Resolução GAB/SEMFAZ nº 8 DE 16/12/2020

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 18 dez 2020

Estabelece a data de vencimento do IPTU/2021 e da TRSD/2020, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Fazenda do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 280 , da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004,

Considerando o disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, que autoriza o Secretário Municipal de Fazenda prorrogar o vencimento do IPTU,

Considerando o disposto no art. 151-A da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, que autoriza o Secretário Municipal de Fazenda prorrogar o vencimento do TRSD,

Considerando por fim, o estabelecido no art. 1º da Resolução nº 007/2020/GAB/SEMFAZ, de 01 de dezembro de 2020,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a data de vencimento para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativo ao exercício 2021, e da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), relativo ao exercício 2020, nos seguintes termos:

I - cota única com desconto:

a) de 20% (vinte por cento) até 29.01.2021 (Redação da alínea dada pela Resolução GAB/SEMFAZ Nº 4 DE 25/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) de 10% (dez por cento) até 29.01.2021;

b) de 10 (dez por cento) até 26.02.2021 (Redação da alínea dada pela Resolução GAB/SEMFAZ Nº 4 DE 25/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) de 5% (cinco por cento) até 26.02.2021.

II - cota única sem desconto até 31.03.2021;

III - parcelado com as seguintes datas de vencimento:

a) 1ª parcela - vencimento em 29.01.2021;

b) 2ª parcela - vencimento em 26.02.2021;

c) 3ª parcela - vencimento em 31.03.2021;

d) 4ª parcela - vencimento em 30.04.2021;

e) 5ª parcela - vencimento em 31.05.2021;

f) 6ª parcela - vencimento em 30.06.2021;

g) 7ª parcela - vencimento em 30.07.2021;

h) 8ª parcela - vencimento em 31.08.2021;

i) 9ª parcela - vencimento em 30.09.2021;

j) 10ª parcela - vencimento em 29.10.2021.

Parágrafo único. O valor de cada parcela será a razão entre o valor do tributo e o número de parcelas possíveis, considerando que estas não poderão ser inferior a 01 (uma) UPF, nos termos § 2º do Art. 35 da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004.

Art. 2º Para os imóveis com incidência de IPTU e da TRSD, estes poderão ser pagos com os descontos previstos nesta Resolução, por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) unificado (ficha de compensação) denominado "Cota-fácil".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO ALTAIR CAETANO DOS SANTOS

Secretário Municipal de Fazenda

MARIA SANDRA BANDEIRA

Subsecretária da Receita Municipal