Resolução CNPE nº 8 DE 19/12/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2023
Reduz o prazo para os aumentos dos teores de biodiesel, previstos pela Resolução CNPE Nº 16/2018, alterada pela Resolução CNPE Nº 3/2023, com base em estudos de oferta, demanda e impactos econômicos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I, IV e XII, da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, no art. 13-B e parágrafo único, da Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, no art. 1º, inciso I, alíneas "a" e "m", e inciso IV, no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, e no art. 17, caput , do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 42ª Reunião Ordinária do CNPE, realizada em 19 de dezembro de 2023, e o que consta do Processo nº 48380.000054/2023-79,
Resolve:
(Revogado pela Resolução CNPE Nº 6 DE 19/02/2025):
Art. 1º A Resolução CNPE nº 16, de 29 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Estabelecer as seguintes diretrizes para a evolução da adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional, conforme cronograma abaixo:
Datas de início do incremento percentual da adição do volume de biodiesel 1º/03/2024 1º/03/2025 Percentuais mínimos de adição obrigatória de biodiesel, em volume 14% 15%.
Parágrafo único. Será reavaliada, neste mesmo CNPE, a alteração do prazo para os aumentos do teor do biodiesel com base em estudos de oferta, demanda e seus impactos econômicos." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 1º da Resolução CNPE nº 3, de 20 de março de 2023, na parte em que altera o art. 2º da Resolução CNPE nº 16, de 29 de outubro de 2018, a partir de 1º de março de 2024.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
ALEXANDRE SILVEIRA