação e implementação de orientações procedimentais relativas à aplicação da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN;
Resolve:
Art. 1º. Definir no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em complementação à Resolução nº 432/2013 do CONTRAN.
Art. 2º. A fiscalização do consumo de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas que determinem dependência pelos condutores de veículos automotores, deve ser procedimento operacional rotineiro dos órgãos de trânsito, podendo ocorrer em qualquer momento do exercício da atividade de fiscalização de condutor quando este se encontrar na realização de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
Parágrafo único. A administração pública também pode ser subsidiada em suas ações de fiscalização, autuação e demais procedimentos, por informações e elementos de prova produzidos também pelos administrados e veículos de imprensa.
Art. 3º. Para todos os efeitos considera-se alteração da capacidade psicomotora motivada pela influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: a alteração das funções cognitivas, sócio-emocionais, simbólicas, psicolinguísticas e motoras, comprometendo ou alterando a capacidade de ser, pensar e agir no contexto psicossocial.
DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA
Art. 4º. São sinais de alteração de capacidade psicomotora em razão do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, além dos outros sinais estabelecidos no Anexo I desta Resolução:
I - aumento do ritmo respiratório;
II - comportamento incoerente ao executar tarefas;
III - diminuição da capacidade de discernimento e perda da inibição;
IV - leve sensação de euforia e relaxamento;
V - diminuição da atenção e da vigilância;
VI - reflexos mais lentos ou consideravelmente mais lentos;
VII - dificuldade de coordenação e redução da força muscular;
VIII - redução da capacidade de tomar decisões racionais ou de discernimento;
IX - diminuição da paciência;
X - alteração de equilíbrio e de movimento;
XI - alteração de algumas funções visuais como sensibilidade à luz;
XII - fala arrastada, balbuciada, incoerente ou ininteligível;
XIII - soluços;
XIV - vômito ou seu indicativo;
XV - consciência ou resposta reduzida dos estímulos externos;
XVI - alteração leve, média ou grave da coordenação motora;
XVII - dificuldade de equilíbrio, com tendência a cambalear e a cair;
XVIII - perda de consciência;
XIX - estado de sedação comparável ao de uma anestesia cirúrgica;
XX - inconsciência.
Art. 5º. Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
I - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito no qual seja determinado que o condutor apresente capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência; ou
II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo I desta Resolução.
§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.
§ 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo I desta Resolução, o qual deverá acompanhar o auto de infração.
DOS MEIOS PROBATÓRIOS DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA
Art. 6º. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:
I - exame de sangue;
II - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
III - teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);
IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor;
V - outro meio tecnológico que comprove a alteração da capacidade psicomotora.
§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
§ 2º Entre outros, entende-se como qualquer outro meio de prova em direito admitido o registro de áudio por aparelho eletrônico ou eletromagnético.
DOS MEIOS DE PRODUÇÃO DE PROVA
Art. 7º. O meio de produção de prova da confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, observado o respeito às provas em direito admitidas, pode se dar por ação, iniciativa ou meio da própria administração pública, de particular, de agente da autoridade de trânsito ou veículo de imprensa.
DO TESTE DE ETILÔMETRO
Art. 8º. O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos:
I - ter seu modelo aprovado pelo INMETRO;
II - ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ;
Art. 9º. Deverá ser descontada do resultado do etilômetro (medição realizada) a margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação metrológica, de acordo com a "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN.
Parágrafo único. O Erro máximo admitido é o valor estabelecido pela legislação metrológica, que normatiza o uso e validade do equipamento, que diz respeito à capacidade de precisão do equipamento.
Art. 10º. Será dispensada a emissão de resultado de etilômetro com valor negativo para os casos de recusa do condutor a se submeter ao teste.
(Redação do artigo dada pela Resolução CETRAN/RS Nº 82 DE 11/06/2013):
Art. 11. No caso de recusa ao teste e havendo etilômetro no local da fiscalização, deverá o agente dispor no auto de infração de trânsito a observação de que o condutor se recusou a se submeter ao exame etilométrico e indicar a existência do etilômetro no local através da inscrição do modelo do equipamento e seu número.
