Resolução PGE nº 80 de 16/09/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 set 2010
Disciplina o procedimento a ser observado no âmbito da Procuradoria Geral do Estado para o processamento dos requerimentos destinados ao atendimento administrativo das Obrigações de Pequeno Valor (OPV's).
O Procurador-Geral do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
Dispõe
Sobre o cumprimento administrativo da decisão judicial proferida nos autos de Ação Civil Pública nº 2004.70.0.033145-0, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Paraná em face do Estado do Paraná, que determinou o pagamento de honorários advocatícios pelo exercício da advocacia aos defensores dativos nomeados em autos judiciais, desde 22 de setembro de 1999.
Art. 1º Esta Resolução disciplina o procedimento a ser observado no âmbito da Procuradoria Geral do Estado para o processamento dos requerimentos destinados ao atendimento administrativo das Obrigações de Pequeno Valor (OPV's), oriundas da decisão judicial acima, vigendo até a efetiva implantação do Convênio firmado entre o Estado do Paraná e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná.
Art. 2º O cumprimento da decisão judicial far-se-á administrativamente, independentemente do procedimento previsto no art. 730 do Código de Processo Civil, mediante simples requerimento do advogado interessado, se:
a) tratar-se de valor fixado em sentença criminal transitada em julgado, que tenha arbitrado honorários advocatícios a defensor dativo no processo;
b) não houver cobrança de taxas, custas e emolumentos;
c) houver concordância com os cálculos apresentados pelo credor;
d) estiver instruído com os documentos exigidos nesta Resolução.
Parágrafo único. Deverá ser apresentado um requerimento para cada processo judicial onde haja fixação de honorários advocatícios, e, se tiver sido nomeado mais de um defensor dativo nos autos, estes deverão requerer individualmente seus honorários, rateando o montante como determinado pelo juiz da causa.
Art. 3º Nos termos do julgado na Ação Civil Pública nº 2004.70.0.033145-0, os honorários advocatícios, desde a sua fixação, terão seu montante monetariamente corrigido pela UFIR até janeiro de 2001, e a partir de então, pelo IPCA - E, até 30 de junho de 2009, quando passarão a ser corrigidos pela Taxa Referencial - TR, tendo em vista a vigência da Lei nº 11.690/2009.
Parágrafo único. Somente sobre os honorários discriminados na listagem constante da ação civil pública já mencionada incidirão juros de 1% ao mês, desde o mês de outubro de 2004 até o mês de junho de 2009, quando passarão a incidir juros de 0,5% ao mês, tendo em vista a vigência da Lei nº 11.690/2009.
Art. 4º O requerimento deverá ser preenchido e assinado pelo advogado respectivo, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, e a ele deverão ser anexados, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
a) fotocópia da carteira de identidade funcional;
b) certidão da serventia judicial respectiva, que ateste: 1) a natureza do processo, o nome das partes, a comarca, a vara, o número e ano de autuação, e a data do trânsito em julgado do processo; 2) o nome e número de inscrição na OAB do advogado nomeado como defensor dativo; 3) o valor dos honorários advocatícios arbitrados no processo em favor do(s) advogado(s) dativo(s), individualmente, e a data de publicação da sentença judicial que os arbitrou; 4) que não foi expedida certidão anterior nos autos para a mesma finalidade e que não consta do processo criminal comprovante de pagamento dos honorários arbitrados no respectivo processo.
c) fotocópia do ato judicial de nomeação do defensor dativo;
d) fotocópia da sentença e do acórdão (se houver), onde estejam arbitrados os honorários, vedada a fixação em ato judicial posterior;
e) fotocópia do protocolo da petição de desistência de eventual processo cível de conhecimento ou executivo no qual sejam pleiteados os mesmos honorários advocatícios, se for o caso;
f) planilha com a memória de cálculo dos honorários pleiteados, obedecidos aos critérios do art. 3º acima.
§ 1º O requerimento, instruído com os documentos acima elencados, deverá ser protocolizado na sede regional da Procuradoria Geral do Estado do Paraná da comarca respectiva, onde será autuado e registrado no sistema integrado de documentos (SID), e após análise preliminar, será encaminhado para a Procuradoria de Execuções Judiciais e Cálculo, para revisão, análise definitiva, deferimento ou indeferimento do pagamento.
§ 2º Durante a análise preliminar do protocolo do requerimento, o Procurador deverá verificar a regularidade formal do pedido e dos documentos apresentados, e o interessado será notificado para efetuar eventual regularização, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, através do e-mail indicado no requerimento, sob pena de indeferimento sumário.
§ 3º Se identificado que os honorários requeridos já foram recebidos, pelo interessado ou por outro advogado, o pedido será objeto de indeferimento, bem como acarretará a tomada de medidas administrativas e judiciais para a aplicação de sanções criminais, cíveis e disciplinares cabíveis.
Art. 5º A apresentação do requerimento implica desistência e renúncia de quaisquer outros valores oriundos do mesmo processo judicial, bem como integral quitação do débito, caso haja deferimento do pedido.
Art. 6º Em caso de deferimento o requerente será notificado por e-mail do envio da ordem de pagamento ao Banco do Brasil, que efetuará o pagamento diretamente ao interessado.
Art. 7º O interessado poderá obter informações do andamento do processo administrativo, exclusivamente, através dos sítios oficiais do Estado do Paraná, nos "links" de acompanhamento processual do Protocolo Geral do Estado. O modelo de requerimento para preenchimento está disponível no sítio da web: www.pge.pr.gov.br.
Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente a esta Resolução as normas contidas na Resolução nº 123/2009/PGE.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando integralmente revogada a Resolução Conjunta nº 2/2008-PGE/SEFA.
PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.
Curitiba, 16 de setembro de 2010.
Marco Antonio Lima Berberi
Procurador-geral do Estado
REQUERIMENTO DE PAGAMENTO HONORÁRIOS ADVOGADO DATIVO - ACP nº 0047000033145-0.