Resolução CONTRAN nº 131 de 02/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 2002

Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semi-reboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

Notas:

1) Revogada pela Deliberação CONTRAN nº 34, de 09.05.2002, DOU 10.05.2002.

2) A Resolução CONTRAN nº 140, de 19.09.2002, DOU 16.10.2002, declarou a nulidade desta Resolução, tornando sem efeito, conseqüentemente, sua publicação.

3) Ver Portaria DENATRAN nº 28, de 08.05.2002, DOU 09.05.2002, que dispõe sobre a disponibilização de informações ao DENATRAN relativas à utilização de dispositivo de controle de velocidade e avanço de sinal vermelho em semáforo.

4) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso IX do Regimento Interno do Conselho Nacional de Trânsito, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e à vista do disposto no art. 280 § 2º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e,

Considerando Deliberação nº 29, de 19 de dezembro de 2001, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,

Considerando a necessidade de definir o instrumento ou equipamento hábil para medição de velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semi-reboques;

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos referentes à fiscalização eletrônica de velocidade;

Considerando a necessidade de definir os requisitos básicos para atender às especificações técnicas para medição de velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semi-reboques,

Considerando a necessidade de uniformização da utilização dos medidores de velocidade em todo o território nacional, resolve:

Art. 1º A medição de velocidade deve ser feita por instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem, podendo ser dos seguintes tipos:

I - Fixo: medidor de velocidade instalado em local definido e em caráter permanente;

II - Estático: medidor de velocidade instalado em um veículo parado ou em um suporte apropriado;

III - Móvel: medidor de velocidade instalado em um veículo em movimento, que procede a medição ao longo da via;

IV - Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo.

§ 1º Entende-se por medidor de velocidade, todo instrumento ou equipamento mecânico, elétrico, eletrônico ou fotográfico, que tenha como objetivo o controle da velocidade.

§ 2º Quando o instrumento ou equipamento for dotado de dispositivo registrador de imagem, esta deve permitir a identificação da marca do veículo e conter:

I - Placa do veículo;

II - Velocidade regulamentada para o local da via e para o tipo de veículo, quando os limites forem diferenciados, em km/h;

III - Velocidade medida do veículo, em km/h;

IV - Identificação do local da via;

V - Data e hora da infração;

VI - Identificação do instrumento ou equipamento utilizado pelo seu número de série estabelecido pelo fabricante, ou quando não existir, pela numeração estabelecida pelo órgão de trânsito.

Art. 2º Para operar, o medidor de velocidade de veículos, deve:

I - estar com seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou por entidade por ele credenciada atendendo aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;

II - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses.

III - atender aos erros máximos admitidos para medição, conforme determina legislação metrológica em vigor.

IV - o modelo aprovado e verificado metrologicamente pelo INMETRO deverá ser homologado pelo DENATRAN.

Art. 3º Cabe à autoridade de trânsito competente com circunscrição sobre a via, ou a seus agentes, determinarem a localização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade.

§ 1º Fica dispensada a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, no local da infração, quando utilizado para a comprovação da infração o medidor de velocidade fixo, com dispositivo registrador de imagem, instalado em local definido e em caráter permanente, ou medidor de velocidade estático com dispositivo registrador de imagem, instalado em um suporte apropriado (tripé).

§ 2º A instalação de equipamento fixo ou estático deverá ser a aprovado pelo órgão ou entidade executivo rodoviário com jurisdição sobre a via.

Art. 4º A notificação da autuação/penalidade deve conter, além do disposto no art. 280 do CTB, Resolução nº 001/98 - CONTRAN e Portaria nº 001/98 - DENATRAN, a velocidade medida, a velocidade regulamentada para a via e a velocidade considerada para a aplicação de penalidade, todas expressas em km/h. e o tipo de equipamento utilizado na operação.