Parágrafo único. Fica dispensado o preenchimento do termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora nos casos em que houver a recusa do condutor a submeter-se ao teste, devendo o agente dispor no auto de infração de trânsito, entre outras informações que entender devidas, que a autuação ocorre por recusa de condutor a se submeter ao teste, e com fundamento no art. 165, combinado com o art. 277, § 3º, ambos do CTB, e Resoluções do CONTRAN nº 432/2013 e do Cetran nº 75/2013.
Nota: Redação Anterior:Art. 11º. No caso de recusa ao teste e havendo etilômetro no local da fiscalização, deverá o agente dispor no Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora a observação de que o condutor se recusou a se submeter ao exame etilométrico e indicar a existência do etilômetro no local através da inscrição do modelo do equipamento e seu número.
Parágrafo único. Considera-se a impossibilidade de utilização do etilômetro quando:
I - o condutor se recusar a se submeter ao exame realizado com etilômetro;
II - o órgão de trânsito não possuir o equipamento;
III - o equipamento disponível no órgão de trânsito não possuir aprovação na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ;
IV - o equipamento disponível no órgão de trânsito não possuir condição de funcionamento por mau funcionamento ou impossibilidade física de operação;
V - o equipamento estiver, operacionalmente, indisponível no local da abordagem;
VI - o condutor, pelo seu estado físico ou por sua vontade, não atender ou não conseguir atender às determinações do agente com relação à forma de se prestar o exame.
(Artigo acrescentado pela Resolução CETRAN/RS Nº 82 DE 11/06/2013):
Art. 11 - A. Considera-se a impossibilidade de utilização do etilômetro quando:
I - o condutor se recusar a se submeter ao exame realizado com etilômetro;
II - o órgão de trânsito não possuir o equipamento;
III - o equipamento disponível no órgão de trânsito não possuir aprovação na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ;
IV - o equipamento disponível no órgão de trânsito não possuir condição de funcionamento por mau funcionamento ou impossibilidade física de operação;
V - o equipamento estiver, operacionalmente, indisponível no local da abordagem;
VI - o condutor, pelo seu estado físico ou por sua vontade, não atender ou não conseguir atender às determinações do agente com relação à forma de se prestar o exame.
Art. 12º. Quando o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º desta Resolução, ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.
Art. 13º. Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.
DO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA
Art. 14º. O termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora, conforme anexo desta Resolução, e em complementação do Anexo II da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, importará em padronização de formatação do documento no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. O termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora deverá ser utilizado, de forma singular ou associado a outros meios probatórios, sempre que for impossível a utilização do etilômetro;
Art. 15º. Nos casos de caracterização do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito, fica obrigatória a lavratura do Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora.
Parágrafo único. Sendo do interesse da autoridade de trânsito e de seus agentes, poderá ser lavrado termo de constatação mesmo nos casos em que não haja a confirmação da caracterização do crime de trânsito do art. 306 do CTB.
Art. 16º. Os órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito, no âmbito da circunscrição do Estado do Rio Grande do Sul, poderão acrescentar campos ao formulário de forma a atender às suas necessidades específicas.
Art. 17º. O Termo de Constatação dos Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, conforme modelo do Anexo I desta Resolução, deverá ser preenchido em três vias.
§ 1º A primeira via deverá ser anexada à primeira via do auto de infração, e deverá permanecer vinculada a esta para fins de arquivo e ulterior consulta;
§ 2º Em caso de caracterização do crime de trânsito, a segunda via deverá ser entregue à autoridade policial militar para encaminhamento do termo à autoridade policial judiciária, ou diretamente à própria autoridade policial judiciária;
§ 3º A terceira via do termo de constatação deverá ser entregue ao condutor, anexada à segunda via do auto de infração, sendo direito do condutor o acesso a esse documento no momento da autuação, devendo ser especificado no auto a entrega desses documentos ao condutor no momento da autuação.
DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DE IMAGEM, VÍDEO E ÁUDIO
Art. 18º. A prova de alteração do estado psicomotor do condutor pode ser obtida por qualquer meio tecnológico que permita registro ou gravação de filme, vídeo, fotografia e áudio.
Parágrafo único. Também pode ser obtida prova de alteração do estado psicomotor de condutor através de registro de áudio no qual se retrate o uso da linguagem falada, produzida pelo condutor, em demonstração da alteração da capacidade psicomotora quanto ao exercício da linguagem falada.
