Resolução SUSEP nº 80 de 19/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2002

Estabelece regras e critérios de funcionamento e de operação de plano de previdência complementar aberta e de seguro do ramo vida, com cobertura por sobrevivência, que, estruturados na modalidade de contribuição variável, prevejam a remuneração dos recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder baseada na rentabilidade de carteira de investimentos de fundo de aplicação em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos.

Notas:

1) Revogada pela Resolução SUSEP nº 96, de 30.09.2002, DOU 18.10.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, considerando o disposto no art. 32, inciso IV, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e nos arts. 5º, 29 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo CNSP nº 4, de 14 de agosto de 2002 - na origem processo SUSEP nº 15414.001488/2002-78, de 10 de abril de 2002, resolveu,

Art. 1º Estabelecer regras e critérios de funcionamento e de operação de plano de previdência complementar aberta e de seguro do ramo vida, com cobertura por sobrevivência, que, estruturados na modalidade de contribuição variável, prevejam a remuneração dos recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder baseada na rentabilidade de carteira de investimentos de fundo de aplicação em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:

I - FAQE: o fundo de aplicação em quotas de fundos de investimento especialmente constituído, destinado a acolher e aplicar, exclusivamente, recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder dos planos de que trata a presente Resolução, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos; e

II - FIFE: o fundo de investimento financeiro especialmente constituído, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos.

Art. 3º Os recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder serão aplicados, totalmente, em quotas de FAQE, segundo os critérios estabelecidos pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Art. 4º Os planos terão sua denominação precedida das seguintes siglas:

I - PGBL-FAQE: para plano de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência, estruturado na modalidade de contribuição variável, que preveja a remuneração dos recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder baseada na rentabilidade de carteira de FAQE; e

II - VGBL-FAQE: para plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, estruturado na modalidade de contribuição variável, que preveja a remuneração dos recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder baseada na rentabilidade de carteira de FAQE.

Art. 5º Fica a SUSEP autorizada a expedir normas complementares e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Os planos de que trata a presente Resolução sujeitam-se, no que couber, às normas que regulamentam os planos de previdência complementar aberta e os seguros do ramo vida.

Art. 7º O descumprimento às disposições desta Resolução sujeitará a sociedade seguradora e a entidade aberta de previdência complementar e seus respectivos administradores às sanções previstas nas normas vigentes.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente"