Resolução SAA nº 78 DE 09/11/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 nov 2021

Adota a Guia de Trânsito Animal - GTA para o trânsito interestadual e intra-estadual de animais, ovos férteis e embrionados e outros materiais de multiplicação animal, autoriza o formato eletrônico (e-GTA) no transporte intraestadual, e dá outras providências.

O Secretário de Agricultura e Abastecimento, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Lei 10.670/2000 , que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;

Considerando o Decreto 45.781/2001 , que regulamenta a Lei 10.670 , de 24.10.2000;

Considerando o Decreto 45.782/2001, que define os Programas de Sanidade Animal, de Peculiar Interesse do Estado, em conformidade com o Decreto 45.781 , de 27.04.2001;

Considerando a Lei 8.208/1992 , alterada pela Lei 14.148/2010 , que dispõe sobre a prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal, institui taxas e dá outras providências;

Considerando o Decreto 36.964/1993, que regulamenta a Lei 8.208/1992 ;

Considerando a Resolução SAA 79/2012 , que implanta o Gedave - Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal e dá outras providências;

Considerando o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal, aprovado pela Instrução Normativa nº 10, de 10 de março de 2017, do Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

Considerando a Resolução SAA nº 2, de 13 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a aprovação do novo Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PECEBT) no âmbito do Estado de São Paulo, e dá outras providências;

Considerando a Instrução Normativa 09/2021, que aprova o modelo impresso da Guia de Trânsito Animal (GTA) para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal e estabelece o formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal (GTA), na forma do modelo e-GTA, para movimentação, em todo o território nacional, de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal;

Considerando o Decreto 64.355/2019, que institui o Programa SP Sem Papel, e a necessidade de produzir documentos com segurança, transparência, economicidade, sustentabilidade ambiental e de forma padronizada, imprimindo maior eficácia e celeridade aos processos administrativos e a necessidade de substituir gradativamente a produção e tramitação de documentos para formato exclusivamente digital;

Considerando a Resolução SAA-07/2021, que estabelece a política de práticas regulatórias no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;

Considerando que a e-GTA dispõe de código QR, para verificação de sua autenticidade, e que a mesma já é emitida eletronicamente no formato digital;

Considerando os princípios da eficiência e eficácia salientados para justificar a constante busca do aprimoramento das atividades de defesa sanitária animal, bem como para garantir o desenvolvimento integrado dos trabalhos,

Resolve:

Art. 1º Adotar a Guia de Trânsito Animal - GTA para o trânsito interestadual e intra-estadual de animais e ovos férteis e embrionados e outros materiais de multiplicação animal e autoriza o formato eletrônico (e-GTA) no transporte intraestadual, cujo objetivo é promover a utilização da GTA por meio de um dispositivo móvel eletrônico, quando em trânsito, de maneira a dar maior agilidade, com controle e rastreabilidade.

§ 1º A Guia de Trânsito Animal mencionada no caput do artigo 1º será emitida por espécie e por veículo transportador, quando for o caso.

§ 2º A solicitação, o controle e emissão da e-GTA se dará através da Plataforma GEDAVE (Sistema Informatizado de Gestão da Defesa Animal e Vegetal) ou seu sucessor, em plataforma web, com acesso pelos sítios eletrônicos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAA) e da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA).

Art. 2º Os animais vivos e ovos férteis e embrionados e outros materiais de multiplicação animal de peculiar interesse do Estado, quando em trânsito no Estado de São Paulo, independentemente da origem, destino e da finalidade, deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal descrita no artigo 1º e demais documentos exigidos pela legislação em vigor.

Art. 3º O trânsito intraestadual poderá utilizar o documento e-GTA, no formato eletrônico.

§ 1º Fica dispensada da impressão e apresentação em papel, da e-GTA emitida pelo sistema GEDAVE para trânsito intraestadual.

§ 2º O emitente da e-GTA poderá salvar ou encaminhar ao transportador, o arquivo correspondente, que deverá ser prontamente exibido por meio de um dispositivo móvel eletrônico no momento que for exigido.

§ 3º A verificação de autenticidade da GTA será realizada por meio da consulta do Código QR da e-GTA apresentada eletronicamente, e que foi gerado pelo sistema GEDAVE na ocasião da sua emissão.

§ 4º Os demais documentos, como Notas Fiscais, atestados de exames, declarações, certificações, entre outros documentos exigidos para emissão e acompanhamento da e-GTA deverão ser mantidos em papel ou em novas tecnologias que os substituam.

§ 5º A ausência de carga elétrica do dispositivo móvel eletrônico do responsável pelo transporte da carga, quando exigida a apresentação da GTA, não o isentará da aplicação de medidas administrativas e sanitárias aplicáveis de acordo as legislações vigentes.

Art. 4º O trânsito interestadual de animais vivos, ovos férteis e embrionados e outros materiais de multiplicação animal continuará a ser realizado com a e-GTA impressa em papel, assim como os demais documentos exigidos para sua emissão e acompanhamento.

Art. 5º Os modelos de e-GTA adotados para o Estado de São Paulo, serão definidos por meio de normas de trânsito de cada espécie, disponíveis nos sítios eletrônicos da SAA e da CDA.

§ 1º Para os equídeos, aplicar-se-á as normas de trânsito intraestadual conforme anexo I.

§ 2º Para os bovinos, aplicar-se-á as normas de trânsito conforme o anexo II.

§ 3º Na e-GTA deverá constar a identificação do emitente e da unidade expedidora, a qual dispensa assinatura, por se tratar de emissão eletrônica via sistema GEDAVE.

Art. 6º A emissão da e-GTA poderá ser solicitada pelos usuários externos que estiverem com seus cadastros devidamente atualizados e ativos no sistema GEDAVE, ou seu sucessor, bem como cumpridas as exigências de ordem sanitária estabelecidas para cada espécie animal, conforme legislação vigente.

§ 1º Durante as etapas de vacinação contra doenças estabelecidas em legislações vigentes, a e-GTA dos animais envolvidos e susceptíveis às mesmas deverá ser emitida somente com origem em propriedades que procedam à vacinação nas etapas correspondentes, observado os prazos estabelecidos nas normas específicas para as espécies animais.

§ 2º A emissão da e-GTA será realizada pela CDA nos casos em que houver necessidade de atendimento a determinada exigência de ordem sanitária não contemplada pelo Sistema GEDAVE, após verificado o cumprimento da mesma.

Art. 7º O prazo de validade da e-GTA será de, no máximo, 7 (sete) dias, quando solicitada pelo usuário externo.

Parágrafo único. O interessado deverá solicitar a emissão da e-GTA junto à CDA, caso seja necessário prazo de validade superior ao determinado no caput do artigo 7º.

Art. 8º Fica dispensada a exigência da Guia de Trânsito Animal para o trânsito de cães e gatos.

Art. 9º Para as taxas relativas à emissão da e-GTA ficam estabelecidos os seguintes critérios:

I - ao término do cadastro da e-GTA será automaticamente gerada pelo sistema GEDAVE a taxa de arrecadação, através do documento de arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP.

II - o sistema informatizado somente permitirá a emissão da e-GTA mediante a validação do pagamento do documento de arrecadação.

III - o não pagamento até a data de vencimento implicará na necessidade de atualização do referido documento no sistema GEDAVE.

§ 1º Transcorridas 72 horas da confirmação do pagamento pelo usuário e não havendo validação pela instituição bancária da quitação do documento de arrecadação, haverá a suspensão de quaisquer futuras solicitações para emissão de e-GTAs relacionadas à atividade produtiva.

§ 2º A suspensão mencionada no § 1º cessará quando houver a devida confirmação bancária do pagamento.

Art. 10. Fica estabelecido o prazo de 5 dias para confirmação de recebimento das Guias de Trânsito Animal, no sistema informatizado GEDAVE ou sucessor.

§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo é contado a partir do dia subsequente ao da data de validade da GTA.

§ 2º A confirmação da GTA no prazo determinado aplica-se para todas as espécies de animais vivos de peculiar interesse do Estado, ovos férteis ou outro material de multiplicação animal, conforme legislação vigente, para qualquer que seja a finalidade.

Art. 11. São responsáveis pela confirmação do recebimento da GTA:

I - produtor ou responsável administrativo indicado pelo estabelecimento;

II - médico veterinário habilitado para emissão de GTA pelo estabelecimento;

III - médico veterinário responsável técnico pelo estabelecimento;

IV - médico veterinário do serviço de inspeção ou responsável administrativo indicado pela empresa, em estabelecimento sob inspeção municipal, estadual ou federal;

§ 1º A confirmação do recebimento da e-GTA intraestadual será feita pelo usuário externo do sistema, vinculado direta ou indiretamente ao estabelecimento de destino descrito no documento eletrônico.

§ 2º A confirmação do recebimento da e-GTA de que trata o § 1º do artigo 11, poderá ser feita pela CDA, mediante apresentação dos documentos necessários.

§ 3º A confirmação das GTAs interestaduais será realizada pela CDA ou por médicos veterinários habilitados, quando assim lhes for permitido, para as espécies e finalidades autorizadas, conforme legislação vigente.