Art. 19º. O equipamento, para a obtenção da prova, pode ser disponibilizado pelo administrado, pelos veículos de imprensa, pela própria administração pública ou por equipamento de uso pessoal de agente da autoridade de trânsito.
§ 1º A utilização de equipamento de registro de imagem, vídeo e áudio, de propriedade do agente da autoridade de trânsito, dar-se-á por iniciativa pessoal deste, a quem recairá o custo e ônus sobre a utilização do equipamento.
§ 2º Para todos os efeitos também são considerados meios hábeis para a produção de registro de imagem equipamentos de vigilância e monitoramento de uso privado ou de uso da administração pública.
§ 3º Quanto à utilização de imagens e áudio, devem os órgãos de trânsito observar o respeito aos direitos individuais, e de imagem, do condutor autuado, devendo tais registros ser mantidos e utilizados de forma restrita ao processo administrativo de aplicação de penalidade, defesa e recursos, a quaisquer inquéritos policiais e aos processos judiciais.
Art. 20º. A existência de registro de provas obtidas através de imagem, vídeo, áudio ou por qualquer outro meio de prova em direito admitida deve ser indicado, no mínimo, no auto de infração de trânsito, sendo informado o local de registro, acesso ou resgate.
Art. 21º. No caso de registro de áudio ou vídeo o seu conteúdo deverá ser anexado ao auto de infração através de gravação em mídia eletrônica como, por exemplo, CD, DVD, cartão de memória, pen drive, entre outros.
Parágrafo único. As imagens devem ficar disponíveis à instrução de processo de defesa e recurso de autuação, e ao autuado ou seu procurador legal, neste caso mediante requerimento formal ao órgão de trânsito.
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 22º. A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:
I - exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;
II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro", constante no Anexo I da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN;
III - sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º desta Resolução.
Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 6º desta Resolução, devendo o agente dispor no auto de infração de trânsito, entre outras informações que entender devidas, que a autuação ocorre por recusa de condutor a se submeter a exames ou testes, e com fundamento no art. 165, combinado com § 3º do art. 277, ambos do CTB, e Resoluções do CONTRAN nº 432/2013 e do Cetran nº 75/2013. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CETRAN/RS Nº 82 DE 11/06/2013).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 6º desta Resolução, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Art. 23º. Com fundamento nos artigos 161, "caput", e 280, §§ 2º e 3º do CTB, poderá ser lavrado auto de infração com fundamento no artigo 165 do CTB quando houver registro de vídeo com possibilidade de atendimento ao preenchimento dos requisitos formais do auto de infração de trânsito e a certeza inequívoca e incontroversa quanto à identidade do condutor e veículo.
Parágrafo único. No caso de flagrante de cometimento de infração de trânsito do artigo 165 do CTB e correspondente autuação por registro de vídeo, deverá ser descrito no auto de infração as circunstâncias do registro da imagem e a fundamentação para autuação, além de preenchimento do termo de constatação.
DO CRIME
Art. 24º. O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:
I - exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);
II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo II da presente Resolução;
III - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
IV - sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.
§ 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB.
§ 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios.
Art. 25º. Para a caracterização de crime de trânsito, em comunicação do fato à autoridade policial judiciária, e sendo esta comunicação o elemento de prova único ou inicial o termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora, este instrumento deverá ter a afirmação expressa de que o condutor apresentava alteração da capacidade psicomotora.
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 26º. Além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter:
I - no caso de encaminhamento do condutor para exame de sangue, exame clínico ou exame em laboratório especializado, a referência a esse procedimento, sendo descrito o número do termo e a sua conclusão;
II - no caso do art. 5º, os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o Anexo I da presente Resolução ou a referência ao preenchimento do termo específico, indicando sua numeração;
III - no caso de teste de etilômetro, a marca, modelo e nº de série do aparelho, nº do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado em mg/L;
IV - conforme o caso, a identificação da (s) testemunha (s), se houve fotos, vídeos ou outro meio de prova complementar, se houve recusa do condutor, entre outras informações disponíveis.
§ 1º Os documentos gerados e o resultado dos exames de que trata o inciso I deverão ser anexados ao auto de infração.
