Resolução SAA nº 80 DE 10/12/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 dez 2012

Adota a Guia de Trânsito Animal eletrônica (e-GTA) em todo Estado de São Paulo, para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e embrionados e outros materiais de multiplicação animal e dá outras providências

(Revogado pela Resolução SAA Nº 78 DE 09/11/2021):

A Secretária de Agricultura e Abastecimento,

Considerando:

- a Lei 10.670, de 24.10.2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;

- o Decreto 45.781, de 27.04.2001, que regulamenta a Lei 10.670, de 24.10.2000;

- o Decreto 45.782, de 27.04.2001, que define os Programas de Sanidade Animal, de Peculiar Interesse do Estado, em conformidade com o Decreto 45.781, de 27.04.2001;

- a Lei 8.208, de 30.12.1992, alterada pela Lei 14.148, de 21.06.2010, que dispõe sobre a prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal, institui taxas e dá outras providências;

- o Decreto 36.964, de 23.06.1993, que regulamenta a Lei 8.208, de 30.12.1992;

- a Resolução SAA 34, de 20.06.2007, que adota a Guia de Trânsito Animal - GTA para o trânsito interestadual e intra-estadual de animais e ovos férteis e embrionados e outros materiais de multiplicação animal e dá outras providências;

- as Resoluções desta Pasta que aprovam os Programas de Prevenção, Combate, Controle e Erradicação de doenças e pragas;

- a Instrução Normativa 18, de 18.07.2006, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que aprova modelo de Guia de Trânsito Animal (GTA) a ser utilizado em todo território nacional para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal;

- a Instrução Normativa 19, de 3 de maio de 2011, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que adota o formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal (GTA), na forma do modelo e-GTA, para movimentação, em todo o território nacional, de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal, conforme legislação vigente, cuja emissão obedecerá às diretrizes do Programa Governo Eletrônico Brasileiro;

- os princípios da eficiência e eficácia, ora salientados para justificar a constante busca do aprimoramento das atividades de defesa sanitária animal, bem como para garantir o desenvolvimento integrado dos trabalhos.

Resolve:

Art. 1º. Adotar, em todo Estado de São Paulo, a Guia de Trânsito Animal no formato eletrônico, denominada e-GTA, para o trânsito interestadual e intraestadual de animais vivos, ovos férteis e embrionados e outros materiais de multiplicação animal.

Parágrafo único. A solicitação, o controle e emissão da e-GTA se dará através do GEDAVE - Sistema Informatizado de Gestão da Defesa Animal e Vegetal ou seu sucessor, em plataforma web, pelo sítio da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA).

Art. 2º. Os modelos de e-GTA, adotados para o Estado de São Paulo, serão definidos pela CDA por meio de regulamento próprio e em consonância com as recomendações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Agricultura (MAPA).

§ 1º A e-GTA será impressa em uma via, em papel no formato A4, e não mais no formulário contido na Instrução Normativa 18, de 18.07.2006, do MAPA, cujo modelo foi adotado no âmbito estadual por meio da Resolução SAA 34, de 20.07.2007, exceto nos casos de trânsito das espécies de animais que ainda não estiverem contempladas no sistema informatizado utilizado pela CDA para a emissão de e-GTA.

§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, quando da emissão de GTA, através do modelo aprovado pela Instrução Normativa 18, de 18.07.2006, do MAPA, as informações referentes às movimentações seguirão os trâmites usuais da CDA.

Art. 3º. A emissão da e-GTA poderá ser solicitada pelos usuários externos que estiverem com seus cadastros devidamente atualizados e ativos no sistema informatizado utilizado pela CDA, bem como, cumpridas as exigências de ordem sanitária estabelecidas para cada espécie animal.

Parágrafo único. Se para a solicitação da emissão da e-GTA houver necessidade de determinada exigência de ordem sanitária, não contemplada pelo sistema, caberá ao funcionário da CDA autorizado para tais fins, após verificado o cumprimento da mesma, a emissão e a impressão da e-GTA.

Art. 4º. O prazo de validade da e-GTA será de no máximo 3 dias quando solicitada pelo usuário externo.

Parágrafo único. Caso seja necessário prazo acima do limite acima estipulado, o interessado deverá solicitar a emissão da e-GTA em uma das unidades locais da CDA.

Art. 5º. O usuário do sistema poderá solicitar o cancelamento da e-GTA expedida, que será realizado por funcionário da CDA autorizado para tais fins, após aprovação da justificativa apresentada.

Art. 6º. O usuário do sistema é o responsável pelas informações por ele prestadas e pelo sigilo de sua senha pessoal.

§ 1º As informações disponibilizadas na e-GTA, referentes à transação comercial ou operação de qualquer natureza realizada, são de exclusiva responsabilidade do solicitante do documento.

§ 2º A utilização indevida do sistema informatizado sujeitará o infrator às penalidades administrativas, civis e penais previstas na legislação específica vigente.

Art. 7º. O solicitante da emissão da e-GTA é o responsável pela juntada de documentos exigidos pelo serviço de defesa sanitária animal.

Art. 8º. Para as taxas relativas à emissão da e-GTA, ficam estabelecidos os seguintes critérios:

I - Para fins de solicitações de emissão de e-GTAs, será automaticamente gerado pelo sistema o respectivo boleto bancário;

II - O sistema informatizado somente permitirá a emissão da e-GTA mediante a validação do pagamento do boleto;

III - Caso o usuário externo não efetue o pagamento do boleto até a data de vencimento, o mesmo deverá solicitar boleto substituto junto às unidades locais da CDA.

§ 1º Transcorridas 72 horas da validação do pagamento efetuado pelo usuário no sistema, sem que haja confirmação pela instituição bancária da quitação do boleto, resultará na suspensão de quaisquer futuras solicitações para emissão de e-GTAs relacionadas à atividade produtiva (AP) vinculada à pendência, de que trata o caput do artigo 1º desta Resolução, seja para egresso ou ingresso.

§ 2º A suspensão mencionada no parágrafo acima cessará quando houver a devida confirmação bancária do pagamento ou a apresentação do boleto quitado, junto a um funcionário da CDA autorizado para análise de tais situações.

Art. 9º. A confirmação do recebimento da e-GTA intraestadual será feita pelo usuário externo do sistema, vinculado direta ou indiretamente ao estabelecimento de destino descrito no documento eletrônico, cujo prazo será estabelecido em regulamento próprio da CDA.

Parágrafo único. A confirmação do recebimento da e-GTA de que trata o caput deste artigo, poderá ser feita por usuário funcionário da CDA autorizado para tais fins, mediante solicitação e apresentação do referido documento pelo interessado ou pessoa por ele designado.

Art. 10º. O processo de implantação da e-GTA será gradativo com relação às espécies de animais de peculiar interesse do Estado existentes, iniciando-se pelos bovinos e bubalinos.

Art. 11º. A Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), por meio de ato próprio, regulamentará e complementará os detalhes sobre o serviço para a emissão da e-GTA.

Art. 12º. Ficam convalidadas as GTAs emitidas até a data de publicação desta Resolução, com base na Resolução SAA 34, de 20.07.2007.

Art. 13º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.