§ 1º A velocidade considerada para efeito de aplicação de penalidade, é a diferença entre a velocidade medida e o valor correspondente ao seu erro máximo admitido, todas expressas em km/h.

§ 2º O erro máximo admitido deve respeitar a legislação metrológica em vigor.

Art. 5º A fiscalização de velocidade deverá ocorrer somente em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19).

§ 1º A sinalização deve ser colocada ao longo da via fiscalizada, do lado direito do sentido de trânsito ou suspensa sobre a pista, observados os critérios da engenharia de tráfego, de forma a garantir a segurança viária e informar adequadamente aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.

§ 2º Em pistas com sentido único de circulação, com três ou mais faixas de trânsito, a sinalização deve ser colocada preferencialmente em ambos os lados.

§ 3º A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode ocorrer em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais sinalizadas com a placa de regulamentação R-19, conforme legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) Km.

§ 4º A fiscalização de velocidade em vias onde ocorre redução de velocidade, só pode ser executada, por medidores de velocidade fixos ou estáticos, com ou sem dispositivo registrador de imagem, se a sinalização de regulamentação de velocidade for implantada com reduções a intervalos máximos de 20 (vinte) km/h, até atingir a velocidade regulamentada para o local onde está instalado o equipamento.

§ 5º Caberá ao Departamento Nacional de Trânsito estabelecer através de portaria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os procedimentos necessários a revisão dos dados constantes do anexo a esta Resolução.

§ 6º Para a fiscalização com medidor de velocidade fixo, estático ou portátil deve ser observada uma distância entre a placa de regulamentação de velocidade máxima permitida e o medidor de velocidade, conforme tabela do Anexo I desta Resolução, facultada a repetição da mesma à distância menores.

§ 7º Na fiscalização de velocidade com medidor estático ou portátil é obrigatório o uso de placa de regulamentação R-19, do tipo removível, para o cumprimento das distâncias estabelecidas na tabela do Anexo I desta Resolução.

§ 8º A fiscalização de velocidade em vias não sinalizadas com regulamentação de velocidade máxima permitida somente pode ocorrer com medidor estático ou portátil, com registro de imagem, ou com a presença da autoridade de trânsito ou seu agente quando não houver registro de imagem sendo obrigatória a instalação de placa R-19 do tipo removível, regulamentando a velocidade máxima com o mesmo limite estabelecido no § 1º do art. 61 do CTB.

§ 9º É facultada à autoridade de trânsito a utilização da sinalização vertical de indicação educativa, prevista no Anexo II do CTB, com fundo branco, orla e legendas pretas, informando a existência de fiscalização eletrônica, bem como a associação desta informação à placa R-19.

Art. 6º Ficam convalidadas todas as penalidades impostas por infrações detectadas por instrumentos ou equipamentos, aplicadas até a entrada em vigor desta Resolução.

Art. 7º A informação da velocidade considerada para aplicação de penalidade constante da notificação, prevista no caput do art. 4º, somente será exigida após 180 dias contados a partir da publicação desta Resolução.

Art. 8º A adequação da sinalização às distâncias estabelecidas no Anexo desta Resolução tem prazo de 90 dias contados a partir da publicação desta Resolução.

Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções nº 795/95, 801/95, 820/96, 23/98, art. 1º da 79/98, 86/99, 117/00 e 123/01.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA

Ministério da Justiça - Suplente

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente - Representante

AGNALDO DE SOUSA BARBOSA

Ministério da Educação - Representante

JOSÉ AUGUSTO VARANDA

Ministério da Defesa - Suplente

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia - Representante

OTAVIO AZEVEDO MERCADANTE

Ministério da Saúde - Suplente

PAULO SÉRGIO OLIVEIRA PASSOS

Ministério dos Transportes - Suplente

ANEXO

Velocidade Regulamentada ( km/h)  Distância Mínima ( m )  
maior_igual 110  300  
100 
90 
80 
70 100 
60 
50 50 
menor_igual40 
   "