§ 2º No caso do teste de etilômetro, para preenchimento do campo "Valor Considerado" do auto de infração, deve-se observar as margens de erro admissíveis, nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo II da presente Resolução.
DA CONTRAPROVA
Art. 27º. Considera-se contraprova a segunda experiência, exame ou laudo, de natureza idêntica ou diversa, tipo de equipamento, ou método, ou conteúdo ou técnica, à primeira, dentro de espaço de tempo de 15 (quinze) minutos a 1 (uma) hora, que se destina a verificar a exatidão da primeira prova.
Parágrafo único. A contraprova poderá ser realizada com o mesmo equipamento, ou método, ou conteúdo ou técnica, utilizado na produção da primeira prova.
Art. 28º. No caso de divergência entre a prova e a contraprova, sendo ambas disponibilizadas por meios próprios da administração pública, caso favorável ao condutor, será considerado o apurado na segunda prova.
Art. 29º. No caso de divergência entre a prova e a contraprova, sendo ambas disponibilizadas por meios próprios da administração pública, e a contraprova serem prejudicial ao condutor, será considerado o apurado na primeira prova.
Art. 30º. No caso de divergência entre a prova e a contraprova ou as contraprovas, sendo estas disponibilizadas por meio de instituição, entidade ou empresa de caráter privado, a divergência entre ambas será analisada, em matéria de defesa, em processo administrativo de defesa prévia ou recursos administrativos de questionamento de aplicação de penalidade ou nos eventuais processos judiciais.
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 31º. Não havendo outras irregularidades com o veículo que o sujeitarão à remoção ao depósito, o veículo será retido até a apresentação de condutor habilitado, que também será submetido à fiscalização.
Parágrafo único. Caso não se apresente condutor habilitado ou o agente verifique que ele não está em condições de dirigir, o veículo será recolhido ao depósito do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, mediante recibo.
Art. 32º. O documento de habilitação será recolhido pelo agente, mediante recibo, e ficará sob custódia do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e até que o condutor comprove que não está com a capacidade psicomotora alterada, nos termos desta Resolução.
§ 1º Caso o condutor não compareça ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação no prazo de 5 (cinco) dias da data do cometimento da infração, o documento será encaminhado ao órgão executivo de trânsito responsável pelo seu registro, onde o condutor deverá buscar seu documento.
§ 2º A informação de que trata o § 1º deverá constar no recibo de recolhimento do documento de habilitação.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33º. É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de acidentes de trânsito.
Art. 34º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CETRAN/RS nº 11, de 21 de março de 2006.
Porto Alegre/RS, 26 de fevereiro de 2013.
Lieverson Luiz Perin
Presidente em exercício do CETRAN/RS
Demais membros do Conselho:
José Odair Scorsatto,
AGM.
Renata Elisabeth Becher,
FAMURS.
Pedro Lourenço Guarnieri,
FETERGS.
Luiz Carlos Veiga Martins,
FTTREGS.
Dionísio Leal Mayer Júnior,
SARH.
Alexandre Pinheiro Bernardo,
Brigada Militar.
André Luiz Costa,
FECAM
Karina Pinto Salamoni,
FETRANSUL.
Juelci de Almeida,
Município de Caxias do Sul.
Marco Aurélio Michelin,
DAER.
Moacir da Silva,
FECAVERGS
Clarissa Soares Folharini,
Município de Pelotas.
Carlos Manoel Perez Pires,
Município Porto Alegre.
ANEXO I
TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA Nº___________/________
Em complementação ao Anexo II da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN
De acordo com o disposto na Lei Federal nº 9.503/1997, suas alterações e normas complementares, realizamos o presente Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora no condutor abaixo qualificado, conforme conteúdo que segue:
1 - Órgão de Trânsito Autuador: Cód. nº ____________.
2 - Dados do condutor:
a) Nome:________________________________________________________
b) CNH ou do documento de identificação: ________________________ RG ________________________
c) Endereço (sempre que possível): _____________nº_________________ Cidade:______________Estado: _____
Telefone:__________________________________
3 - Dados do veículo:
a) Placa/UF____________________________ b) Marca ________________
4 - Dados da Abordagem:
a) Data: ____/____/_____ b) Hora: ____:____.c) Local: ______________________________ nº ________
Sentido |
NS |
SN |
LO |
OL |
BC |
CB |
d) Número do auto de infração:________________________ e) TRDV _____________________________
5 - Relato do Condutor:
a) Envolveu-se em acidente de trânsito: ( ) sim ( ) não;
b) Declara ter ingerido bebida alcoólica: ( ) sim ( ) não;
Em caso positivo, quando: Data: ____/____/_______ e Hora: _____:______.
c) Declara ter feito uso de substância psicoativa que determine dependência: ( ) sim ( ) não.
