Resolução CNPE nº 6 DE 19/02/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 2025

Fixa o teor de biodiesel em atendimento à Lei Nº 13033/2014, e estabelece como de interesse da Política Energética Nacional a operação conjunta de órgãos de governo visando combate às fraudes relacionadas ao cumprimento do mandato obrigatório de biodiesel no diesel comercial.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições de que tratam o art. 2º,caput, incisos I, IV e XI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 1º,caput, inciso I e § 1º, da Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º,caput, inciso III, e o art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 1º,caput, incisos I, III, IX, XII, e no art. 68-G, da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, nos art. 1º, art. 2º,caput, incisos I e II, art. 3º e art. 4º,caput, inciso IV, da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, no art. 1º,caput, inciso I, alíneas "a", "c", "i" e "m", e inciso IV, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 48380.000036/2025-59, resolve:

Art. 1º Fica fixado o percentual obrigatório de adição de 14% (quatorze por cento) de biodiesel, em volume, ao óleo diesel comercializado em todo o território nacional, suspendendo temporariamente, até nova decisão do CNPE, o teor de mistura previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014.

Art. 2º Estabelecer, como de interesse da Política Energética Nacional, operação conjunta visando combater as fraudes relacionadas ao cumprimento do mandato obrigatório de biodiesel no diesel, sob a coordenação do Ministério de Minas e Energia, envolvendo os órgãos da administração, afetos ao tema, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. A operação conjunta prevista nocaputterá por objetivo aperfeiçoar os instrumentos regulatórios e de fiscalização para atender ao disposto no art. 68-G da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Art. 3º Fica revogado o art. 1º da Resolução CNPE nº 8, de 19 de dezembro de 2023, na parte em que altera o art. 2º da Resolução CNPE nº 16, de 29 de outubro de 2018, a partir de 1º de março de 2025.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor e produz efeitos em 1º de março de 2025.

ALEXANDRE SILVEIRA