Resolução CSMPF nº 81 de 19/09/2005
Norma Federal
Regulamenta a convocação de Procurador Regional da República para substituição de Subprocurador-Geral da República, em casos de afastamento ou vacância.
Art. 1º Em caso de afastamento de Subprocurador-Geral da República, por prazo superior a 30 dias, ou de vacância do cargo, será convocado, em substituição, Procurador Regional da República, pelo voto da maioria do Conselho Superior.
Art. 2º A convocação será precedida de consulta junto a todos os Procuradores Regionais, e na definição dos nomes dos convocados serão levadas em consideração a antiguidade na carreira, a movimentação processual, bem como a estatística de produtividade, observada a proporcionalidade com o número de processos que deram entrada e saída nos últimos três meses.
Parágrafo único. A convocação deverá ocorrer, sequencialmente e sempre que possível, em unidades diversas, ouvida, previamente, a respectiva chefia. (Redação dada ao artigo pela Resolução CSMPF nº 117, de 04.10.2011, DOU 27.10.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A convocação será precedida de consulta junto a todos os Procuradores Regionais, e na definição dos nomes dos convocados serão levadas em consideração a antigüidade na carreira e a estatística de produtividade, observada a proporcionalidade com o número de processos recebidos.
Parágrafo único. Em princípio, a convocação deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades diversas, cientificada a administração respectiva com a antecedência necessária para adaptação da distribuição do serviço."
Art. 3º O convocado será designado pelo Procurador-Geral da República para atuar, preferencialmente, no mesmo ofício a que se encontrava vinculado o Subprocurador-Geral da República afastado ou junto ao ofício em que se deu a vacância. (Redação dada ao artigo pela Resolução CSMPF nº 117, de 04.10.2011, DOU 27.10.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O convocado será designado pelo Procurador-Geral da República para atuar no mesmo ofício a que se encontrava vinculado o Subprocurador-Geral da República afastado ou junto ao ofício em que se deu a vacância.
Parágrafo único. A convocação do substituto não se fará para as atribuições delegadas ( art 47, caput ; art. 48, parágrafo único e art. 66, § 1º, da Lei Complementar nº 75/93 )."
Art. 4º A designação deverá ocorrer pelo prazo máximo de 29 dias, permitida recondução, que dependerá de nova convocação na forma do art. 2º desta resolução (Redação dada ao artigo pela Resolução CSMPF nº 117, de 04.10.2011, DOU 27.10.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A designação deverá ocorrer pelo prazo máximo de 29 dias, permitida recondução por iguais períodos, dependendo sempre de nova convocação ante a constatação da necessidade do serviço."
Art. 5º O Procurador Regional da República convocado perceberá a diferença de subsídios entre o da sua categoria e o do substituído e, quando for o caso, diárias na forma estabelecida no art. 2º, inciso IV, da Portaria PGR nº 443, de 15 de agosto de 2005, e as despesas de locomoção de vinda e de retorno à unidade de lotação originária.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, Presidente, ROBERTO GURGEL, DELZA CURVELLO, ELA WIECKO, HELENITA ACIOLI, MOACIR MORAIS FILHO, MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS, MARIA CAETANA CINTRA SANTOS, ALCIDES MARTINS e DEBORAH DUPRAT.