Resolução CONFEF nº 81 de 19/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2004

Fixa o valor das multas a serem aplicadas às pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas para o exercício de 2005.

O Presidente do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VII, do art. 40 e:

Considerando o inciso XXVIII do art. 8º e inciso V, do art. 30, ambos do Estatuto do CONFEF, que estabelece ser atribuição do CONFEF, a fixação do valor das multas;

Considerando, que, nos termos do art. 61, inciso VIII, do Estatuto do CONFEF, compete aos CREFs cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, das Resoluções e demais normas baixadas pelo CONFEF;

Considerando, as diferenças regionais, tanto em termos de infra-estrutura, como de operacionalidade e necessidade de adoção e promoção de providências indispensáveis à manutenção, em todo o país, da unidade de orientação e ação dos CREFs; e

Considerando, a deliberação tomada em Reunião Plenária realizada em 6 de novembro de 2004 e, em concordância com os CREFs; resolve:

Art. 1º As multas a serem aplicadas às pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, para o exercício de 2005, variarão de uma a três vezes o valor da anuidade, estabelecida na Resolução CONFEF nº 079, de 19 de novembro de 2004. (Redação dada ao caput pela Resolução CONFEF nº 81, de 29.11.2004, DOU 09.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º As multas a serem aplicadas às pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, para o exercício de 2005, variarão de uma a três vezes o valor da anuidade, estabelecida na Resolução CONFEF nº 078, de 6 de novembro de 2004."

Parágrafo único. Cada CREF estabelecerá, mediante promulgação de Resolução própria, e respeitando o limite estabelecido, o valor das multas a que se refere o caput deste artigo.

Art. 2º O valor da multa a ser cobrada às pessoas físicas, para o exercício de 2005, por ausência não justificada a eleição, será de até R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), de acordo com o que dispõe o art. 74 do Estatuto do CONFEF.

Parágrafo único. Cada CREF estabelecerá, mediante promulgação de Resolução própria, e respeitando o limite estabelecido, o valor da multa a que se refere o caput deste artigo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE STEINHILBER