Art. 12. Constitui fraude a confirmação da GTA sem o efetivo recebimento dos animais, com ações e penalidades previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. Sempre que a carga contiver animais em número inferior ao que consta na GTA, o responsável pela confirmação deverá alterar e retificar o campo destinado, confirmar a quantidade de animais efetivamente recebidos e os remanescentes serão estornados ao saldo do estabelecimento de origem, quando em trânsito intraestadual, após a confirmação pelo usuário.

Art. 13. O usuário externo do Sistema GEDAVE poderá solicitar o cancelamento da e-GTA emitida, que poderá ser realizado pela CDA após análise e aprovação de justificativa devidamente apresentada.

Parágrafo único. Em caso de não recebimento de animais, ovos férteis ou material de multiplicação animal, o responsável pelo estabelecimento de destino poderá solicitar o cancelamento da e-GTA à CDA apenas mediante apresentação de justificativa e documentação comprobatória.

Art. 14. O responsável pelo estabelecimento que deixar de confirmar a GTA no prazo estabelecido no artigo 10 estará sujeito às penalidades previstas no Inciso X do Artigo 53 do Decreto 45.781 , de 27 de abril de 2001, além do produtor:

I - ficar impedido de emitir novas GTAs para a propriedade em questão, com suspensão automática pelo Sistema Gedave;

Parágrafo único. A suspensão da movimentação a que se refere o Inciso I cessará após 24 horas da confirmação das GTAs pendentes.

Art. 15. Os Médicos Veterinários habilitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para emissão de GTAs, colheitas de amostras ou realização de laudos diagnósticos poderão auxiliar as atividades de Defesa Sanitária Animal, sob coordenação e orientação da CDA.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções; SAA-07, de 08.03.1995; SAA de 07.07.2000; SAA-34, de 20.07.2007; SAA-80, de 10.12.2012; SAA-22, de 03.07.2019; SAA-48, de 14.08.2020, e SAA-24, de 14.04.2021 (SAA-PRC-2020/03654 e SAA-PRC-2020/08354).

ANEXO I ESTABELECE AS NORMAS PARA O TRÂNSITO DE EQUÍDEOS DENTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Art. 1º O trânsito de equídeos no âmbito do Estado de São Paulo se dará de acordo com as normas constantes neste Anexo.

Parágrafo único. As referidas normas se aplicam a todos os proprietários, transportadores, depositários, promotores de eventos e todos aqueles que possuírem equídeos, a qualquer título.

Art. 2º Todos os equídeos em trânsito no Estado de São Paulo, independentemente da origem, do destino e da finalidade, deverão estar acompanhados dos documentos abaixo relacionados, cabendo ao responsável pelo transporte apresentá-los à fiscalização, quando exigidos:

I - guia de trânsito animal (GTA) ou outro documento oficial de trânsito animal, aprovado pelo MAPA;

II - resultado de exame negativo para Mormo, dentro do seu prazo de validade de 60 dias e contemplando todo o período da movimentação;

III - resultado de exame negativo para Anemia Infecciosa Equina (AIE), dentro do seu prazo de validade de 60 dias e contemplando todo o período da movimentação;

IV - atestado de vacinação contra a Influenza Equina, dentro do prazo de 360 dias, e

V - demais documentos zoosanitários e fiscais que fizerem necessários, exigidos pela legislação sanitária animal pertinente.

Art. 3º Para a emissão da GTA ou outro documento oficial de trânsito animal aprovado pelo MAPA, dentro do Estado de São Paulo, para o trânsito intra e interestadual, são necessários:

§ 1º A solicitação por parte do interessado mediante a apresentação dos documentos elencados nos incisos II a V do artigo 2º deste Anexo;

§ 2º Em caso de exames, referentes aos incisos II e III do artigo 2º, deste anexo, que forem realizados por laboratórios oficiais, por qualquer motivo, somente poderão ser utilizados para trânsito se o resultado for negativo, e acompanhados dos respectivos relatórios de ensaio oficiais com o correspondente formulário oficial de encaminhamento da amostra onde conste a identificação individual do animal.

I - nestes casos o documento oficial de trânsito animal deverá ser emitido pelo Serviço Veterinário Oficial.

II - a validade do exame será de 60 dias a partir da data de colheita da amostra.

