Resolução CONTRAN nº 801 de 27/06/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 1995
Requisitos técnicos necessários à uma Barreira Eletrônica.
Notas:
1) Revogada pela Deliberação CONTRAN nº 29, de 19.12.2001, DOU 21.12.2001, pela Resolução CONTRAN nº 131, de 02.04.2002, DOU 09.05.2002 e pela Resolução CONTRAN nº 141, de 03.10.2002, DOU 16.10.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 5º da Lei nº 5.108, do 21 de setembro de 1966, que institui o Código Nacional de Trânsito e o artigo 9º do Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, que aprovou o seu Regulamento; e Considerando o disposto nos artigos 5º, inciso V e VIII, e 26 a 34 do Código Nacional de Trânsito e nos artigos 64, §§ 1º e 2º, 65, incisos II e IV, 71, § 1º, 73 e 75 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de normatizar os requisitos técnicos necessários à uma Barreira Eletrônica, conforme Resolução 795/95; e Considerando a Decisão do Colegiado, deliberada em sua reunião ordinária do dia 27 de junho de 1995, resolve:
Art. 1º. Uma Barreira Eletrônica, para a sua homologação, deve atender, no mínimo, aos seguintes requisitos técnicos:
I - possuir estrutura rígida, com os acessórios necessários para ser fixada no local de sua instalação;
II - possuir sensores adequados à sua finalidade;
III - ser dotada de dispositivo que possibilite a identificação do veículo em infração;
IV - ser dotada de equipamento capaz de processar e registrar as informações coletadas; e
V - resistir às intempéries.
Parágrafo único. Para atender às suas finalidades específicas e a critério da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, a Barreira Eletrônica pode ser complementada ainda com:
I - lâmpadas indicativas da situação que está sendo verificada no trânsito;
II - sinal sonoro indicador da infração;
III - dispositivo digital que indique ao condutor do veículo o cometimento da infração.
Art. 2º. A Barreira Eletrônica deve permitir a aferição e calibração no local onde estiver instalada.
Art. 3º. A Barreira Eletrônica deve atender ao preceitos estabelecidos pelo Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento, no tocante a instalação, sinalização e sonorização.
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução CONTRAN, nº 796/95, de 16 de maio de 1995.
Kasuo Sakamoto Presidente
Gerson Antônio Romanel Relator"