Resolução Conjunta SEFA/MP nº 2 de 28/10/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 nov 2008

Súmula: Regulamenta e otimiza as ações conjuntas entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o Ministério Público do Estado do Paraná direcionadas ao combate dos crimes contra a ordem tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e otimizar as ações conjuntas direcionadas ao combate dos crimes contra a ordem tributária,

RESOLVEM:

Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, pela Coordenação da Receita do Estado - CRE, e o Ministério Público do Estado do Paraná, pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público e à Ordem Tributária, incrementarão ações conjuntas com vistas ao combate à evasão fiscal, especialmente quanto à persecução aos crimes contra a ordem tributária no Estado do Paraná.

Art. 2º A Receita Estadual colocará à disposição do Ministério Público, por intermédio dos Promotores de Justiça designados pela Procuradoria Geral de Justiça para atuarem no combate à sonegação fiscal e na defesa da Ordem Tributária, acesso aos seguintes Sistemas de Informação: FIR (consulta sobre conta-corrente fiscal e créditos tributários pendentes de contribuintes do ICMS), CIF (consulta sobre a situação e informações cadastrais de contribuintes), PAF (consulta de informações sobre autos de infração e Processos Administrativos Fiscais - PAF) e IVA (consulta de informações sobre o cadastro e recolhimentos do IPVA).

§ 1º Os acessos disponibilizados terão como objetivos embasar a seleção dos lançamentos de ofício lavrados em função de fatos que representem, em tese, crimes contra a Ordem Tributária (Lei Federal nº 8.137/1990) e subsidiar a requisição de cópias parciais ou integrais dos respectivos Processos Administrativos Fiscais - PAF, além de outros procedimentos que a Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público entender necessários à persecução penal.

§ 2º Serão concedidos acessos aos detentores de chaves, cujos titulares sejam Promotores de Justiça que estejam atuando em áreas pertinentes aos objetivos fixados.

§ 3º Tendo em vista o necessário controle dos acessos aos sistemas e o disposto no § 2º do art. 26 da Lei Federal nº 8.625, de 12.02.1993, o Ministério Público deverá comunicar imediatamente à Receita Estadual as eventuais necessidades de cassação de acessos, por mudança de função ou outra motivação.

Art. 3º As cópias de Processos Administrativos Fiscais requisitadas pelo Ministério Público serão fornecidas pelas Delegacias Regionais da Receita Estadual ou pelas unidades integrantes do nível de gerência da Receita Estadual que estiverem de posse dos autos, preferencialmente em formato digital.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a remessa ao Ministério Público, por meio do Gabinete do Diretor da Receita Estadual, de fotocópias autenticadas de Processos Administrativos Fiscais ou Disciplinares que indiquem, em tese, a prática de crimes.

Art. 4º As diligências que o Ministério Público entender necessárias para complementar os dados constantes dos Processos Administrativos Fiscais (PAF) a que tiver acesso serão requisitadas diretamente às Delegacias Regionais da Receita Estadual ou às unidades integrantes do nível de gerência da Receita Estadual que estiverem de posse dos autos.

Parágrafo único. As demais informações ou diligências solicitadas pelo Ministério Público serão direcionadas ao Gabinete do Diretor.

Art. 5º O Ministério Público encaminhará trimestralmente ao Setor de Processos Administrativos Fiscais da Inspetoria Geral de Tributação da Coordenação da Receita do Estado informações acerca das denúncias oferecidas, para fins de registro e acompanhamento gerencial.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando a Norma Conjunta nº 1/2003 e as disposições em contrário.

Curitiba/PR, 28 de outubro de 2008.

NESTOR CELSO IMTHON BUENO,

Secretário da Fazenda em Exercício.

OLYMPIO DE SÁ SOTTO MAIOR NETO,

Procurador - Geral de Justiça.