§ 3º Fica dispensada a apresentação de Nota Fiscal, quando a finalidade for esporte ou tratamento em hospital veterinário;

§ 4º Fica dispensado dos documentos referentes aos incisos II e III, do artigo 2º, deste Anexo o equídeo com idade inferior a 6 meses, desde que acompanhado da mãe portando resultados negativos para Mormo e AIE;

§ 5º Fica dispensado do documento referente ao inciso II, do artigo 2º, deste Anexo, os equídeos procedentes de áreas reconhecidas como zonas livres de Mormo pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

§ 6º Fica dispensado dos documentos referentes aos incisos II e III, do artigo 2º deste Anexo, os equídeos que se destinarem à hospital veterinário ou similares, para tratamento de emergências, sendo necessário a apresentação dos mesmos para o retorno a propriedade.

§ 7º Para a participação em eventos de concentração que promovam a aglomeração de equídeos, é obrigatório a emissão da GTA ou outro documento oficial de trânsito animal aprovado pelo MAPA.

I - são eventos de concentração de equídeos: leilões, feiras, exposições, cavalgadas, romarias, vaquejadas, rodeios, provas de laço, provas de tambor, e similares, independente de ser um evento aberto ao público ou de ser em local privado ou público, tais como praças, ruas, passeios e similares;

II - a validade dos documentos referidos nos incisos de II a V do artigo 2º deste Anexo, devem contemplar todo o período autorizado do evento e o seu próximo destino.

§ 8º O médico veterinário habilitado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para fins de emissão de GTA de equídeos deverá cumprir os procedimentos estabelecidos neste Anexo.

ANEXO II ESTABELECE AS NORMAS PARA O TRÂNSITO DE BOVÍDEOS DENTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Art. 1º A emissão da GTA para o trânsito de bovinos e bubalinos de qualquer faixa etária, independente da origem, do destino e da finalidade, fica condicionada à

I - comprovação da vacinação contra febre aftosa, conforme artigo 6º do Anexo II, da Resolução SAA 01 , de 17.01.2002, alterada pela Resolução SAA - 60, de 14.10.2020.

II - comprovação de vacinação contra a brucelose de todas as fêmeas de bovinos e bubalinos com idade igual ou superior a 3 (três) meses no estabelecimento de criação de origem dos animais.

Parágrafo único. todas as fêmeas bovinas e bubalinas com idade igual ou superior a 3 (três) meses em trânsito no estado de São Paulo, independente da origem, destino e finalidade deverão estar vacinadas contra brucelose cuja comprovação se dará através da respectiva marca no lado esquerdo da cara referente à vacinação contra brucelose ou do atestado específico de fêmeas não marcadas registradas em associações de raça mediante a apresentação do respectivo registro genealógico.

Art. 2º A emissão da GTA para o trânsito de bovinos e bubalinos de qualquer faixa etária, independente da origem, destinados eventos de concentração animal ou reprodução, fica condicionada a comprovação de testes de brucelose e tuberculose, com resultado negativo:

I - para trânsito interestadual os atestados de testes realizados nos animais da propriedade deverão ser impressos;

II - para trânsito intraestadual os atestados poderão ser apresentados eletronicamente por meio de dispositivo eletrônico. ainda, para compor o rol dos documentos para propriedade livre de brucelose e tuberculose, entre outras.

III - Animais oriundos de estabelecimentos de criação livres de brucelose e tuberculose ficam dispensados dos exames referidos no caput, podendo ser apresentado seu certificado, impresso ou eletronicamente para trânsito intraestadual, e impresso, para trânsito interestadual;

IV - Os animais destinados à participação em leilões de rebanho geral podem ser submetidos ao teste da prega caudal (TPC), desde que não seja proveniente de propriedade com finalidade principal igual a leite ou mista;

V - Os animais destinados à participação em qualquer outro tipo de evento de concentração animal, tais como esporte, exposição, feira ou leilão devem ser submetidos ao TCS ou TCC;

VI - O período de validade do atestado de exame deve compreender todo o período que os animais permanecerem no evento de concentração animal, sendo vedada a permanência de animais no recinto de eventos com atestado de exames com prazo de validade expirado.

Art. 3º Para confirmação das GTAs interestaduais de bovinos e bubalinos é obrigatório:

I - a inclusão do número do atestado de exames de brucelose e tuberculose, com o nome completo do médico veterinário responsável pelo atestado, e de todos os números de identificação dos animais transportados com exames negativos de brucelose e tuberculose no campo observação (17) da GTA (Guia de Trânsito Animal), nas movimentações que exigem esses exames;

II - anexar junto ao sistema GEDAVE o atestado de exames de brucelose e tuberculose à referida GTA originais ou autenticados, nas movimentações que exigem esses exames;

III - apresentar a relação de animais, quando do trânsito de bovinos e bubalinos na faixa etária de até 12 meses, discriminados no campo observação (17) da GTA por sexo e conforme a faixa etária (zero a 2 meses, 3 a 8 meses e 9 a 12 meses).