Em caso positivo, quando: Data: ____/____/_______ e Hora: ____:_______.
6 - Sinais observados pelo agente fiscalizador
a) Quanto à aparência, se o condutor apresenta:
I - Sonolência: ( ) sim ( ) não;
II - Olhos vermelhos: ( ) sim ( ) não;
III - Vômito: ( ) sim ( ) não;
IV - Soluços: ( ) sim ( ) não;
V - Desordem nas vestes: ( ) sim ( ) não;
VI - Odor de álcool no hálito: ( ) sim ( ) não.
b) Quanto à atitude, se o condutor apresenta:
I - Agressividade: ( ) sim ( ) não;
II - Arrogância: ( ) sim ( ) não;
III - Exaltação: ( ) sim ( ) não;
IV - Ironia: ( ) sim ( ) não;
V - Falante: ( ) sim ( ) não;
VI - Dispersão: ( ) sim ( ) não.
c) Quanto à orientação, se o condutor:
I - sabe onde está: ( ) sim ( ) não;
II - sabe a data e a hora: ( ) sim ( ) não.
d) Quanto à memória, se o condutor:
I - sabe seu endereço: ( ) sim ( ) não;
II - lembra dos atos cometidos: ( ) sim ( ) não.
e) Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta:
I - Dificuldade no equilíbrio: ( ) sim ( ) não;
II - Fala alterada: ( ) sim ( ) não.
f) Quanto à capacidade psicomotora, se o condutor apresenta além dos sinais acima descritos:
I - Comportamento incoerente ao executar tarefas: ( ) sim ( ) não;
II - diminuição da capacidade de discernimento e perda da inibição: ( ) sim ( ) não;
III - diminuição da atenção e da vigilância: ( ) sim ( ) não;
IV - reflexos mais lentos: ( ) sim ( ) não;
V - dificuldade de coordenação e redução da força muscular: ( ) sim ( ) não;
VI - redução da capacidade de tomar decisões racionais ou de discernimento: ( ) sim ( ) não;
VII - diminuição da paciência: ( ) sim ( ) não;
VIII - reflexos consideravelmente mais lentos: ( ) sim ( ) não;
IX - problemas de equilíbrio e de movimento: ( ) sim ( ) não;
X - Outras:_____________________________________________________
7 - Afirmação expressa, pelo agente fiscalizador:
a) De acordo com as características acima descritas, constatei que o condutor acima qualificado está sob a: ( ) influência de álcool, ( ) influência de substância psicoativa.
b) O condutor quando convidado a realizar os testes, exames ou perícia que permitiriam certificar o seu estado quanto à alteração da capacidade psicomotora: ( ) se recusou, ( ) não se recusou.
c) O condutor apresenta sinais de capacidade psicomotora: ( ) alterada, ( ) não alterada.
8 - Identificação de Testemunha(s):
a) Nome:_________________________RG __________________________
Endereço:______________________________________________________
Assinatura____________________________
b) Nome:__________________________RG__________________________
Endereço:______________________________________________________
Assinatura____________________________
9 - Atendimento à ocorrência por:
I - telefone ( );
II - ronda ( );
III - por solicitação de populares ( );
IV - operação blitze ( );
V - colisão ( );
VI - atropelamento ( );
VII - abalroamento ( );
VIII - capotagem ( );
IX - choque ( );
X - tombamento ( );
XI - por atendimento à outra ocorrência de trânsito ( ).
10 - Brigada Militar/SAMU:
I - VTR-BM _________Policial ____________ Mat. ______________BPM ____º VTR-SAMU ________
11. Observações:_______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
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______________________________________________________________________________________________
12 - Dados do Agente da Autoridade de Trânsito:
a) Nome:_______________________________________________________b) Matrícula:____________________
c) Assinatura:__________________________________
ANEXO II